Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 43, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Resolução- TSE nº 23.586 , de 13 de agosto de 2018, que institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria TSE nº 708 , de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 6º ...................................
....................................................
II - ............................................
a) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, atestada por perícia médica do Tribunal; (NR)
b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência, necessidades especiais ou doença grave; (NR)
...................................................."
" Art. 31. Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho, composta pelos titulares da SGP, da Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental (SMG) e da STI, com a finalidade de assegurar a utilização adequada do regime de teletrabalho, tendo as seguintes atribuições." (NR)
Art. 2º A Portaria TSE nº 708 , de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
" Art. 6º ..................................
....................................................
§ 1º Fica expressamente autorizado o teletrabalho fora da sede de jurisdição do Tribunal, incluindo-se os servidores no exterior, desde que no interesse da Administração.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 ; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 ; e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 .
§ 3º Para efeito de concessão e manutenção do teletrabalho em regime preferencial nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 5º-A da Portaria TSE nº 915 , de 30 de novembro de 2017."
" Art. 24. ..................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos, cônjuge ou dependentes na mesma condição."
Art. 3º Fica revogada a alínea "e" do inciso I do art. 6º Portaria TSE nº 708 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 20, de 8.2.2021, p. 53-54.