Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 360, DE 1º DE JUNHO DE 2021.

O DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (EJE /TSE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, IV e VII, da Resolução-TSE n.º 23.620 , de 9 de junho de 2020, em parceria com a Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP),

RESOLVE:

DA I JORNADA DE DIREITO ELEITORAL

Art. 1º - Tornar públicos, conforme deliberado pela Coordenação Geral e pela Comissão Científica, os achados relevantes da I Jornada de Direito Eleitoral. Os achados relevantes foram classificados dentre as propostas que, não obstante mereçam reflexão oportuna, não se mostraram compatíveis com as normas, súmulas e jurisprudência do TSE.

COMISSÃO TEMÁTICA DE TRABALHO 1

Achado relevante 1

A negativa de quitação eleitoral por uma legislatura, no caso de prestação de contas eleitorais extemporâneas, constitui restrição indevida ao direito fundamental de elegibilidade.

Justificativa

Não há dúvidas de que a Constituição de 1988 conferiu aos direitos políticos, previstos em seu artigo 14 , o status de direitos fundamentais. Assim, tem-se que eventuais restrições a esses direitos devem ser impostas por lei (nesse caso, refere-se à lei em sentido formal), com fundamento direto na Constituição, e devem respeitar o princípio da proporcionalidade. No entanto, não é isso que se verifica no caso dos candidatos que cumprem integralmente o seu dever de prestação de contas em processo de regularização de contas. Em razão de previsão inaugurada por resolução do TSE, sem que haja disposição correspondente em sede legal ou constitucional, tais candidatos estarão impedidos de disputar um novo pleito ao longo de todo o curso do mandato para o qual concorreram anteriormente, isto é, por ao menos 4 anos, ainda que neste lapso de tempo tenham prestado integralmente contas da campanha, ainda que extemporaneamente, em processo de regularização de contas (art. 80, I, da Resolução TSE 23.607/2019) . Tal restrição ao direito político fundamental de elegibilidade se mostra incompatível com a ordem jurídica brasileira, pois apresenta vícios de legalidade e constitucionalidade. Isto porque a norma (i) representa uma exorbitância do poder regulamentar do TSE (art. 105, L. 9.504/97) , (ii) viola a reserva de lei complementar em matéria de inelegibilidade (art. 14, § 9º, CF) e (iii) não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade.

Observações

Embora o enunciado contrarie a Súmula TSE n. 42 ("A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas"), as resoluções que tratam da prestação de contas de campanha e a jurisprudência do tribunal, é forçoso reconhecer que a prestação de contas não é condição de elegibilidade listada no art. 14 da CF/88 , cujo rol é números clausus. Trata-se, portanto, de proposta que visa a privilegiar o direito fundamental à elegibilidade.

COMISSÃO TEMÁTICA DE TRABALHO 3

Achado relevante 2

Em registro de pesquisa eleitoral, deve-se atentar, dentre outros, aos seguintes aspectos: (a) o questionário deve conter perguntas ao entrevistado, aptas a extrair amostra compatível com o plano amostral proposto pelo instituto de pesquisa; (b) o plano amostral deve conter estratificações etárias, por grau de instrução e nível econômico, compatíveis com aqueles da fonte de dados utilizada pelo instituto de pesquisa, de modo que a aglutinação de níveis não implique em distorção do resultado ou possibilidade de sua manipulação; e (c) a fonte de dados utilizada deve ser a mais atual e próxima possível da realidade do universo que a pesquisa pretende refletir.

Justificativa

Há muito a jurisprudência eleitoral vem se firmando no sentido de adotar "medidas de segurança", junto a institutos de pesquisa, "para que seus entrevistadores possam coletar dados de forma isenta" (TSE, AgR-Pet 194822). Por outro lado, tais medidas devem ser adotadas ponderando-se quanto ao fato de que as pesquisas se inserem no "debate democrático protegido pela liberdade de expressão" (TSE, REsp 35479). Boa parte dos debates concretos envolvendo registro de pesquisa se dá em sede liminar, em razão da necessidade de se conter a divulgação cautelarmente, sob pena de posterior perda de objeto da impugnação pela sua divulgação. E aí a prática nos coloca em outro conflito, qual seja, o da possibilidade do Judiciário estar incidindo em censura prévia. Daí a importância do enunciado proposto, estabelecendo parâmetros mais claros quanto a cautelas que devem ser verificadas por ocasião dos registros de pesquisa, delineando-se conceitos trazidos pela lei das eleições, acerca da matéria.

Observações

O assunto pode ser discutido desde que as sugestões seja mais claras. Exemplo: o questionário deve conter perguntas ao entrevistado, aptas a extrair amostra compatível com o plano amostral proposto pelo instituto de pesquisa; Falta tecnicidade na sugestão. A criação de uma amostra é independente das perguntas que serão feitas. É um passo anterior ao questionário. Contudo, seria bem-vinda uma discussão sobre parâmetros mínimos para uma pesquisa, a exemplo de máxima margem de erro estabelecida em 3% e nível de confiança em 95%.

Achado relevante 3

A multa aplicada em razão de impulsionamento irregular de conteúdo veiculado na internet deve observar os limites legais do art. 57-C, §2º da Lei n.º 9.504/97 , podendo ser reduzida em razão do princípio da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade das irregularidades, o momento em que foram realizados os impulsionamentos, o valor despendido, dentre outras circunstâncias relevantes para o caso concreto.

Justificativa

Os art. 57-B e 57-C da Lei n.º 9.504/97 possibilitam a veiculação de propaganda paga pela internet, porém, exigem a identificação, de forma inequívoca, de que o conteúdo foi impulsionado e contratado, exclusivamente, por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes. O §2º do art. 57-C estabelece que a multa será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Como os impulsionamentos são frequentes na campanha eleitoral e com nem sempre são oferecidas representações eleitorais na constatação da primeira irregularidade, é possível que o candidato seja sancionado, individualmente, por cada impulsionamento. Assim, 20 impulsionamentos de R$ 10,00 cada, podem ensejar a imposição de multa no valor de R$ 100.000,00 (20 x R$ 5.000,00), caso os impulsionamentos sejam analisados individualmente. No entanto, deve-se valer do princípio da proporcionalidade para evitar que a sanção não ultrapasse a sanção máxima fixada no §2º, levando em consideração a gravidade das irregularidades, o momento em que foram realizados os impulsionamentos, o valor despendido, dentre outras circunstâncias relevantes para o caso concreto. Nesse sentido: TRE-PR, Recurso Eleitoral n.º 0600254-55.2020.6.16.0199, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 08.11.2020); TRE-PR, Recurso Eleitoral n.º 0600688- 86.2020.6.16.0088, Juiz Eleitoral Carlos Alberto Costa Ritzmann, j. 29.01.2021). Daí a relevância do enunciado proposto.

Observações

Rejeitada. Nada impede que o juiz, ao verificar um grande número de representações contra as mesmas partes e com o mesmo pedido, faça uso do instituto da conexão e faça um juízo de valor constitucional na aplicação das multas. O que não se pode é determinar que seja reduzido o valor de multa unitária por representação, cuja proporcionalidade já esteja estabelecida em lei.

Lei das Eleições, Art. 36-A REspe nº 0600227-31/PE, Rel. Min. Edson Fachin. AgR-AI nº 060009-1- 24/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Enunciado - São parâmetros alternativos para configuração de propaganda eleitoral extemporânea irregular a: i) a existência do pedido explícito de voto; ii) utilização de formas vedadas durante o período oficial de campanha eleitoral e iii) a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades na campanha eleitoral por meio de mecanismos de propaganda eleitoral.

Justificativa

A legislação eleitoral permite a propaganda eleitoral somente a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral. Desse modo, a propaganda realizada fora desse período é classificada como extemporânea, sujeitando-se à responsabilização e sanção. O artigo 36-A da Lei das Eleições determina que um dos requisitos que classificariam a propaganda como antecipada seria a existência de pedido explícito de votos. Contudo, com a práxis eleitoral, esse requisito fora insuficiente para os casos concretos do dia a dia das eleições. Assim, transformando-se em um leading case, o Tribunal Superior Eleitoral posicionou-se no REspe nº 0600227-31 de 01/07/2019, sob Relatoria do Ministro Edson Fachin, que os atos de pré-campanha não poderiam utilizar de formas proscritas pela legislação. Posteriormente, a partir da análise do caso paradigma do TSE AgR-AI nº 0600091-24, o Tribunal Superior Eleitoral enumerou parâmetros para identificar uma propaganda eleitoral antecipada irregular. São eles: i) a existência do pedido explícito de voto; ii) utilização de formas vedadas durante o período oficial de campanha eleitoral e iii) a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades na campanha eleitoral. Portanto, um ato pode ser configurado como propaganda eleitoral antecipada, sem que haja pedido explícito de votos, pois a interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral.

Observações

Em que pese a sugestão ter sido mal redigida, é importante a corte se posicionar sobre o conceito de propaganda eleitoral antecipada deliberando sobre as diferenças entre Propaganda Partidária, Propaganda Intrapartidária, Propaganda Eleitoral e Publicidade institucional. A devida conceituação de propaganda eleitoral extemporânea e o alcance da proibição quanto aos meios utilizados para veiculá-la vêm se tornando o principal ponto jurídico de discussão sobre o tema nas cortes eleitorais brasileiras.

Achado relevante 4

Toda operação realizada com informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável por, ou em nome de, candidatos, partidos políticos, ou coligações configura tratamento de dados pessoais e deve, portanto, observar as disposições da Lei 13.709/2018 e respeitar os direitos do eleitor à privacidade e à proteção de dados pessoais. Comissão Temática 3 - Propaganda Política Art. 31, §4º e Art. 41 da Resolução TSE 23.610/2019 ; Art. 5º, X da Constituição Federal.

Justificativa

A Lei Geral de Proteção de Dados , aprovada em 2018, estabelece um regime geral de proteção de dados e define regras e princípios que regulam o tratamento de dados pessoais. De acordo com a lei, toda e qualquer operação realizada com dados pessoais - isto é, com qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável - configura tratamento de dados pessoais (Art. 5, I e X) . Toda atividade de tratamento deve observar os princípios e regras estabelecidos em lei e só pode ocorrer se houver uma base legal que a autorize (Artigos 7 e 11) . No curso de campanhas eleitorais, uma série de atividades de tratamento de dados pessoais são realizadas por e/ou em favor de candidatos, partidos políticos, ou coligações, estando, portanto, sujeitas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais . Em 2019, o TSE, no âmbito da competência definida pelo Art. 57-J da Lei 9.504/97 , reafirmou a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para atividades de tratamento de dados realizadas por e/ou em favor de candidatos, partidos políticos, ou coligações. De acordo com o art. 31, §4º da Resolução 23.610/2019 do TSE, qualquer operação de tratamento de dados pessoais, incluindo a doação ou cessão por pessoa jurídica ou por pessoa natural, deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) . Ainda, no art. 41 , a Resolução reforçou a aplicação da LGPD no âmbito de campanhas eleitorais.

Observações

Reclassificação para Achados Relevantes por maior necessidade de consolidação sobre a matéria.

Achado relevante 5

A recepção por parte de candidato, partido, ou coligação de banco de dados ou lista de contatos cedidos ou doados por pessoa natural configura operação de tratamento de dados pessoais e, portanto, só pode ocorrer se presente algumas das hipóteses do art. 7º ou, no caso de dados sensíveis, do art. 11, da Lei n. 13.709/2018 , observados os demais dispositivos da lei. Comissão Temática 3 - Propaganda Política Art. 31, §4º e Art. 41 da Resolução TSE 23.610/2019 ; Art. 5º, X da Constituição Federal ; Art. 57-E da Lei 9.504/97

Justificativa

A legislação eleitoral veda expressamente que pessoas jurídicas de direito privado doem, usem ou cedam dados pessoais em favor de candidatos, partidos ou coligações. No caso de pessoas naturais, todavia, ainda que a legislação não traga uma regulação específica para as hipóteses de doação ou cessão de dados pessoais em favor de candidatos, partidos ou coligações, a prática só poderá ocorrer se estiver de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados . De acordo com o art. 31, §4º da Resolução 23.610/2019 do TSE, qualquer operação de tratamento de dados pessoais, incluindo a doação ou cessão por pessoa jurídica ou por pessoa natural, deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) . A Resolução ainda reforça, no art. 41 , a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais . De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (art. 5, X) , o tratamento de dados pessoais é toda e qualquer operação realizada com dados pessoais, inclusive a recepção destes dados. Pela lei, qualquer tratamento só pode ocorrer se houver uma base legal que autorize este tratamento (Artigos 7 e 11) . Assim, no caso de doação ou cessão de dados pessoais por pessoa natural, como a própria atividade de recepção destes dados por candidatos, partidos ou coligações configura tratamento de dados pessoais, a operação só poderá ocorrer se houver alguma base legal que justifique este tratamento, devendo, ainda, ser observados os demais dispositivos da lei.

Observações

Reclassificação para Achados Relevantes por maior necessidade de consolidação sobre a matéria.

Achado relevante 6

Os atos de propaganda antecipada lícita são aqueles que, além de veicularem conteúdo eleitoral anterior ao período de propaganda regular, resultem de gastos moderados, entendido como aqueles em que não haja desequilíbrio financeiro, contratação de marketing e uso de artifícios próprios da campanha regular. Comissão de Trabalho 3 - Propaganda |Política Dispositivos legais aplicados: Art 36-A da lei nº 9504/1997 - Art. 3º da Resolução 23.610/2019

Justificativa

Os atos de pré-campanha foram elastecidos após a Lei nº 13.165/2015 , que incluiu o termo "pedido explícito" ao conceito de propaganda antecipada proibida, desfazendo um amplo modelo de caracterização dos atos vedados de propaganda anterior ao período ordinário, criando um verdadeiro vácuo interpretativo. Tal situação ganhou relevo, passando os pré-candidatos a utilizarem a pré-campanha como um terreno quase que inesgotável de possibilidades, sem as aparentes amarras da campanha ordinária e com a limitação específica de não realizar pedido explicito de voto. Nesse diapasão, após intensa discussão dos Tribunais Regionais Eleitorais, a matéria chegou finalmente ao Tribunal Superior Eleitoral, que, em votação paradigma no Agravo de Instrumento nº 9-24.2016.26.0242, fixou balizas para a realização de atos de pré-campanha, a saber, não utilização das chamadas palavras mágicas, caracterizadoras do pedido explícito, o uso de meios financeiros moderados e que não fossem empregados meios proscritos na campanha comum. O presente enunciado busca aclarar o conceito de gastos moderados e a não utilização de condutas as quais possam desequilibrar a corrida prévia pelo eleitorado, haja vista o uso desmedido de gastos em pré-candidaturas, em contraposição ao aparente acerto das pré-campanhas em não formular pedido explícito de votos ou usar meios proscritos na legislação ordinária.

Observações

Texto importante para discussão sobre os limites das manifestações de pré-campanha eleitoral, contudo, é importante que os limites sejam melhor delimitados na proposta. Os atos de propaganda antecipada lícita são aqueles que, além de veicularem conteúdo eleitoral anterior ao período de propaganda regular, resultem de gastos moderados, entendido como aqueles em que não haja desequilíbrio financeiro, contratação de marketing e uso de artifícios próprios da campanha regular. Comissão de Trabalho 3 - Propaganda |Política Dispositivos legais aplicados: Art 36-A da lei nº 9504/1997 - Art. 3º da Resolução 23.610/2019 .

COMISSÃO TEMÁTICA DE TRABALHO 4

Achado relevante 7

O limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que o candidato pode despender em sua própria campanha eleitoral, sendo que na eleição majoritária, a aferição do limite do art. 23, par. 2º-A, da Lei 9.504/97 é feita individualmente, por candidato, e não tomando por parâmetro a chapa concorrente ao pleito.

Justificativa

A eleição municipal de 2020 foi a primeira realizada sob a égide do parágrafo 2º-A, incluído no art. 23 da lei das Eleições , pela Lei nº 13.878, de 2019. Surge, então, uma discussão quanto à aplicação do limite na eleição majoritária municipal. A dúvida consiste em se saber se o limite de 10% para autodoação era aplicado na soma das doações que os candidatos a prefeito e vice podem realizar, ou se o limite incide individualmente, por candidato. Na primeira hipótese, em uma eleição com limite de R$ 100.000,00 reais na disputa do cargo de Prefeito e Vice, ambos os candidatos, juntos, não poderiam gastar mais do que R$ 10.000,00. Na segunda hipótese, cada qual poderia aplicar R$ 10.000,00 na eleição da chapa. Considerando que na análise técnica que vem sendo realizada durante o julgamento das prestações de contas municipais, tal apontamento já vem gerando discussão, propõe-se o enunciado em questão que toma por base o acórdão de 9.8.2016 na CTA nº 4454, de relatoria do então Ministro Henrique Neves, junto ao TSE e que, apesar de ter sido proferido em data anterior à alteração legislativa introduzida pela Lei 13.878 , representa importante parâmetro de solução do impasse. Daí a importância do enunciado proposto.

Observações

A proposta de enunciado confunde limite de gastos e limite de autofinanciamento, buscando estabelecer que o limite de autofinanciamento é calculado - na eleição majoritária - de forma independente entre titular e vice. Este não é o parâmetro do limite de gastos, que é estabelecido para a eleição. A considerar-se de forma independente para titular e vice o valor seria duplicado. A questão isolada, contudo, relativa ao cálculo do limite de autofinanciamento configura achado relavante a ser examinado em momento oportuno pelo TSE, ressaltando-se que, se decidir-se favoravelmente à proposta, haverá contrariedade com o raciocínio empregado na Resolução TSE 23.607 para todos os outros temas, que não consideram normatizações exclusivas para a participação do vice, disciplinando a matéria de forma una e conjunta para ambos, titular e vice.

Achado relevante 8

A abertura de contas bancárias mencionadas no caput do artigo 22 da Lei nº 9.504/97 pode ser efetuada em instituições financeiras com funcionamento exclusivo por meio de plataforma eletrônica (bancos digitais) devidamente autorizadas pelo Banco Central - BACEN. Justificativa Com a pandemia, o atendimento em estabelecimentos bancários demonstrou-se inviável, sendo a plataforma digital uma opção bastante atraente aos candidatos. Não obstante, muitas destas instituições financeiras possuíam ou um custo bem menor para seus serviços, ou, até mesmo, custo zero. Tendo em vista que toda instituição financeira já apresenta certo grau de virtualização, não se parece razoável uma proibição de utilizar os serviços daquelas que funcionem exclusivamente em plataformas virtuais, pois seguem a mesma regulamentação que as de atendimento misto. Neste sentido é o Estudo Especial nº 89/2020 do BACEN: "Em face desses elementos caracterizadores, o atributo de banco digital pode ser considerado mais propriamente como uma medida de grau do que de gênero, uma vez que na atualidade todas as instituições financeiras apresentam, em menor ou maior grau, essas características. Um elemento adicional para identificação dos bancos digitais seria a extensão em que não apenas os processos e sistemas de relacionamento com os clientes se apresentam digitalizados, como também os sistemas internos de processamento e armazenamento de dados estão adaptados às novas tecnologias (o que normalmente envolve terceirização massiva, infraestruturas compartilhadas e uso de bases de dados em nuvem). Nesse plano, o processo de transformação vem sendo mais lento, especialmente para as instituições maiores, que possuem sistemas legados ou próprios abrangentes, personalizados e complexos, que exigiram elevados investimentos de amortização diferida.

Observações

A Resolução TSE 23.607/2019 não veda a abertura de contas em bancos tais como os sugeridos no enunciado, mas condiciona, por absoluta imprescindibilidade, já que frustraria os exame de regularidade dessas contas, à emissão de extratos eletrônicos, o que seria fundamental à eventual aprovação do enunciado, sob pena de contrariar a norma em referência, que assim exige.

Achado relevante 9

Não se somam os recursos próprios do candidato titular e seu respectivo vice para efeitos de contagem do percentual de 10% (dez por cento) previsto no artigo 23, §2-A da Lei nº 9.504/97.

Justificativa

O art. 23, §2-A da Lei nº 9.504/97 permite ao candidato a utilização de até 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. Em que pese a chapa ser única, trata-se de cargos diversos o de titular e o de vice, não se sinalizando prudente limitar a possibilidade de injeção de capital por parte do próprio candidato a vice, em sua candidatura, desde que no valor máximo permitido. Esta união de valores para efeitos de cálculo de limites se revestiria em uma afronta ao Princípio da Legalidade, vez que cria uma limitação sem o respaldo normativo.

Observações

As eleições majoritárias não contemplam, no que se refere ao financiamento da campanha ou mesmo à própria eleição, tratamento distinto para o candidato titular e para seu vice ou suplente. Assim, todos os limites a ela vinculados dizem respeito à campanha e não aos integrantes da chapa (o limite de gastos é fixado para a campanha como um todo, não é distinto entre o titular e vice ou suplente, pois isso dobraria limite da campanha, assim como também o limite para aplicação de recursos próprios é uno. Os recibos eleitorais são únicos. Também a obrigatoriedade de abertura de conta bancária não se aplica ao vice ou suplente.) A questão objeto do enunciado, contudo, é importante, mas deveria ser redigida em sentido oposto para contemplar o sentido do conjunto das demais disposições normativas que vigoram na Resolução TSE 23.607/2019 :

Fundamentação legal: Lei nº 9.504/1997, art. 23-A, § 2º .

Para aferição do limite de recursos próprios aplicável à campanha eleitoral, somam-se, na eleição majoritária, os recursos aplicados pelo titular e vice ou suplente.

Achado Relevante 10

Poderá o candidato e partido em períodos eleitorais ou não abrir as contas de cada fonte em "bancos digitais", conforme art. 22 da Lei de Eleições.

Justificativa

Embora não pontuado explicitamente pelo BACEN em recentes comunicados, em especial do 35.979/2020 que vinculem a Justiça Eleitoral, o processo de fintechzição já não é algo novo e são necessárias todas as instituições se adaptarem. A regulamentação da fintech é regida por duas Resoluções a nº. 4.656 e nº. 4.657. Antes da nova regulamentação havia a necessidade de um intermediário bancário. Agora, no entanto, sem essa intermediação, a sociedades anônimas deste ambiente podem: (i) vender de direitos creditórios (relacionados à escrituração de títulos de crédito da própria fintech); (ii) securitização (agrupamento de diferentes tipos de ativos financeiros); (iii) operações de custódia (guarda de ativos, como bens, ações, etc). Dessa maneira, observando sobretudo essa última inovação, bem como o (i) contexto de desburocatização financeira no país, que traz rapidez, (ii) menores taxas e custos; (iii) segurança; (iv) comodidade deve se permitir os atores eleitorais abrirem contas nessas pessoas jurídicas.

Observações

A Resolução TSE 23.607/2019 não veda a abertura de contas em bancos tais como os sugeridos no enunciado, mas condiciona, por absoluta imprescindibilidade, já que frustraria os exame de regularidade dessas contas, à emissão de extratos eletrônicos, o que seria fundamental à eventual aprovação do enunciado, sob pena de contrariar a norma em referência, que assim exige.

Achado relevante 11

A distribuição de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.617/DF e das consultas do TSE nº 0600252-18 e 0600306-47, deve respeitar o número proporcional de candidaturas de mulheres e negros no partido. Sua aplicação, tendo como base o disposto no art. 86 do Código Eleitoral , deve seguir a proporcionalidade de candidaturas do gênero feminino e de negros na circunscrição do pleito, não podendo a organização partidária realizar a distribuição dos recursos em alguma circunscrição, desconsiderando as candidaturas de mulheres e negros em outras localidades cujos diretórios também tenham recebido recursos públicos.

Justificativa

A aplicação de recursos do FEFC e do Fundo Eleitoral, nos termos das decisões acima destacadas, deve ter como base a porcentagem de candidaturas de mulheres e negros no partido, sendo que a sua aplicação acima da porcentagem mínima em determinada circunscrição eleitoral não possibilita a distribuição inferior a porcentagem do número de candidaturas em outra localidade cujo diretório também tenha recebido recursos dos fundos públicos. Isso porque, assim como a porcentagem mínima de candidaturas é auferida com base no número de vagas do cargo em disputa na circunscrição, o mesmo deve ocorrer em relação à aplicação dos recursos oriundos do FEFC e Fundo Partidário para mulheres e negros. Assim, o partido tem autonomia para direcionar os recursos aos diretórios (estaduais e/ou municipais), mas o órgão partidário na circunscrição deverá cumprir os parâmetros estabelecidos para divisão dos valores entre as candidaturas de mulheres e negros. Esse fundamento tem respaldo no Código Eleitoral (Lei 4737/65) , à medida que dispõe que a estrutura dos ambientes de incidência das regras eleitorais é o de circunscrição. Assim, os gastos e suas destinações devem ser aferidos em cada circunscrição. O que é de competência do Diretório Nacional e dos Diretórios Estaduais, na esfera da autonomia partidária (art. 17/CR) , é definir as regras de distribuição dos recursos para cada localidade. Distribuídos, cada diretório deve respeitar os critérios de aplicação mínima com base na porcentagem de candidaturas de mulheres e negros.

Observações

Justificativa: foi reclassificado para achados relevantes, por necessidade de mais debates sobre a matéria.

Achado relevante 12

Ao regulamentar a arrecadação e os gastos, a Resolução 23.607/19 dispôs ser vedado o repasse de recursos para partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados (art. 17, §2º, incisos I e II) . Ao mesmo tempo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 97/17 , as organizações partidárias não podem realizar coligações nas campanhas proporcionais, o que torna obscura a aplicação do dispositivo. Por isso, entende-se como possível a destinação de recursos para candidatos que concorram à cargos proporcionais, desde que o partido esteja coligado na eleição majoritária e a destinação resulte em benefício direto à candidatura majoritária, como no caso dos materiais de campanha "casados".

Justificativa

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi instituído pela Lei nº 13.487/2017 , trazendo um novo fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais. A controvérsia com relação à destinação de valores desta origem diz respeito à interpretação a ser dada ao art. 17, § 2º da Resolução do TSE n. 23.607/19 , que dispõe "é vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos: I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou II - não coligados." Assim, tratando-se de candidatura em coligação, somente é possível o repasse dos recursos do FEFC para outros partidos políticos ou candidaturas proporcionais dos integrantes da coligação (§ 1º) majoritária, à medida em que a Emenda Constitucional nº 97/17 vedou, a partir das eleições municipais de 2020, a realização de coligações nas eleições proporcionais. Com isso, tem-se que o partido que concorre na eleição majoritária não teria possibilidade de fazer repasses para outras coligações ou candidaturas próprias que disputassem o mesmo cargo majoritário. Nesse sentido, em se tratando de eventual regra proibitiva, deveria haver vedação expressa à transferência para candidatos nas eleições proporcionais de outros partidos. Para além disso, se a própria norma estabelece que é vedada a transferência aos candidatos de partidos "não coligados" ou "não pertencentes à mesma coligação", naturalmente a norma se refere à coligação majoritária, na qual os partidos podem se coligar, sendo essa a única possibilidade constitucional e a única conclusão semântica lógica.

Observações

O impedimento da realização de coligação na eleição proporcional frustra o interesse jurídico na eleição para essa finalidade, razão pela qual a Resolução TSE 23.607/2019 impede a transferência de recursos entre partidos não coligados. Os trabalhos realizados no SNE - estudo complementar - apontam nesse sentido: "O interesse jurídico na eleição - a justificar o compartilhamento de esforços entre partidos políticos, inclusive no que se refere ao financiamento de suas campanhas - caracteriza-se, segundo a legislação eleitoral vigente, pela coligação partidária. Com o fim das coligações para as eleições proporcionais, a única hipótese de coligação partidária é a da eleição majoritária. Assim, transferir recursos eventualmente recebidos para financiar a eleição proporcional de outro partido político concretiza o desvio de finalidade na sua aplicação, pois não há coligação partidárias entre partidos distintos para esta eleição. Por ter sido a eleição municipal a primeira em que a legislação eleitoral proibiu a coligação para eleições proporcionais, não raras vezes partidos políticos aplicaram recursos públicos em campanhas eleitorais dessas eleições de outros partidos políticos, infringindo a norma eleitoral e abastecendo campanhas concorrentes.

Vale ainda ressaltar que recursos eventualmente não aplicados por partidos políticos possuem na legislação eleitoral disciplina específica, constituindo sobras de campanha, cuja destinação é também específica: se sobras de Outros Recursos ou recursos do Fundo Partidário, pertencem ao partido político; se recursos não utilizados provenientes do FEFC, pertencem ao Tesouro Nacional." E sugerem, por fim: "Com o fim das eleições proporcionais, propõe-se o aclaramento do dispositivo para dar efetividade ao comando legal que veda a coligação para eleições proporcionais e, portanto, o repasse de recursos entre partidos políticos não coligados, conforme segue:

§ 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação para o cargo na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma coligação para o cargo que se pretende transferir os recursos; e/ou

II - não coligados para o cargo que receberia os recursos."

Achado relevante 13

Não sendo possível estabelecer a data precisa do Fato Gerador que ensejou a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional nas prestações de contas, deve ser utilizado como parâmetro o último mês do ano fiscal da prestação de contas.

Justificativa

O Art. 59, §1º, Resolução TSE 23607/2019 , bem como o art. 79, §2º, Resolução TSE 23607/2019 consignam que as condenações exaradas nos processos de prestações de contas devem ser atualizadas com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do Fato Gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial Algumas irregularidades que ensejam a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional possuem data do Fato Gerador facilmente identificável na prestação de contas, como exemplo, o dia que candidato transferiu recursos oriundos FEFC para partidos ou candidatos de outra coligação ou, ainda, o dia que ele recebeu na conta bancária de sua campanha doação em dinheiro de sociedade empresarial (fonte vedada). Outras irregularidades, no entanto, possuem natureza contábil com data de difícil ou impossível precisão. Por exemplo, cite-se o emprego irregular dos recursos do FEFC destinados ao custeio das candidaturas femininas. Veja que não há um dia exato, mas o Partido Político não cumpriu com essa regra corretamente na campanha eleitoral. A par desse quadro, deve ser utilizar como parâmetro o último mês do ano fiscal da prestação de contas, por se revelar o período a partir do qual restou efetivamente descumprida a obrigação legal (TSE - AI: 182220176000000 Belo Horizonte/MG 34862017, Relator: Min. Rosa Maria Pires Weber, Data de Julgamento: 08/06/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 03/08/2018 - Página 169-172).

Observações

A prestação de contas de campanha eleitoral não possui vínculo com ano fiscal (parâmetro sugerido no enunciado), tal como seria no caso da prestação de contas de exercício financeiro de partidos políticos. Antes, a prestação de contas de campanha eleitoral tem por período de referência o próprio período eleitoral, assim estabelecido como aquele compreendido entre o início das convenções partidárias e a diplomação dos eleitos

Achado relevante 14

O recebimento de pequeno número de doações eleitorais provenientes de beneficiários de programas sociais como Bolsa Família ou Auxílio Emergencial, desacompanhado de outros indícios de ocultação da real origem do financiamento de campanha, não é suficiente para desaprovar a prestação de contas ou determinar o recolhimento desses recursos ao Tesouro Nacional. O candidato tem o dever de fiscalizar as receitas recebidas no período eleitoral, mas a dificuldade em verificar de forma segura as condições econômicas dos doadores deve ser sopesada para considerar a boa fé no recebimento desses recursos. Tal presunção não se sustenta quando ocorre número considerável de doações cujo controle da origem é relativizado.

Justificativa

A arrecadação de recursos em campanha eleitoral é objeto de especial acompanhamento pela Justiça Eleitoral, que se vale de batimento eletrônico entre os dados dos doadores e aqueles constantes em cadastros públicos de assistência social para verificar a ausência de capacidade econômica dos financiadores (WOCHNICKI e FARIAS, Lavagem de dinheiro em campanhas eleitorais. Revista do TRE-RS n. 44, jan./jun. 2018). No entanto, mesmo tendo atravessado dificuldades financeiras, eleitores podem realizar doações de pequena monta ou mesmo substanciais no caso de drásticas alterações em seu patrimônio (recebimento de herança inesperada, por exemplo), de forma que não se justificam decisões que imponham ao candidato o "controle ativo sobre todos os recursos que recebe para injetar em sua campanha eleitoral" (PC n. 0600488- 87.2020.6.13.0177, 18/2/21, 177ª ZE de Minas Novas/MG), até porque, no exíguo prazo da campanha, se tornariam tarefas hercúleas o acesso a todos os bancos públicos de dados sobre pagamentos a título de assistência social e a localização de eleitores para viabilizar a devolução tempestiva de recursos que possam ser considerados "suspeitos". Cada prestação de contas deve ser examinada em seu contexto e consideradas as peculiaridades locais, sendo equivocada a presunção de que o recebimento de pequeno número de doações eleitorais provenientes de beneficiários de programas sociais como Bolsa Família ou Auxílio Emergencial deva importar necessariamente na desaprovação da prestação de contas ou na determinação de recolhimento desses recursos ao Tesouro Nacional.

Observações

A proposta de enunciado fere os pressupostos da atuação do Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral (de onde provêm os indícios de irregularidade), que é o de aferir a capacidade econômica dos doadores e a capacidade operacional de fornecedores com o exclusivo propósito de identificar eventual ocultação da verdadeira fonte de financiamento (no caso das doações, a incapacidade econômica produz indício e não pronta irregularidade de que a verdadeira fonte financiadora não foi identificada) ou ainda de desvio de recursos (no caso dos gastos eleitorais, a falta de capacidade de determinado fornecedor produz indício e não pronta irregularidade no sentido de que, inapto a fornecer o bem ou serviço, o fornecedor indicado na prestação de contas serve, na verdade, à ocultação o desvio dos recursos praticado na campanha). Em ambas as hipóteses, os indícios de irregularidade, informações de inteligência que prestam-se à instrução de investigação pelo MPE e não ao estabelecimento de irregularidades que conduzam, por si só, à desaprovação, pelo que o enunciado contraria a lógica de funcionamento das ações de inteligência da Justiça Eleitoral.

Achado relevante 15

Art. 37 da Constituição Federal Arts. 16-C , 16-D e 26, § 5º, da Lei das Eleições É vedada a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou do Fundo Partidário para realização de gastos eleitorais com contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, bem como de empresa na qual essas pessoas ou o próprio candidato integrem o quadro societário ou exerçam função de direção. A vedação em tela aplica-se, igualmente, na hipótese de contratações recíprocas entre candidatos ("nepotismo cruzado").

Justificativa

A vedação ao nepotismo restou consagrada na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal e veio atender aos princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública (arts. 5º e 37 da CF/88) . O recebimento de recursos públicos por parte de candidatos e partidos para viabilizar as campanhas eleitorais vem acompanhado da incidência de princípios que regem o trato com a coisa pública. Como, obviamente, não se pode exigir qualquer obrigação de licitação para que sejam efetuados os gastos com os recursos do FEFC e do Fundo Partidário, no mínimo, os princípios constitucionais acima referidos demandam que não haja o direcionamento dos recursos públicos para parentes próximos de candidatos, diretamente ou através de pessoa jurídica. Tampouco é aceitável que o candidato beneficie financeiramente empresa da qual seja sócio ou administrador, sob pena de indevida confusão das esferas pública e privada.

Observações

A constatação de eventual ilegalidade na aplicação de recursos públicos com cônjuge, companheiro ou parente ou empresa por eles integrada como sócios ou diretores deve ser aferida no caso concreto, não constituindo o vínculo familiar, por si só, causa direta de irregularidade. Não há previsão legal para a previsão do enunciado. Eventuais julgados da Justiça Eleitoral, nos mesmos termos do já exposto na PE20, dizem respeito à realização de ações de inteligência que buscam identificar indícios e não prontas irregularidades que possam apontar ao desvio de recursos. Tais informações, indícios de irregularidade, são informações de inteligência que prestam-se à instrução de investigação pelo MPE e não ao estabelecimento de irregularidades que conduzam, por si só, à desaprovação, pelo que o enunciado contraria a lógica de funcionamento das ações de inteligência da Justiça Eleitoral.

Achado Relevante 16

Prestação de Contas. Fundo Partidário. Contratação de Dirigente Partidário. Legalidade. Art. 44, I, lei nº 9.096/95 . Autonomia Partidária. art. 17, §1º da CRFB/88. Ausência de Violação à Moralidade.

Justificativa

A aplicação dos recursos do Fundo Partidário é disciplinada pelo art. 44 da Lei nº 9.096/99. Uma das questões que a Justiça Eleitoral vem enfrentando nos processos de prestação de contas é a possibilidade de contratação de dirigentes locais ou nacionais pelas agremiações partidárias. O delineamento do problema aqui trazido é o de que tal contratação poderia, em tese, configurar violação à moralidade administrativa, em razão de que não se poderia aferir a fiscalização do trabalho, bem como a qualidade e a modicidade de custo (PC nº 22815, DJE 06.06.2018). Há regra específica que abriga a possibilidade de "pagamento de pessoal, a qualquer título", no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/99 , inexistindo exceção a dirigentes partidários. Sendo assim, descabe afastar regra legal para aplicar ideia principiológica difusa, se entendido o princípio como um mandado de otimização (ALEXY, 1986/2008, p. 91). Além disso, deve ser observado o respeito à autonomia partidária, expressa constitucionalmente no art. 17, §1º da CRFB/88 , de sua "estrutura interna", "organização e funcionamento". A fiscalização imposta pelo art. 70 da CRFB/88 igualmente prevê a consideração da legalidade. Se cabe a contratação de qualquer pessoa, a qualquer título, é natural que a legenda escolha aquelas que tenham maior aderência à ideologia partidária. A proposta que aqui se faz não é a impossibilidade de violação à moralidade em caso de contratação de dirigente partidário; mas de que a contratação, por si só, não leva à irregularidade das contas, no aspecto, bastando a comprovação do trabalho realizado.

Observações

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não alberga a proposta no sentido em que foi formulada e exige "grau elevado de transparência diante da existência de transação entre as partes relacionadas, com a apresentação de contrato escrito detalhando todas as peculiaridades de transação, relatórios claros das atividades desenvolvidas e demonstração de custos compatíveis com o mercado" (PC 22815, rel. Min. Rosa Weber, DJE 6.6.2018).

Achado relevante 17

Segundo o art. 27, §1º da Resolução 23.607, de 2019 , o uso de recursos próprios como meio de autofinanciamento em campanhas eleitorais está sujeito a um máximo de 10% (dez por cento) do total de gastos previsto especificamente para o cargo a que se pretenda concorrer, na respectiva circunscrição. Esse percentual deve ser interpretado e aferido por candidato(a) e nunca por candidatura, de modo que, quando se tratar da disputa para cargos de chefia do Poder Executivo, haverá tanto um limite de 10% para o(a) candidato(a) a prefeito(a), bem como um de 10% para o candidato o(a) seu(sua) vice, a serem calculados de forma independente.

Justificativa

A referida disposição foi inserida na legislação pela mais recente reforma eleitoral (Lei nº 13.878 /2019) , tendo sido aplicada pela primeira vez no pleito de 2020. Nesse quadro de inovação e insegurança jurídica, houve uma profusão de decisões judiciais, no bojo de prestações de contas, considerando que a expressão "candidato" deveria ser lida como se "candidatura" fosse. Assim, o limite de 10% de usos de recursos próprios na campanha deveria ser aferido em um somatório dos recursos do(a) prefeito(a) e de seu(sua) vice, havendo violação - e eventual sanção - caso a soma ultrapassasse o limite. Essa conclusão, porém, afronta a teleologia da norma em relação às doações para campanhas, que só admite interpretação de uma regra individual de limitação para cada candidato e jamais para a chapa majoritária. Há várias razões para isso: a) a própria terminologia utilizada não deixa dúvidas de que a intenção do legislador foi limitar o uso de recursos em relação ao limite de gastos para cada candidato, não tendo sido realizada qualquer distinção para as eleições majoritárias; b) é consagrado que, na interpretação de normas relativas à aplicação de direitos fundamentais, sempre se deve optar pela hermenêutica que amplie a eficácia desses direitos; c) o Código Eleitoral , em seu art. 91 , individualiza a figura dos candidatos, dispondo que, para concorrer ao cargo de Prefeito(a), o registro deve contar com um candidato a Vice-Prefeito(a), em opção legislativa que deixa claro que cada indivíduo registrado é identificado como um único candidato, com deveres e direitos individuais.

Observações

As eleições majoritárias não contemplam, no que se refere ao financiamento da campanha ou mesmo à própria eleição, tratamento distinto para o candidato titular e para seu vice ou suplente. Assim, todos os limites a ela vinculados dizem respeito à campanha e não aos integrantes da chapa (o limite de gastos é fixado para a campanha como um todo, não é distinto entre o titular e vice ou suplente, pois isso dobraria limite da campanha, assim como também o limite para aplicação de recursos próprios é uno. Os recibos eleitorais são únicos. Também a obrigatoriedade de abertura de conta bancária não se aplica ao vice ou suplente.) A questão objeto do enunciado, contudo, é importante, mas deveria ser redigida em sentido oposto para contemplar o sentido do conjunto das demais disposições normativas que vigoram na Resolução TSE 23.607/2019 :

Fundamentação legal: Lei nº 9.504/1997, art. 23-A, § 2º.

Para aferição do limite de recursos próprios aplicável à campanha eleitoral, somam-se, na eleição majoritária, os recursos aplicados pelo titular e vice ou suplente.

Achado relevante 18

O que se busca na prestação de contas eleitoral? Desaprovações baseadas em formalismo, ou reunir a maior quantidade de informações que assegurem a transparência, lisura e legitimidade das eleições, dentro da razoabilidade? Posto isto, se o que se busca é ir além da aparência, em busca da essência, ou verdade real, da prestação de contas, não há motivo plausível para indeferir a juntada voluntaria de documentos e retificações que buscam contribuir para o real esclarecimento das contas eleitorais. Aplicação do princípio da segurança jurídica e eleitoral, esculpido no artigo 16 da Constituição Federal , além do artigo 926 do Código de Processo Civil , que requer a análise dos documentos juntados até o momento do julgamento.

Justificativa

Cabe ao prestador de contas cumprir os prazos estabelecidos na legislação eleitoral. O instituto da preclusão é utilizado para assegurar a fidelidade da prestação de contas em detrimento daqueles que tinham obrigação de cumprir a regra eleitoral e não fez tempestivamente. Permitir a juntada de documentos que os prestadores de contas já possuía à época e não os juntou, criaria a situação de permissão de infindáveis manifestações, violando frontalmente a celeridade processual, o respeito ao procedimento e à segurança das relações jurídicas. É cediço que o parecer preliminar não indica qualquer sanção, apenas aponta os documentos que deverão ser apresentados pelo candidato. É no parecer conclusivo que a unidade indica as sanções e/ou consequências, das irregularidades constatas na prestação de contas e, por isso mesmo, que a apresentação de documentos deve ser permitida. A proporcionalidade e razoabilidade expendida refere-se a uma relação de adequação entre meios e resultados, de maneira a possibilitar a harmonia dos valores em colisão e a solução justa, mas que não pode ultrapassar o limite da segurança jurídica. Permitir a juntada de documentos que o partido já possuía à época e não os juntou cria a situação de permissão de infindáveis manifestações, violando-se frontalmente a celeridade processual e o respeito ao procedimento, são falhas que comprometem a confiabilidade da prestação de contas . A preclusão é instituto aplicado na Prestação de Contas Eleitoral como instrumento garantidor da segurança jurídica e celeridade processual e não afronta o artigo 16 da CF/88.

Observações

O tema abordado, de natureza processual, possui importância para a instrução dos processos de prestação de contas, mas não há proposição de enunciado, propriamente, devendo a matéria ser sujeita a exame mais aprofundado em momento oportuno.

COMISSÃO TEMÁTICA DE TRABALHO 5

Achado relevante 19

É válida a comunicação processual por meio de mensagem instantânea e e-mail, nos o art. 9º da Lei nº 11.419/2006 , c/c o art. 19 da Res.-TSE nº 23.417/2014 e com os art. 246, V , e 272 do Código de Processo Civil.

Justificativa

O art. 9º da Lei nº 11.419/2006 , c/c o art. 19 da Res.-TSE nº 23.417/2014 , dispõe que "..., todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, ...". A citação pode ser feita por meio eletrônico, com fundamento no art. 246, V, do Código de Processo Civil - CPC . As intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, conforme estabelece o art. 270 do CPC. Ainda que realizado de forma diversa da prescrita em lei, o ato será considerado válido se alcançar a finalidade (princípio da instrumentalidade das formas), desde que não haja prejuízo para a defesa de qualquer das partes, nos termos dos art. 277 e 283 do CPC. As comunicações por meio de mensagem instantânea e email são práticas usuais hoje em dia, especialmente nos processos eleitorais relativos às eleições. As comunicações processuais por meio eletrônico, inclusive por meio de mensagem instantânea e e-mail, estão em consonância com os vetores constitucionais da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo e da eficiência da administração judiciária (CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput) , s.m.j.

Observações

Sem demérito ao esforço da/o proponente em buscar imprimir maior celeridade ao trâmite de ações eleitorais, a proposta cita apenas um trecho parcial do art. 9º da Lei 11.419/2016 , deixando de interpretar em seu conjunto com toda a lei citada e, com isso, acaba por partir de premissa equivocada: a de que Lei 11.419 acolheria a utilização de quaisquer meios eletrônicos para a realização de citações e intimações. Na verdade, o artigo citado indica que a necessidade de desenvolvimento de ferramenta no PJe, sendo que o que a lei admite é: 1) publicação eletrônica - DJe (art. 4º) ; 2) intimação em portal próprio, para os usuários que se cadastrarem, caso em que se dispensa a publicação eletrônica (art. 5º, caput) 3) em caráter meramente informativo, envio de correspondência eletrônica comunicando que existe a intimação, aos que assim solicitarem (art. 5º, §4º) ; e, enfim, 4) citações e intimações no processo eletrônico ( art. 9º => a disposição é idêntica ao que diz o art. 19 da Res.-TSE 23417) . Note-se o cuidado da lei ao enfatizar que " Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei , as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando." No caso da Justiça Eleitoral, o uso de mensagem instantânea e e-mail é adotado apenas excepcionalmente, somente sendo aplicável durante o período eleitoral e limitadamente aos processos de registro de candidatura, nas representações, reclamações e direito de resposta e nas prestações de contas. Esses meios de comunicação aperfeiçoam as regras específicas de leis eleitorais, que se referem ao uso de fac-simile e da afixação de edital em cartório. Ainda não foram regulamentados e operacionalizados à luz da Lei 11.419 (aliás, nas resoluções que tratam da matéria, é inclusive afastada a dinâmica indicada nessa lei quanto ao termo inicial dos prazos). Por exemplo, não há exigência de que os cidadãos permanentemente mantenham serviços de e-mail e de mensagem eletrônica, acompanhando-os para assegurar-se de recebimento de eventuais intimações. Essa exigência se limita ao período excepcional, e após haver o TSE tomado todas as cautelas para prever que, ao início do processo eleitoral, partidos, candidatos, emissoras de rádio e tv manifestem a ciência de que poderão ser citados e intimados pelos meios referidos. Em síntese, a proposta de enunciado não consolida ou esclarece prática já adotada na Justiça Eleitoral, mas traz embutida, na verdade, uma proposta de alteração dessa sistemática. Ainda que não haja dúvidas que é pertinente pensar sobre essa alteração (e que, inclusive, já se tenha iniciado estudos a respeito), forçoso rejeitar a proposta porque extrapola as finalidades da Jornada.

Achado relevante 20

A aplicação do quanto disposto no artigo 219 do NCPC , fora do período definido no calendário eleitoral, não viola o princípio da celeridade processual inerentes aos feitos eleitorais.

Justificativa

A contagem dos prazos processuais nos períodos compreendidos fora do calendário eleitoral devem ser contados seguindo a regra do NCPC. Primeiro para trazer segurança jurídica ao ordenamento vigente, basicamente unificando normas e entendimentos. Segundo pelo fato de que a maior celeridade nos feitos eleitorais devem ser compreendidos no período eleitoral, sendo que neste momento, todos os dias são considerados como úteis, em função do princípio da especificidade da norma eleitoral. Terceiro em virtude da aplicação subsidiária do artigo 15 do NCPC aos feitos eleitorais, não podendo ter sua aplicação afastada por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Observações

A proposta, embora bem redigida e apta a sustentar argumento muito defensável, colide com a atual previsão do art. 7º da Res-TSE nº 23478/2016 (Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.) Por esse único aspecto, fica prejudicada a análise dos demais pontos, já que, considerados os objetivos da Jornada, não é possível aprovar enunciado que colida com norma regulamentar do TSE.

Achado relevante 21

Em que pese incabível tutela de urgência nas ações de destituição de mandato por infidelidade partidária, em razão da celeridade de seu procedimento, mostra-se admissível o deferimento de tutela de evidência, presentes seus requisitos, para preservar a regra segundo a qual o mandato pertence ao partido pelo qual o parlamentar foi eleito

Justificativa

A jurisprudência eleitoral sempre caminhou no sentido de inadmitir antecipação de tutela em ações de perda de mandato por infidelidade partidária, em razão da celeridade do processo que, segundo a Res. 22.610/TSE, deve estar concluído em sessenta dias. Entretanto, tal jurisprudência fora firmada anteriormente ao Código de Processo Civil de 2015. Tal diploma trouxe o instituto da tutela de evidência. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná entendeu cabível tutela de evidência em tais demandas, conforme julgado proferido nos autos de Petição 600677-64.2019.6.16.0000. A tutela de evidência veio a ser confirmada por ocasião do julgamento definitivo daquela Corte Regional, mantido pelo TSE em sede de recurso especial. Daí a relevância do enunciado proposto.

Observações

De início, chegou-se a propor a divisão da proposta em dois itens: I. É incabível, nas ações de perda de mandato por infidelidade partidária, a concessão de tutela de urgência liminar para afastar o mandatário. II. É cabível, por outro lado, o deferimento de tutela de evidência, desde que presentes seus requisitos, com vistas a prestigiar a regra de que o mandato pertence ao partido pelo qual o parlamentar foi eleito. Considerou-se, no entanto, que ambas as proposições exigiam amadurecimento e poderiam ser consideradas em eventual revisão da Res.-TSE 22.610.

Achado relevante 22

A inelegibilidade reflexa por parentesco decorrente de três mandatos sucessivos do mesmo grupo familiar, prevista por construção jurisprudencial a partir da conjugação dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal , tem por finalidade evitar que o titular do mandato, visando a favorecer cônjuge, companheiro ou parente, utilize a máquina pública em prol da candidatura pretendida, perenizando o mesmo grupo familiar à frente do Poder Executivo. Em sendo assim, tal inelegibilidade deve ser avaliada a partir da finalidade da norma, de modo que, ainda que a sua incidência se dê de forma objetiva, em razão do mero parentesco, excepcionalmente é possível aferir no caso concreto solução de continuidade da administração em razão de ruptura político-administrativa

Justificativa

A discussão acerca do terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar nunca encontrou solução pacífica na jurisprudência. O STF, em decisão da 2ª Turma, ao julgar o RE 1.028 .577-RJ, propôs solução mais objetiva ao impasse, consistente na mera verificação do vínculo familiar. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entretanto, atento ao fato de que situações excepcionais não podem ser ignoradas, em especial quando se está diante de intepretação construtiva voltada à restrição de um direito fundamental, considerou excepcionalidades do caso concreto, quando estas demonstram o não-uso da máquina pública para perpetuação familiar ou o seu uso contra o grupo familiar, ainda que em relação entre pai e filho. Assim, ao julgar o Recurso Eleitoral 0600187-59, no dia 10.12.2020, afastou a inelegibilidade decorrente do terceiro mandato do grupo familiar. Daí a importância do enunciado proposto

Observações

A questão que o enunciado propõe tratar é relevante. No entanto, e sem nenhum demérito ao esforço da/o proponente, a proposta não se encontra amadurecida e o enunciado permite uma amplitude de interpretações que o esvaziariam para as finalidades propostas. Dizer que devem ser consideradas circunstâncias concretas, tal como "solução de continuidade da administração em razão de ruptura político-administrativa" não é suficiente para delimitar o parâmetro de julgamento. Veja-se que, de um lado, não se tem clareza dos conceitos de "solução de continuidade da administração" e "ruptura político-administrativa"; e, de outro lado, o precedente invocado alerta, ele próprio, que suas circunstâncias são absolutamente excepcionais, que não estão contempladas na proposta. Leia-se parte da ementa:

"O caso guarda contornos absolutamente excepcionais, em que a máquina pública foi usada não para favorecer a candidatura de determinado familiar ou de algum modo burlar a inelegibilidade, mas para alijar parente da disputa mediante fraude. 6. Extrai-se da moldura fática do aresto do TRE /AL que a então vice- -prefeita (filha e irmã) e o chefe do Executivo à época (pré-candidato à reeleição), em conluio, simularam a existência de doença do titular para que ela assumisse interinamente a Prefeitura por dez dias, faltando menos de seis meses para o pleito, de modo que recaísse sobre os recorridos - seu pai e irmão, ferrenhos adversários políticos - o impedimento de ordem constitucional. 7. Segundo a Corte a quo, a fraude evidenciou-se pelas seguintes circunstâncias: (a) a vice- prefeita e seu pai são notórios adversários, inclusive na disputa de cargos eletivos; (b) a despeito de constar do laudo médico que a licença do prefeito se deu por diabetes, anexaram-se exames apenas de crânio e de ouvido, sem nenhum liame com a doença; (c) em busca e apreensão na clínica médica em que supostamente fora atendido, não se encontrou prontuário com seu nome, tampouco qualquer registro correlato; (d) no primeiro dia de atestado, ele praticou atos administrativos, denotando plena capacidade laboral; (e) dois dias depois, ainda assinava documentos oficiais; (f) houve comunicação formal à Câmara Municipal, embora se cuidasse de exigência apenas para afastamentos superiores a 15 dias. "Portanto, em razão da amplitude semântica da proposta, não é possível aprova-la. De outro lado, pode ser possível que seja aproveitada em estudos e debates posteriores.

Achado relevante 23

Superado o pleito eleitoral, o partido coligado retoma a legitimidade para, isoladamente, propor representação eleitoral ou Ação de investigação Judicial, perante a Justiça eleitoral, por incidir o instituto da legitimidade concorrente.

Justificativa

É sabido que a partir do momento em que é formada a coligação, essa passa a absorver as competências dos partidos coligados para a propositura das representações e demais ações do contencioso eleitoral, vide (TSE- Ac. nº 25.015, de 9.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) Ocorre que a personalidade jurídica da coligação é pro tempore, findando após, o termino do pleito eleitoral, qual seja, o dia da votação, conforme assentado na jurisprudência do TSE, (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral no 958, Acórdão de 03/11/2016, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio). Assim, os partidos políticos tem suas legitimidades isoladas, reestabelecidas para propor representações e ações de investigação eleitoral. No ensinamento de Elmana Viana, se o partido político estiver coligado, a legitimidade passa a ser da coligação, exceto quando a ação for proposta após a eleição, quando existirá a legitimidade concorrente, podendo ser proposta tanto pela coligação como pelo partido político. Jurisprudências sobre a temática: (Recurso Eleitoral nº 994-52.2016.6.13.0016 Zona Eleitoral, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes, Data de Julgamento: 07/12/2017) e (Ac. nº 21.346, de 9.9.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) No entanto, possível verificar nas ações eleitorais, diversos pedidos de ilegitimidade do partido, quando este, ingressa de maneira isolada, após o período eleitoral, ou quando propõem ação/representação, não remetente aquele escrutínio eleitoral, mas proposta no curso desse.

Observações

De início, chegou-se a propor ajuste de redação: "Após a data da eleição, o partido coligado retoma a legitimidade para, isoladamente, propor ações eleitorais, em caráter concorrente com a coligação que integrou." Remanesceram, porém, dúvidas quanto aos marcos temporais (dia da eleição, proclamação ou diplomação) e quanto ao caráter concorrente da legitimidade, chegando-se a avaliar que a conclusão necessária seria pela perda de legitimidade da coligação no momento em que se definisse que o partido recobrou a sua.

Achado relevante 24

As alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, aptas a afastar a inelegibilidade do candidato para fins de registro de candidatura, na forma do art. 11, § 10, da Lei Federal nº. 9.504 , de 1997, são aquelas que surgem até o dia do pleito.

Justificativa

O enunciado busca preencher a lacuna presente no art. 11, § 10, da Lei Federal 9.504/97 , que consiste na ausência de marco temporal a delimitar a incidência de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro a afastar a inelegibilidade do candidato. Na medida em que o legislador não fixou o prazo de incidência de tais alterações que afastam a inelegibilidade, a tarefa coube à Justiça Eleitoral. A definição de um marco foi debatida no Projeto de Lei nº. 5.498/2009 , que deu redação ao referido §10, conforme se verifica na transcrição de debates do projeto. Quanto ao posicionamento jurisprudencial, verifica-se que o marco temporal já foi fixado na data de diplomação (AgREspe 17016 de 06/09/2018, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, RO96-71, de 23 /11/2016, rel. Min. Luciana Lóssio). Contudo, o posicionamento recente é pela fixação do marco na data do pleito (REspE 145-,89, de 22/05/2018). A fixação do marco é necessária para conferir maior segurança jurídica ao pleito. Escolher a data do pleito como marco é compatível com o entendimento atual do TSE. Conforme assevera José Jairo Gomes, o dia do pleito é quando o eleitor exerce seu direito ao sufrágio (Direito eleitoral, 2016), posicionamento acompanhado por Walber de Moura Agra (Da limitação temporal para incidência das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade no registro de candidatura. Estudos eleitorais. V.9, n.1. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2014.). Por outro lado, escolher a data do pleito é compatível também com o que foi estabelecido na Súmula nº. 70, do TSE.

Observações

O tema tratado é relevante e a proposta buscou ser justificada na doutrina e na jurisprudência. Ocorre que a fixação do termo final para o afastamento da inelegibilidade ainda não alcançou estabilidade de entendimento em um ou outro sentido (dada da diplomação x data da eleição). O pêndulo se inclinou em 2016 para a maior amplitude da elegibilidade (data da diplomação) , virando em 2018 para maior restrição (eleição), mas em 2020 - e esse aspecto não foi considerado na proposta - o TSE voltou a adotar como parâmetro a data da diplomação. Foram diversos casos em que a inelegibilidade foi suspensa no dia 18.12, último para realizar a diplomação. Há julgado em que até mesmo se admitiu concessão de liminar após o horário da diplomação. Sem discordar de que o entendimento suscitado pelo/a proponente é defensável academicamente e que pode até mesmo voltar a ser encampado pela jurisprudência do TSE, não se mostra possível, no cenário atual, referendar a aprovação de enunciado que contrarie a jurisprudência atual do TSE. Por esse único motivo, outro caminho não resta se não a rejeição da proposta.

Achado relevante 25

O termo "inelegibilidade superveniente", previsto no art. 262, §2º, do Código Eleitoral (redação dada pela Lei nº 13.877/2019 ), diz respeito apenas às inelegibilidades de índole constitucional (previstas no art. 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), não se aplicando, portanto, às inelegibilidades de índole infraconstitucional, as quais viabilizam recurso contra a expedição de diploma, se supervenientes ao registro de candidatura e surgidas até a data do pleito, respeitado o disposto no art. 262, § 1º, do Código Eleitoral (redação dada pela Lei nº 13.877 /2019 ) - que diz respeito às inelegibilidades de índole infraconstitucional - e na Súmula TSE nº 47.

Justificativa

As alterações promovidas pela Lei nº 13.877/2019 ao art. 262 do Código Eleitoral fomentaram cenário de insegurança jurídica quanto aos contornos do cabimento do recurso contra expedição de diploma. Com efeito, a nova redação dos §§ 1º e 2º do supracitado art. 262 , mais especificamente, a utilização do termo "inelegibilidade superveniente" para caracterizar inelegibilidades surgidas até a data de apresentação de requerimento de registro de candidatura, gerou verdadeira confusão com relação ao entendimento do que seria a superveniência nos casos de inelegibilidade. Como já assentado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: inelegibilidade superveniente é aquela que ocorre após o registro de candidatura. E não poderia ser diferente, sob pena de se esvaziar por completo o recurso em comento. Ora, se, segundo a nova redação do §1º, este recurso não é cabível para casos de inelegibilidades já formuladas no âmbito do processo de registro, e também, de acordo com interpretação plausível do novo §2º, seria apenas cabível para inelegibilidades surgidas até a data de registro de candidaturas, qual seria a hipótese de seu cabimento? Praticamente nenhuma. Portanto, a fim de garantir que o atual art. 262 seja interpretado conforme os entendimentos pacificados pela doutrina e jurisprudência - que garantem a máxima eficiência da prestação jurisdicional e a lisura do procedimento eleitoral -, é imperioso pontuar que a limitação de seu §2º se aplica apenas às inelegibilidades de índole constitucional, ou seja, entendidas "supervenientes" até a data do registro de candidaturas.

Observações

Proposta interpretativa se refere a dispositivo ainda não aplicado a qualquer pleito, não sendo possível a aprovação de enunciado antes de qualquer decisão do TSE sobre o tema. Registra-se inclusive que foi proposto enunciado em sentido diametralmente oposto a este. Ademais, o dispositivo legal que se propõe interpretar é objeto de ADI. Deve, como os demais enunciados sobre o tema, ser indicado como achado relevante.

Achado relevante 27

É defeso ao juiz que tenha proferido sentença participar de julgamento em grau recursal.

Justificativa

O presente enunciado visa corrigir prática assentada a partir da Resolução 20.951/2001 , que dispôs, em seu art. 8º, § 1º , que o recurso interposto contra a decisão prolatada pelos Juízes Auxiliares seria relatado, no TRE, pelo próprio Juiz Auxiliar que proferiu a sentença. Assim, da sentença proferida pelo Juiz Auxiliar, em sede de representação ou reclamação, caberia recurso que teria como relator o mesmo julgador que prolatara a decisão recorrida. Em que pese a referida resolução tratasse das eleições de 2002, a partir de então o procedimento foi adotado nos pleitos subsequentes, havendo jurisprudência afirmando sua legalidade (TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 1677-71 - Rel. Min. Henrique Neves da Silva - j. 16/05/2013). Ocorre que tal previsão afronta o art. 144, II, do Código de Processo Civil , que dispõe haver "impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão", merecendo ser questionada à luz do direito ao juiz natural. Portanto, há uma predefinição do relator do recurso, dificultando a chance de êxito, e positivando hipótese compreendida como verdadeiro impedimento do julgador pela legislação processual (Nesse sentido, PAIM, Gustavo Bohrer. O juiz natural e o Direito Eleitoral. Estudos Eleitorais, v. 10, n. 3, 2015, p. 29-49, e PAIM, Gustavo Bohrer. Direito eleitoral e segurança jurídica. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2016, p. 216-217).

Observações

Embora se refira a resolução pretéria, a proposição contradiz resolução vigente, que diz respeito à atuação colegiada dos juízes auxiliares da propaganda ( art. 25, §5º da Res.-TSE 23.608 : § 5º No julgamento do recurso de que trata este artigo, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Resolução , o juiz auxiliar funcionará como relator do recurso e tomará assento no plenário no lugar correspondente ao juiz titular de mesma classe.). Relevância do tema, não sendo porém possível que enunciado da jornada colida com norma regulamentar do TSE.

Achado relevante 28

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. § 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. § 2º No período eleitoral, os prazos são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Justificativa

Não há na legislação eleitoral vigente, em especial as normas reguladoras do processo eleitoral: Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97) ; Lei dos Partidos (Lei nº 9.096/95) ; Lei Complementar nº 64/90 e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) qualquer disciplinamento específico sobre os prazos processuais eleitorais, sempre e sempre destacados de modo vinculado a determinado ato; è Tão somente a Resolução do TSE n. 23.478 de 10 de maio de 2016, por força da vigência do Código de Processo Civil de 2015 buscou dar nortes aos prazos processuais eleitorais. è Do artigo "Da Anomia Jurídica na Contagem dos Prazos Processuais no Direito Eleitoral." ( http:// www. oseleitoralistas.com.br/2017/05/18/ por-delmiro-dantas-e-maria-stephany-da- -anomia-juridica-nacontagem-dos-prazos- -processuais-no-direito-eleitoral/ ) elaborado por Delmiro Campos e Maria Stephany dos Santos há de ser destacada a defesa da aplicação subsidiária do CPC também com relação ao seu artigo 219 no que toca a contagem dos prazos em dias úteis, matéria já afeta ao pleno do Conselho Federal da OAB e alvo de aprovação e defesa

Observações

A proposta, embora bem redigida e apta a sustentar argumento muito defensável, colide com a atual previsão do art. 7º da Res-TSE nº 23478/2016 ( Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.) Por esse único aspecto, fica prejudicada a análise dos demais pontos, já que, considerados os objetivos da Jornada, não é possível aprovar enunciado que colida com norma regulamentar do TSE.

Achado relevante 29

"Para os casos que terão os acórdãos publicados em sessão durante o período eleitoral, o cartório deverá certificar quando o inteiro teor do acórdão não for disponibilizado de forma simultânea à sua publicação em sessão de julgamento, prorrogando-se a respectiva publicação para a data em que o inteiro teor for devidamente inserido no sistema, com nova intimação das partes." Artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Justificativa

Constata-se que, na prática contenciosa eleitoral, em diversas ocasiões, havia nos autos a informação de que o acórdão havia sido publicado durante a sessão de julgamento, porém sua a disponibilização de sua íntegra não era efetivada no sistema PJe. Em termos práticos, isso significa que a publicação e, por consequência, o início do prazo recursal ocorria sem que as partes tivessem tido acesso ao inteiro teor do acórdão prolatado. Nessas condições, diante dos exíguos prazos recursais previstos pela legislação eleitoral durante o período eleitoral, há visível prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando o inteiro teor da decisão não é disponibilizado na data em que o acórdão é efetivamente publicado. Não se trata de crítica à disponibilização posterior do acórdão - é natural que, após as discussões realizadas em Plenário, os Relatores eventualmente entendam por alterar algum ponto dos acórdãos. Apenas se sugere que ocorra uma ressalva expressa, por meio de algum instrumento formal, como dispositivo legal ou o presente enunciado sumular, acerca do termo inicial do prazo recursal ser considerado após a efetiva disponibilização do inteiro teor do acórdão e respectiva intimação. Com isso, certamente haverá maior segurança jurídica às partes durante a tramitação das Representações Eleitorais, garantindo-se a devida observância ao contraditório, à ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF) , sendo certo que o acesso ao inteiro teor das decisões pelas partes é requisito essencial dos processos eleitorais.

Observações

A proposta contém indicativo de que a contagem de prazos de acórdãos publicados em sessão não corra a partir desta data, mas da divulgação do inteiro teor da decisão.

Embora se compreenda os argumentos em favor da recorribilidade, está evidenciado que a proposta procura regulamentar uma sistemática diversa daquela que hoje é existente, além de afastar a regra geral de contagem de prazos da sessão de julgamento. O próprio TSE, para as Eleições 2020, regulamentou uma forma simplificada de acórdãos em sessão que, associada à disponibilização de link do julgamento, permite ampla recorribilidade, embora não haja, como pretende o proponente, inteiro teor dos votos e dos debates. Assim, a proposta colide com a previsão legal e sua regulamentação pelo TSE. Não se descarta que seus fundamentos possam ser levados em consideração para melhorias na sistemática de publicação de acórdãos em sessão. Porém, considerados os limites da Jornada, não é possível aprovar enunciado contraditório com a regulamentação do TSE.

Achado relevante 30

A decisão que determinar o fornecimento de dados pelos provedores de aplicação para identificação dos usuários deverá seguir as disposições e termos previstos no Marco Civil da Internet ". Artigos 10, §3º , e 22, do Marco Civil da Internet.

Justificativa

Sugerimos um enunciado positivando quais dados podem ser exigidos dos provedores de aplicações de internet sem que haja contrariedade com o Marco Civil da Internet , em especial, ao art. 10, §3º e art. 22 , visando conferir segurança jurídica ao pleito eleitoral. Isto pois, durante as últimas Eleições - diante apenas da positivação acerca do procedimento de identificação sem que fossem especificados quais os dados aptos a serem exigidos -, notamos que as ordens judiciais de fornecimento de dados traziam expressões genéricas e com referências muito amplas, como "dados cadastrais", "todos os dados", "dados pessoais", dentre outros. Na prática, a ausência de clareza legal gerou incerteza a todos - tanto aos representados, que tinham dúvidas sobre qual a extensão das decisões, quanto ao Poder Judiciário que, por muitas vezes, não compreendia quais termos deveria utilizar.

Observações

Trata-se de proposta interpretativa que não pode desconsiderar eventuais impactos da LGPD , que ainda não foi aplicada a qualquer pleito, e precisa ser equacionada no âmbito das resoluções. Ademais, está em curso na Câmara dos Deputados debates sobre o tipo de dados que pode ser fornecido para fins eleitorais.

Achado relevante 31

O julgamento do legislativo que entender pela rejeição de contas anuais, quando não contiver motivação e for contrário ao parecer do Tribunal de Contas, não tem condão de ocasionar inelegibilidade, em razão sua nulidade. (artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar Federal nº 64/90)

Justificativa

O julgamento de contas é procedimento revestido de caráter político-administrativo, sendo imprescindível sua motivação. Inserida na função de controle e fiscalização do Legislativo, a deliberação sobre as contas do chefe do Poder Executivo se debruça na averiguação das movimentações orçamentárias-financeiras públicas, cuja avaliação e decisões de regularidades se expressam por resoluções ou decretos legislativos. Como se depreende dos ensinamentos da doutrina administrativista, a motivação é um requisito formalístico que permite a avaliação, pelos cidadãos, de que as autoridades estão decidindo de acordo com os parâmetros legais, e conforme o interesse público. Essa motivação é ainda mais necessária nos atos que causam restrições na esfera de direitos de quaisquer indivíduos, como ensinava o Prof. Bandeira de Mello. Neste caso, deve-se ter em mente que a rejeição das contas de um chefe do Poder Executivo afeta, de forma profunda, não só a imagem de um gestor público, mas também a esfera de seus direitos políticos - em razão da inelegibilidade que pode advir de tal situação -, além da responsabilização pelas supostas irregularidades que teriam levado à rejeição das contas. Ocorre que, com a completa ausência de indicação dos motivos que levaram à rejeição das contas, é impossível que se cumpra as determinações constitucionais que garantem a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil , sendo por isso nulo e incapaz de surtir efeitos. Entendimento corroborada pelo STF: RExt 729744 e AI 774159"

Observações

De início, chegou-se a propor redação alternativa: "O julgamento do órgão legislativo que entender pela rejeição de contas anuais, quando não contiver motivação e for contrário ao parecer do Tribunal de Contas, não tem condão de acarretar inelegibilidade." Nos debates, porém, foram levantados óbices à aprovação do enunciado, em razão de: 1) aparente contrariedade à Sumula TSE nº 41 ; 2) extrapolação da matéria eleitoral, a indicar fundamento para a anulação da decisão pela justiça comum e não aspecto a ser avaliado pela Justiça Eleitoral.

Achado relevante 32

A ordem de fornecimento dos registros de acesso deve conter a URL específica do conteúdo tido por ilícito, além dos fundados indícios da ocorrência do ilícito; da justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; do período ao qual se referem os registros" Artigos 3º, II e III ; 7º, I ; ; 10 e 22 da Lei 12.965/2014 e 5º, IX e IV, da Constituição Federal.

Justificativa

Destacamos a necessidade de inclusão de dispositivo legal que imponha a indicação da URL também como requisito de exigibilidade de ordem de fornecimento de dados de usuários. A inclusão se faz necessária, pois, de acordo com o art. 22 do Marco Civil da Internet , três requisitos devem estar presentes para embasar o pedido da quebra de sigilo de dados: fundados indícios de ilicitude, justificativa motivava de utilidade dos registros e período ao qual se referem os registros. A parte inicial do parágrafo único deixa clara a existência de outros requisitos que devem ser atendidos para o fornecimento de dados, ao falar em "demais requisitos legais". O próprio Marco Civil da Internet traz (arts. 3º, II e III ; 7º, I ; ; 10 e 22 do Marco Civil) a preocupação com a proteção da privacidade e da intimidade. O diploma condicionou o fornecimento dos registros de acesso a aplicações de internet à existência de ordem judicial, obrigando o juiz a tomar as providências necessárias à "garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade". Justamente por isso que a URL imprescindível também para o fornecimento de dados. É necessário ter certeza de qual conteúdo e usuário está se exigindo providências para, então, as tomar. Do contrário, é possível que ocorra a remoção de conteúdo alheio e quebra de sigilo de dados de terceiro estranho à lide.

Observações

A proposta demonstra sua pretensão inovadora ao não indicar qualquer dispositivo da legislação eleitoral ou de resolução do TSE a ser interpretado. Impossibilidade de aprovação de enunciado que não se assentou em interpretação da jurisprudência ou em resolução sobre o tema.

Achado relevante 33

A infração ao art. 10 do CPC/2015 ocorre quando circunstância de fato qualificada pelo direito material ou processual é empregada como razão relevante de decidir sem ter sido ventilada na lide até a última manifestação das partes, a exemplo da ausência de litisconsorte necessário e do reconhecimento de fato típico essencialmente diverso do imputado ao réu, não sendo a mera inovação argumentativa decisória apta a gerar a nulidade processual, cujo reconhecimento não impede a conseguinte aplicação da teoria da causa madura. (Arts. 10 , 15 e 1.013, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 e art. 5º, LV, da CF/88)

Justificativa

A aplicação do art. 10 do CPC/2015 na Justiça Eleitoral vem gerando algumas celeumas. Todavia, tanto o STJ (REsp 1.781.459/ MG; AgInt-AREsp 1.532.266/SP; AgInt no AREsp 1.468.820/MG) como o TSE têm recentemente salientado que tal norma fomentadora dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa "não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais [e teorias] passíveis de aplicação para o exame da causa" (REspEl nº 060018674/AL, acórdão de 10/12/2020), associando-se o sentido legal de "fundamento" à "circunstância de fato qualificada pelo direito" (REspEl nº 170594/RJ). Logo, a exigência da oportunidade de um contraditório específico deve ser restrita às hipóteses em que o juízo eleitoral pretenda decidir com base em matéria fático-jurídica não tangenciada anteriormente pelas partes, como uma questão prejudicial de mérito, um fato ou circunstância relevante para o arcabouço probatório ou uma recapitulação legal da narrativa que altere a natureza da ação proposta (e não somente a modalidade específica do ilícito imputado), entre outros casos. Ademais, o reconhecimento de nulidade por infringência ao art. 10 do CPC , em muitas situações, não traz qualquer contraindicação à incidência da teoria da causa madura, positivada no art. 1.013, § 3º , daquele diploma, considerando-se as razões recursais como o contraditório anteriormente preterido e sendo julgado o mérito da impugnação, caso desnecessária qualquer diligência ou prequestionamento, em privilégio à celeridade e à economia do processo.

Observações

De início, chegou-se a propor redação que buscasse dar melhor delimitação à proposta: "I. Há infração ao art. 10 do Código de Processo Civil quando circunstância de fato, qualificada pelo direito material ou processual, é empregada como razão relevante de decidir sem que tenha sido deduzida nos autos até a última manifestação das partes, o que não se confunde com a mera inovação argumentativa na decisão. II. A violação ao art. 10 do Código de Processo Civil , por si, não impede que, reconhecida a nulidade, seja aplicada a teoria da causa madura para o julgamento do mérito." No entanto, ainda assim, concluiu-se que ainda havia grande margem de abertura interpretiva.

Achado relevante 34

A observância à Súmula nº 41 do TSE não impede a Justiça Eleitoral de analisar as decisões da Justiça Comum que afastem causas de inelegibilidade objetivando preservar a sua competência e verificar os requisitos de validade da tutela jurisdicional concedida.

Justificativa

A presente proposta surge da necessidade da Justiça Eleitoral discutir os limites legais de decisões do Poder Judiciário que afastam causas de inelegibilidade de candidatos, em especial a prevista no artigo 1º, I, "g", da LC 64/90. Defende-se que não pode ser qualquer decisão apta a afastar a inelegibilidade, pois é imprescindível a fundamentação e motivação desta prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal , considerando que seus efeitos impactam diretamente no processo eleitoral e que propiciam candidatos inelegíveis concorrerem a disputa. Frise-se padecer de vício de fundamentação qualquer pronunciamento judicial objetivando unicamente possibilitar o pretenso candidato concorrer ao pleito eleitoral. Por isso, a Justiça Eleitoral, nos limites do enunciado sumular nº 41 do TSE , que a impede de verificar o acerto ou desacerto da Justiça Comum, deve analisar os requisitos de validade da decisão que afaste a incidência de inelegibilidade, a fim de manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos, bem como sua competência. Destaca-se a esse respeito julgamento do TRE-CE no RC nº 060070023, Relator Roberto Viana Diniz, em que se discutiu os limites de uma decisão da Justiça Comum que tornou um candidato elegível, concluindo-se ao final ter a decisão suspensiva ultrapassado sua competência e adentrado em matéria da esfera eleitoral, sendo ineficaz para afastar a inelegibilidade. Assim, consideradas as peculiaridades de cada caso, é essencial verificar os requisitos mínimos da decisão da Justiça que afasta a incidência de causa de inelegibilidade.

Observações

Tema relevante. Porém, os fundamentos da justificativa foram recentemente rejeitados pelo TSE no precedente citado, havendo a Corte, para 2020, reafirmado a incidência da Súmula 41 de forma contrária ao pretendido.

Achado relevante 35

O art. 4º da Resolução TSE nº 23.478 , de 10 de maio de 2016, não alcança os honorários advocatícios estipulados pelo §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.

Justificativa

O art. 4º da Resolução TSE nº 23.478 , de 10 de maio de 2016 prescreve que os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários. No entanto, referido dispositivo deve alcançar apenas as ações eleitorais típicas. Caso um partido político ou candidato seja condenado ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional ou ao Fundo Partidário e não cumpra voluntariamente sua obrigação, impõe-se a necessidade de a União Federal promover o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 523, §1º, CPC. Dado descumprimento voluntário da obrigação e instauração de uma nova fase procedimental, deve o partido político ou candidato suportar o pagamento de honorários à União Federal pelo trabalho extra que gerou aos cofres públicos. Observações Necessidade de regulamentação prévia, tendo em vista que o desejável é que se considere, nesse tema, não apenas os honorários na hipótese citada mas, eventualmente, outras situações, inclusive com vistas a assegurar isonomia e a inibir litigância de aventura.

Achado relevante 36

Os princípios constitucionais de natureza processual constituem as normas fundamentais do Direito Processual Eleitoral.

Justificativa

A existência de uma efetiva Teoria Geral do Processo, aplicável a todo e qualquer ramo de direito processual, demanda o reconhecimento dos princípios constitucionais de natureza processual como seu núcleo essencial. Assim, as normas de natureza processual constitucionalmente previstas, ou recepcionadas a partir da abertura positivada no art. 5º, § 2º, da Constituição , são aplicáveis ao Direito Processual Eleitoral. Mais do que isso, a TGP tem uma importância no desenvolvimento dos distintos ramos processuais, tendo mais relevância quanto menor for a respectiva evolução histórica em termos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais. Ora, se para o processo civil - inegavelmente o direito processual mais desenvolvido pela sua densa história doutrinária e legislativa - foi importante positivar expressamente suas "normas fundamentais", com o disposto nos arts. 1º a 12 do novo Código de Processo Civil , por óbvio esse caminho necessita ser seguido pelo Direito Processual Eleitoral. A TGP serve como valiosa ferramenta conceitual para a "construção" de um verdadeiro Direito Processual Eleitoral e os direitos fundamentais de natureza processual são suas ferramentas constitucionais indispensáveis. Tive a oportunidade de defender essa tese no Doutorado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul e escrevi sobre o tema em meu livro Direito eleitoral e segurança jurídica, publicado em 2016 pela Livraria do Advogado.

Observações

Tese de relevância, embora não seja possível aprovação como enunciado. A amplitude da proposta abre diversas possibilidades interpretativas conforme variáveis que extrapolam o enunciado e sua justificativa. Observar que seria necessário desclassificar a proposta, de todo modo, ante aa possibilidade de identificação do proponente pela justificativa.

Achado relevante 37

O prazo de impedimento à candidatura por quatro anos - derivado da falta de prestação de contas previsto no art. 83, I da Resolução TSE 23.553/2017 é constitucional, uma vez que encontra-se em consonância com a interpretação teleológica do direito eleitoral, bem como com a contextualização da apresentação obrigatória das contas. Aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 42 do TSE.

Justificativa

A extemporânea regularização de situação de inadimplência com relação ao dever constitucional de prestar contas à Justiça Eleitoral não é suficiente para permitir a imediata expedição de sua certidão de quitação eleitoral, com fundamento na previsão legal do artigo 11, §7º, da Lei nº 9.504/97 , na medida em que a regularização da situação de omissão quando ao dever constitucional de o candidato prestar contas à Justiça Eleitoral não se confunde com a efetiva apresentação das contas de campanha. A regularização não se destina a um novo julgamento das contas de campanha, mas apenas à regularização do cadastro eleitoral após o término da legislatura. Precedente da Corte Superior Eleitoral nos autos de Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 27376. A interpretação errônea de que ambas as situações são idênticas, conduz à vulneração do princípio constitucional da igualdade, pois defere tratamento igual a pessoas em distintas situações jurídicas: tanto o candidato que apresentou suas contas de campanha, quanto aquele que omitiu-se, passam a gozar da condição de elegibilidade atinente à quitação eleitoral. Ainda que se considere a CF como fonte única das condições de elegibilidade, é permitida a sua regulamentação por lei ordinária, a exemplo do Art. 16 da Lei 9096/95 , bem como do art. 1º da Resolução 23.596/2019. Finalmente, é adequado e razoável concluir que o pleno gozo dos direitos políticos não será total quando a pessoa não tiver a quitação eleitoral (REspe 16.684/SP).

Observações

Enunciado assumiu a forma de declaração de constitucionalidade, sem que haja decisão do STF ou do TSE nesse sentido. Além disso, há citação de julgado do TRESP que equipararia ausência de quitação com ausência de pleno gozo de direitos políticos, o que é problemático por desconsiderar que é a CR que prevê hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos, de modo que a proposta parece caminhar em sentido contrário à efetivação de direitos fundamentais. Por fim, há recente controvérsia sobre o alcance da Sumula 42/TSE que exigirá maturação jurisprudencial para sua solução. Quanto ao último ponto, deve-se mencionar que, na sessão de 15/04/2021 (após, é certo, a submissão deste enunciado para a Jornada), o TSE, de forma unânime, destacou a necessidade de rever sua jurisprudência e sua regulamentação quanto aos efeitos de contas julgadas não prestadas. Isso porque reconheceu-se a desproporcionalidade do efeito de impedimento à quitação por todo o mandato, o que coloca uma falha por vezes formal em nível idêntico ao das hipóteses de inelegibilidade. Sendo este o norte para o qual aponta o TSE, não se mostra possível, na Jornada, aprovar enunciado que venha a colidir com essa diretriz. Por esse motivo, e sem desmerecer o esforço argumentativo do proponente, resta rejeitar a proposta.

Achado relevante 38

Nas ações e representações submetidas ao rito do art. 22 da LC nº 64/90 , é aplicável o art. 357 do CPC (despacho saneador).

Justificativa

Doutrina e jurisprudência reconhecem ser aplicável o Art. 357, do CPC/15 , com a prolatação de despacho saneador nas ações e representações eleitorais submetidas ao rito do Art. 22, da LC 64/90. Cita-se como exemplo o precedente: "[...] Questão prejudicial à regular tramitação do feito. Despacho saneador. Necessidade. Aplicação subsidiária das regras de processo civil. Inteligência do art. 357, inciso I, do CPC. Juiz da 21ª Zona Eleitoral determinou a instrução do feito sem resolver a questão processual pendente. Configuração de ato coator. Direito líquido e certo titularizado pelos impetrantes. Concedida a segurança pleiteada. [...]" (TRE-AL - MS: 060000228, Rel. Alberto Maya de Omena Calheiros, J. em 02/04/2018)

Observações

De início, chegou-se a sugerir a seguinte redação: "A decisão de organização e saneamento do processo, prevista no art. 357 do CPC , é aplicável às ações eleitorais submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. " No entanto, ao longo dos debates, conclui-se ser necessário o amadurecimento do tema, tendo em vista as dúvidas surgidas quanto a: 1) efetiva compatibilidade procedimental; 2) consequência de não ser proferida a decisão aos moldes do CPC.

Achado relevante 39

Quando não impugnar o registro de candidatura, o Ministério Público Eleitoral, ao emitir parecer na condição de custos legis, deverá ficar adstrito aos impedimentos suscitados nas impugnações e notícias de inelegibilidade apresentadas e àqueles identificados de ofício pelo juiz ou relator, vedada a inovação das matérias debatidas, sob pena de se violar o devido processo legal, o direito à ampla defesa e o prazo preclusivo previsto na Lei Complementar nº 64/90.

Justificativa

Nos termos dos artigos 34, II e 40 da Resolução TSE nº 23.609/19 , poderão todos os legitimados (partidos, coligações e candidatos), bem como o Ministério Público Eleitoral, impugnar registro de candidatura no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital (conforme Súmula 49 do TSE) , prazo após o qual restam preclusas todas e quaisquer alegações concernentes a causas infraconstitucionais de inelegibilidade. É essa a linha segundo a qual entendeu o c. TSE, ao apontar que "as inelegibilidades descritas na LC nº 64/90 , quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão" (AgR em REspe nº 17873, ac. de 17.05.2018, rel. Min. Luiz Fux.), corroborando já existente linha de precedente (RE 16210, do TER/ MS; RE 4152004, do TER/RS; RE 38614, do TRE/GO). Essa situação somente se difere daquela em que o juiz, de ofício, reconhece a ocorrência de causa de inelegibilidade de ordem constitucional, conforme previsto nos artigos 36, §2º e 37 da Resolução 23.609 , que dispõem, respectivamente, que "se o juiz ou relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias" e " na hipótese do §2º do art. 36 desta Resolução , o Ministério Público Eleitoral será intimado após a manifestação do interessado para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício pelo juiz ou relator."

Observações

Foi reclassificado para achados relevantes, por necessidade de mais debates sobre a matéria.

Achado relevante 40

O óbice previsto no art. 262, § 1º, do Código Eleitoral , tem aplicação restrita às hipóteses de inelegibilidade infraconstitucional e desde que o tema tenha sido objeto de efetiva deliberação no processo de registro de candidatura.

Justificativa

O enunciado proposto efetua dois ajustes interpretativos necessários na redação do art. 262, § 1º, do CE. O primeiro diz respeito à ausência de preclusão atinente à inelegibilidade constitucional, que pode ser arguida em RCED mesmo que tenha sido objeto de deliberação no processo de registro de candidatura (TSE, AgR-REspe nº 38-57/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 11.4.2011). O segundo é referente ao verbo empregado na redação legal, capaz de induzir em erro o jurisdicionado, uma vez que não basta "formular" a alegação no processo de registro, sendo necessária a efetiva deliberação acerca da inelegibilidade infraconstitucional superveniente para que se forme a coisa julgada impeditiva de nova análise do tema em RCED. Esse segundo reajuste também dialoga com a jurisprudência do TSE na linha de que a inelegibilidade superveniente só é passível de efetiva deliberação no processo de registro se for suscitada na sua pendência na instância originária, pois, uma vez julgado o registro, ainda que em fase recursal, a inelegibilidade superveniente deve ser tratada em RCED (TSE, RO nº 0603231- 22/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 27.9.2018). A celeuma se deu em boa parte porque a redação do art. 262, § 1º, do CE é fruto da Emenda de Plenário nº 7 da Câmara dos Deputados ao PL 11.021/2018, renumerado para o PL 5.029/2019 , que pretendeu, em conjunto, efetuar alterações também no art. 11 da Lei 9.504/97. Houve, na sequência, veto presidencial a ambas as modificações, com rejeição parcial pelo Congresso Nacional e promulgação apenas da alteração efetuada no art. 262 do CE.

Observações

Trata-se de enunciado que se propõe a interpretar dispositivo legal que ainda não foi objeto de aplicação a qualquer pleito, o que impossibilita a aprovação de enunciado sobre o tema. Observa-se que os precedentes são anteriores à vigência da norma. O conceito de "efetiva deliberação" necessita aprofundamento, porque faria a preclusão ser implicitamente afastada em situações nas quais a parte que suscitou a inelegibilidade deixasse de opor embargos de declaração. O tema é relevante e os argumentos do proponente podem merecer consideração futura.

Achado relevante 41

É cabível o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) no âmbito da Justiça Eleitoral, ressalvado os casos cuja matéria de fundo relaciona-se direta ou indiretamente aos temas sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado e/ou anulação de eleições. Comissão Temática de Trabalho 5 - Contencioso eleitoral. Registro de candidatura. DRAP. Elegibilidade e inelegibilidade. Aplicação do Código de Processo Civil (CPC/2015) no âmbito da Justiça Eleitoral. Dispositivos legais com os quais guardam maior correlação: Art. 976 e seguintes, do Código de Processo Civil. Art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/2016. Art. 20, da Resolução TSE n. 23.478/2016.

Justificativa

Submete-se à discussão questão de direito relativa à possibilidade da utilização do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) na Justiça Eleitoral, encarando essa novidade processual como uma alternativa para a uniformização da jurisprudência e uma prestação jurisdicional mais célere. A base para essa tese é a função supletiva da legislação processual, visando a preencher a lacuna de a legislação eleitoral não tratar sobre o instituto do IRDR. O próprio Código de Processo Civil (CPC) trouxe essa possibilidade, reforçada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, com a redação do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução n. 23.478/2016 , autorizou a aplicação do CPC aos processos eleitorais, desde que haja compatibilidade sistêmica. A mesma Resolução do TSE, agora em seu artigo 20 , apenas rejeitou aplicação da sistemática dos recursos repetitivos prevista nos artigos 1.036 a 1.042 do CPC , não se aplicando aos feitos eleitorais que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições. Ademais, a doutrina se posiciona favoravelmente à utilização desse Incidente na seara eleitoral, entendendo que o tratamento desigual de casos idênticos pela Justiça Eleitoral gera um sentimento de descrédito no sistema eleitoral (GONDIM, 2017, p. 73). Sendo assim, entende ser cabível o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva na Justiça Eleitoral nos casos que não versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições.

Observações

A matéria é relevante, mas ante o silêncio da Res. 23478 , que não traz delimitação de matérias e ajustes procedimentais, além de jamais ter sido discutida no TSE, não se mostra possível a aprovação do enunciado. No entanto, seu teor deve ser levado em consideração para eventual ajuste da regulamentação.

Achado relevante 42

A tecnologia blockchain pode ser usada para preservação e autenticação de provas colhidas no meio digital, sendo meio probatório válido, para todos os fins de Direito, devendo ser admitido no processo judicial eleitoral.

Justificativa

A tecnologia blockchain, é uma base de dados distribuída, que roda em vários computadores diferentes ao redor do mundo ao invés de estar armazenada em um único local, e na qual dados podem apenas ser adicionados, mas não alterados ou removidos. Além disso, dados são adicionados ao sistema de forma linear e sequencial, formando uma "cadeia de blocos". Duas características a tornam relevante para a coleta de provas sobre conteúdo online. Primeiramente, como dados adicionados ao blockchain são imutáveis, a modificação indevida da prova certificada torna-se impossível. Em segundo lugar, cada arquivo no sistema possui um carimbo de tempo (timestamp), que diz com precisão a data e horário em que ele foi adicionado, e uma assinatura digital exclusiva (conhecida como hash, um conjunto de 64 algarismos em hexadecimal), que contribuem para um alto grau de segurança. Veja-se o caso da startup brasileira OriginalMy, citada na decisão do TJ/SP que validou as provas certificadas em meio eletrônico. (Agravo de Instrumento n°: 2237253-77.2018.8.26.0000 - TJSP. Dje: 19/12/2018) Tal certificação é válida e dotada de uma série de requisitos e gera um relatório o qual atesta o momento em que a prova foi coletada, e com o hash que garante que o arquivo não possa ser posteriormente alterado. Isso ocorre porque cada hash é único e calculado a partir do documento usando-se o algoritmo SHA256, e qualquer modificação em seu conteúdo fará com que um novo hash, diferente do original, seja gerado. Art. 369 do CPC não veda essa possibilidade.

Observações

A temática tratada é muito nova, não havendo sido apresentado problema a ser solucionado no âmbito da Justiça Eleitoral, por exemplo a recusa à utilização do meio de prova, até porque a regra geral é de admissão de meios lícitos. No entanto, o teor da proposta pode ser de proveito para regulamentações futuras.

Achado relevante 43

O § 1º do art. 262 do Código Eleitoral incorporado pela Lei nº 13.877/2019 é manifestamente inconstitucional, tendo em vista a sua teratologia lógico-jurídica, a violar os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio da vedação ao retrocesso sociopolítico, vez que a norma reduz largamente o alcance da LC nº 64/90 e a utilidade do RCED. (Art. 262, § 1º, da Lei nº 4.737/1965 e art. 5º, § 2º, da CF/88)

Justificativa

É consenso na doutrina eleitoralista que o § 1º incorporado pela Lei nº 13.877/2019 ao art. 262 do Código Eleitoral revela manifesta teratologia normativa. Neste sentido, cita-se os professores José Jairo Gomes, Rodrigo Zílio, Edson Castro e Guilherme Barcelos, que com diferentes olhares expõe a anomalia jurídica emanada do dispositivo legal, que não foi discutido nos Tribunais Eleitorais no pleito de 2020 em razão do art. 16 da CF/88 , mas certamente será suscitado já nas eleições suplementares respectivas que começam a ser organizadas. O referido § 1º conceitua a palavra superveniente de uma maneira incompatível com a dinâmica do processo eleitoral brasileiro e com o propósito do caput do art. 262 do CE enquanto uma via protetiva do regime democrático. É importante que o presente evento acadêmico sinalize à Justiça Eleitoral uma posição firme da comunidade jurídica quanto à total inidoneidade do comando legal, produzido com a única intenção de esvaziar parcialmente a ferramenta do RCED e de enfraquecer a LC nº 64/90 , de maneira a dirimir a insegurança dos magistrados eleitorais no afastamento da norma constitucionalmente inadequada. Observações A questão é relevante, mas extrapola o objetivo da Jornada a aprovação de enunciado que pretenda declarar lei inconstitucional. Registre-se que o dispositivo legal indicado é atualmente objeto de ADI, devendo-se aguardar o pronunciamento competente.

COMISSÃO TEMÁTICA DE TRABALHO 6

Achado relevante 44

Ofensa injuriosa que não possui, por si só, fins de propaganda eleitoral não configura crime eleitoral em razão de sua atipicidade em relação ao art. 326 do CE.

Justificativa

Considera-se crime de injúria, segundo o código penal, a conduta de ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Por sua vez, na seara eleitoral, há previsão do crime eleitoral de injúria (art. 326 do Código Eleitoral) cujo objetivo também é coibir manifestações ofensiva à honra subjetiva dos jurisdicionados, estando restritas, porém, à propaganda eleitoral ou em situações que nela repercutam. Verifica-se, portanto, que para a configuração do crime previsto no art. 326 do CE , não basta que a ofensa, assim reconhecida, tenha sido proferida durante o período eleitoral ou contra não candidatos, por exemplo. Faz-se necessário que a ofensa tenha sido proferida com conotação eleitoral, ou seja, com viés de propaganda eleitoral negativa em relação a candidato concorrente a cargo eletivo. Nesse sentido, inclusive, já se consolidou o entendimento do TSE de que eventual ofensa publicada em jornais, revistas ou blogs contra quem não é candidato, ainda que faça referência às eleições e eventualmente a outro candidato não enseja, por si só, o reconhecimento do crime eleitoral, pois não se vislumbra, em hipóteses como essa, a finalidade de fazer propaganda eleitoral negativa contra candidato concorrente, elemento este imprescindível a atrair a competência da Justiça Eleitoral e incidência do dispositivo presente na legislação eleitoral. (Vide TSE - AI: 5926320166130147; TSE - HC: 187635 MG; TSE - AC no HC nº 356)

Achado relevante 45

Na hipótese de conexão entre crimes comuns e eleitorais, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Eleitoral, sobrevindo, em momento anterior à sentença, a extinção de punibilidade do agente pela prática do crime eleitoral, desaparece o interesse da Justiça Eleitoral, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Comum competente, seja ela federal ou estadual.

Justificativa

O enunciado proposto parte da aplicação analógica do entendimento consolidado pelo STJ, e pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, nos casos de conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual (TFR, CC 7.043/RS; STJ, CC 110998/MS; STJ, HC 108350 /RJ). A análise da conexão pressupõe a possibilidade de processamento e julgamento do delito, possibilitando, de forma concreta, o exercício do direito de punir pelo Estado. A extinção da punibilidade do delito eleitoral cria obstáculo insuperável ao exercício da jurisdição, tornando descabida a fixação da competência em favor de jurisdição especializada, porquanto não poderá avaliar a efetiva ofensa aos bens jurídicos que lhe são afetos. Para Renato Brasileiro (2020, p. 1608), quando o juiz julga extinta a punibilidade, profere uma decisão terminativa de mérito, de natureza declaratória, e não uma sentença absolutória, uma vez que o mérito principal não foi efetivamente analisado. Partindo desse entendimento, não deve ser aplicada a regra da perpetuatio jurisdictionis (Art.81, CPP) , pois não se proferiu uma sentença absolutória, mas, ao contrário, uma decisão terminativa anterior à solução do mérito, devendo o processo ser remetido à jurisdição competente para o julgamento dos crimes comuns remanescentes.

Observações

Não acolhida no momento.

Achado relevante 46

Não há ilegalidade quando a Polícia Militar, consideradas as peculiaridades regionais e geográficas, lavra termo circunstanciado de ocorrência no dia das eleições, uma vez constatada a prática de infração de menor potencial ofensivo de cunho eleitoral, devendo, posteriormente, serem os autos remetidos à Polícia Federal.

Justificativa

Não se pode negar as dimensões continentais do Brasil, e, consequentemente, a grandiosidade que são as suas eleições. Tem-se locais em que as urnas eletrônicas somente chegam de avião, em outros somente de barco, megalópoles e cidades com menos de dez mil habitantes. Essa diversidade faz com que nem todos os municípios estejam adequadamente aparelhados, sobretudo por polícia federal. Assim, não se mostra ilegal, interpretando o enunciado criminal nº 34 do Fórum Nacional do Juizados Especiais (FONAJE) e a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0008430-38.2018.2.00.0000 a lavratura de TCO por Policiais Militares no dia das eleições.

Observações

A possibilidade de a Polícia Militar lavrar termos circunstanciados depende de posicionamento do STF sobre tratar-se, ou não, de ato típico de polícia judiciária.

Achado relevante 47

Inexistência de recurso contra a decisão de arquivamento de Inquérito Policial - Tratando-se o Ministério Público Eleitoral de dominus litis da Ação Penal Eleitoral, descabida a interposição de Recurso Eleitoral em face da decisão de arquivamento das investigações pela prática de crime eleitoral conexo com crime comum.

Justificativa

Não há interesse recursal contra decisão que reconhece a ausência de elementos probatórios para dar lastro a denúncia ou investigação pela prática do delito eleitoral, pois, em vez de causar prejuízo ao investigado, a decisão de arquivamento lhe é benéfica. Por se tratar de decisão eminentemente benéfica ao recorrente, é incabível a apresentação de recurso para sua reversão. Para além da ausência de interesse recursal, o recurso não comporta admissibilidade em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Na Justiça Eleitoral, como regra, são irrecorríveis os despachos de mero expediente, as decisões interlocutórias e as decisões emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, salvo no caso de violação à Constituição Federal ou denegação de seguimento a mandado de segurança ou habeas corpus julgados em uma única instância. Portanto, a decisão de arquivamento de inquérito policial a pedido do Ministério Público não é passível de questionamento, consoante cediço entendimento jurisprudencial. A propósito, tem-se o julgado STJ - AgRg no AREsp 1130819/ GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 22/09/2017.

Observações

Não acolhida no momento. aguardando pronunciamento do STF sobre o Art. 28/CPP.

Achado relevante 48

Compete privativamente a Polícia Federal a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência (TCO) em matéria eleitoral.

Justificativa

Recentemente, tribunais de justiça de alguns estados publicaram provimentos autorizando a confecção de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por Policias Militares, Agentes de Trânsito e Policiais Rodoviários Federais, de forma autônoma, livre e concorrencial. A exemplo disso, podemos citar os provimentos de n. 27/2018 do TJDFT ; Provimento de n. 432/2020 do TJPE e Provimento de n. 9/2018 do TJTO. Como se sabe, a resolução do TSE de n. 23.363/11 prescreve expressamente que cabe a Polícia Federal exercer, com prioridade, as atribuições regulares da função de polícia judiciária em matéria eleitoral. Descreve ainda o § 8º do art. 7º que quando a infração penal eleitoral for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial federal elaborará o TCO e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral. Com efeito, fato é que tais atos normativos dos tribunais de justiça autorizam a confecção de TCO por outras polícias de forma ilimitada e autônoma, incluindo por conseguinte os da esfera penal eleitoral. Diante disso, com tal possibilidade levantada pelos tribunais de justiça, surge a discussão jurídica sobre a violação a resolução 23.363/11 do TSE que atribui privativamente a polícia federal a confecção de TCO em casos de infrações penais eleitorais. Em sendo assim, estas particularidades demonstram a necessidade de um profundo debate com a comunidade jurídica eleitoral, sobretudo para a interpretação da resolução 23.363/2011 do TSE com os atos normativos dos tribunais de justiça sobre a atribuição de lavratura de TCO em matéria eleitoral.

Observações

Compete privativamente a Polícia Federal ou, supletivamente, a Polícia Civil, a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência (TCO) em matéria eleitoral. Não acolhida no momento. Aguardando pronunciamento do STF.

Achado relevante 49

É inconstitucional a regra prevista no art. 236 do Código Eleitoral por incompatível com o art. 5º, LXI, da Constituição da República.

Justificativa

Editado na vigência do período militar, o art. 236 do Código Eleitoral criou a garantia da imunidade eleitoral com o objetivo de evitar prisões injustas que, em verdade, pretendiam apenas evitar o exercício do voto de determinadas pessoas, sobremodo em hipóteses de perseguição política. No entanto, a partir da vigência do art. 5º, LXI, da Constituição Federal - que estabelece que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" -, pode-se afirmar que a regra é que o balizador em relação às restrições de liberdade tem sua métrica delineada na forma do dispositivo constitucional. Vale dizer, assim, que o artigo 236 do Código Eleitoral não foi recepcionado pelo texto da Constituição Federal. Dizendo de outro modo, o que justifica a legalidade da custódia é a existência de uma decisão fundamentada da autoridade judicial competente, de modo que é incabível a uma legislação infraconstitucional anterior ao atual texto constitucional se sobrepor ao próprio conteúdo do texto da Constituição Federal.

Observações

Não acolhida no momento.

Achado relevante 50

A manifestação de apoio de eleitor a candidato ou partido político na internet, no dia da eleição, não configura o crime do art. 39, § 5, incisos IV, da Lei 9.504/97.

Justificativa

O art. 39-A, da Lei 9.504/97 , assegura a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato. Por sua vez, o art. 39, § 5, incisos III e IV , proíbe a divulgação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdo nas aplicações de internet por candidatos ou partidos políticos no dia da eleição. Contudo, a lei eleitoral não veda expressamente a manifestação de apoio de eleitor em favor de candidato ou partido em rede social no dia da eleição e, sendo esta individual e silenciosa, deve prevalecer o direito à manifestação de apoio de eleitor a partido político ou candidato no dia pleito, por força do princípio constitucional à livre manifestação de pensamento.

Observações

Não acolhida no momento, diante da complexidade do tema.

COMISSÃO TEMÁTICA DE TRABALHO 07

Achado relevante 51

O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens, da comunidade negra e das pessoas LGBTI+ na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Arts. 1º, incs. II, III e V , e 5º, caput, da CF88 ; art. 93-A da Lei 9.504/1997) .

Justificativa

Fundamentos Constitucionais: cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político (art. 1º, II, III e V, CF88). Princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF88). STF - ADPF 132-RJ/ADI 4.277- DF; STJ - REsp 1183378/ RS; art. 93-A da Lei 9.504/1997 ; MS PJe 0600543-50.2018.6.06.0000- TRE-CE, Rel. Juiz Eduardo Scorsafava. As Escolas Judiciárias Eleitorais têm por finalidade, dentre outras, promover ações institucionais de responsabilidade social e de educação para a cidadania política (art. 1º, II, da Res. TSE 23.620/2020) . As pessoas LGBTI+, apesar de historicamente marginalizadas, também devem ser inseridas na condição de cidadãs, necessitando de ações afirmativas que promovam a sua visibilidade política e a elas sejam direcionados esclarecimentos sobre as regras de funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Marcos Heleno, As Cotas Eleitorais e as Pessoas Transgêneras, 2020, p. 128-129; Raquel Machado, Jéssica Teles, http://genjuridico.com.br/2018/03/08/ participacao-das-pessoas-trans-na-politica-identidade-degenero-cotas-de-candidatura-e-processo-eleitoral/). O contrato social implica a compreensão de que esse pacto coletivo só é aceito pelas pessoas em geral por acreditarem que a vida em sociedade, com todos os seus ônus e benefícios, propiciará maiores condições de alcançar a felicidade do que se vivessem isoladamente (Paulo Iotti. Manual da homoafetividade: da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da Adoção por Casais Homoafetivos, 2019, p. 247).

Observações

Encaminhamento à Presidência do TSE para eventual implantação

Achado relevante 52

A Constituição Federal de 1988 , disciplina que haverá perda ou suspensão dos direitos políticos de pessoa presa, quando esta possuir condenação criminal transitada em julgado ou enquanto seus efeitos estiverem ativos. Logo, presos provisórios possuem o direito constitucional ao voto. Atualmente, o Brasil possui mais de 800 mil presos, e deste número mais de 390 mil representa a quantidade de presos provisórios em unidades prisionais ou delegacias. Diante disso, deve ser criada uma zona eleitoral especial prisional. A presente proposta de enunciado é pertinente a Comissão Temática de Trabalho 7, no que diz respeito sobre a concretização do direito de voto dos presos provisórios, guardando maior correlação com o artigo 15, III da Constituição Federal.

Justificativa

O Rio de Janeiro possui a segunda maior população carcerária do país, sendo que nas eleições de 2018 e de 2020, nenhum preso provisório conseguiu votar nestes pleitos. Devemos denominar como preso provisório, aquela pessoa recolhida pelo estado em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado. Temos mais de 40 mil presos provisórios, e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro não disponibilizou, nenhum local de votação para estes eleitores. A legislação eleitoral dispõe que, o prazo para transferência do domicílio eleitoral é de até cinco meses antes do pleito, e como consequência da perda deste prazo, o eleitor não conseguirá fazer nenhuma alteração em seu registro de eleitor. Assim, se a pessoa for presa, de maneira provisória, um mês antes do pleito, esta não irá conseguir trocar o seu domicílio eleitoral.

Necessitamos de uma mudança significativa desta retrógrada regra. O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 23.461/2015 , que disciplinou sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais no pleito de 2016, porém a grande barreira foi à ausência de documentação pelos presos. Com o projeto do novo Código Eleitoral, o legislador deve buscar a desburocratização e instrumentalização para que os presos provisórios exerçam o direito ao voto, devendo o Tribunal Superior Eleitoral instituir serviços eleitorais dentro dos estabelecimentos penais, com a criação de zonas eleitorais especiais prisionais, a fim de impor regras necessárias para a concretização do voto.

Observações

Encaminhamento à Presidência do TSE para eventual implantação

Achado relevante 52

Será promovida e estimulada a criação de projetos de extensão entre o Poder Legislativo, a Escola Judiciária Eleitoral, as Universidades devidamente credenciadas junto ao Ministério da Educação, as Varas de Infância e Juventude e representantes da Assistência Social dos municípios brasileiros para a atuação de estudantes de Direito, sob supervisão de profissionais representantes dos órgãos supramencionados, em atividades de educação para a cidadania e para a democracia junto às entidades que desenvolvem programas de internação de adolescentes visando a participação democrática dos jovens internados.

Justificativa

Considerando a Resolução nº 7 , de 18 de dezembro de 2018, que traz a obrigatoriedade de no mínimo 10% da carga horária curricular estudantil dos cursos de graduação para atividades de extensão; Considerando os Programas Educacionais exitosos promovidos pela Câmara; Considerando a necessidade de visibilidade da assistência social; Considerando a parceria entre os Poderes; Considerando o Art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente que expõe que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa e o preparo para o exercício da cidadania; Considerando que as diretrizes estipuladas na Resolução nº 7 são a interação dialógica da comunidade acadêmica com a sociedade por meio da troca de conhecimentos, da participação e do contato com as questões complexas contemporâneas presentes no contexto social, a formação cidadã dos estudantes, marcada e constituída pela vivência dos seus conhecimentos; Tem-se a importante articulação entre o Poder Legislativo, a Escola Judiciária Eleitoral, as Universidades, as Varas de Infância e Juventude e os Municípios para a promoção de um projeto de extensão que vise a realização de atividades de educação para a cidadania e para a democracia, além da oportunidade de troca de saberes entre os estudantes e os adolescentes, junto às entidades que desenvolvem programas de internação de adolescentes que cumprem a medida socioeducativa prevista no Art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Observações

Encaminhamento à Presidência do TSE para eventual implantação.

Achado relevante 53

Embora a legislação eleitoral não contemple a modalidade coletiva de candidatura, o pedido de registro, desde que atenda os requisitos legais, não deve ser indeferido em razão da indicação do grupo no nome de urna. O nome de urna que contemple o(a) representante do grupo, seguido da nomeação do coletivo, não estabelece a dúvida quanto a identidade do(a) candidata(a) à que alude o art. 12 da Lei n. 9/504/97.

Justificativa

A cada disputa eleitoral, tem se verificado aumentar o número de mulheres e minorias que se reunem para disputar um mandato eletivo com a utilização do que vem sendo chamado de candidatura coletiva. Em razão das barreiras colocadas às candidaturas femininas ou periféricas de maneira geral, em especial, a falta de recursos e de apoio para a realização da campanha eleitoral, grupos tem se organizados para as disputas eleitorais com propostas de exercício conjunto dos mandatos eletivos. Embora a legislação eleitoral não preveja tal modalidade, a necessidade de prestígio à ampla participação dos cidadãos na disputa eleitoral recomenda que se evitem interpretações que obstaculizem candidaturas de minorias. Veja-se: embora não haja autorização legislativa, tampouco há proibição, existindo apenas limitações decorrentes tão somente do modelo de candidatura individual. Ademais, os projetos legislativos que contemplam as candidaturas coletivas ressaltam que o Brasil enfrenta grave crise ético-política, sendo necessário "rever nosso sistema eleitoral e representativo, com vistas a ampliar a participação da sociedade nas decisões políticas" e propõem a discussão de novo modelo para o ordenamento jurídico-constitucional brasileiro como forma de reforçar a participação popular e expandir o conceito de representação política.

Observações

Encaminhamento à Presidência do TSE para eventual implantação.

Achado relevante 54

Lei nº 9.504/97 Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação política das mulheres, jovens, comunidade negra e das pessoas com deficiência, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

Justificativa

De acordo com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto federal nº 6.949/2009, art. 29) , o Estado brasileiro, ao lado dos Estados Partes que dela participaram, tem o dever de garantir os direitos políticos das pessoas com deficiência e o seu exercício em igualdade de condições com as demais pessoas. Da mesma forma dispõe a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) , assegurando à pessoa com deficiência o direito de votar e ser votada Portanto, seguindo a lógica de ações afirmativas voltadas à participação política das mulheres, as pessoas com deficiência devem também contar com garantias específicas nesse particular. Dessa forma, há necessidade de alteração do artigo 93-A da Lei nº 9.504/97 , a fim de garantir propaganda institucional que promova participação na política também das pessoas com deficiência, não se restringindo o incentivo apenas aos jovens, às mulheres e comunidade negra.

Observações

Encaminhamento à Presidência do TSE para eventual implantação.

Achado relevante 55

O primeiro horário, de 7h às 10 horas da manhã, preferencialmente, para as pessoas maiores de 60 anos e as pessoas com deficiência para votar nas eleições. O reconhecimento da dificuldade de locomoção da pessoa idosa e com deficiência impõe um tratamento diferenciado no sentido de inclui-lo na sociedade e de facilitar o exercício da cidadania por meio do voto de tais grupos. Justificativa O princípio da igualdade é um princípio constitucional, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...). (grifo nosso) Diante do cenário de pandemia e a necessidade de se evitar a aglomeração TSE sabiamente no pleito de 2020 deixou facultativo o primeiro horário, de 7h às 10 horas da manhã, preferencialmente, para as pessoas maiores de 60 anos o que foi muito bem aceito pela sociedade tal situação social deve se manter se para os próximos pleitos como deve ser estendido as pessoas com deficiência, como um publico especifico votando em um certo período a tempo de espera e o acesso ao local de votação e mais facilitado o que também ajuda a diminuir a abstenção pois este grupo que tem maio dificuldade de locomoção se sente mais motivado a ir votar.

Observações

Encaminhamento à Presidência do TSE para eventual implantação.

COMISSÃO TEMÁTICA DE TRABALHO 08

Achado relevante 56

A prova da filiação partidária de candidato cujo nome não constou da lista de filiados enviada pelos partidos à Justiça Eleitoral (art. 19, Lei 9.096/95) pode ser realizada por um contexto probatório variado, compostos por elementos bilaterais e também unilaterais, cujas datas sejam anteriores ao prazo legal de 6 meses. A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista expressamente na Constituição da República (art. 14, § 3º, V, CRFB). Destarte, por ser imprescindível ao desenho democrático brasileiro, esta não pode ser matéria de prova impossível, ao revés, a capacidade eleitoral passiva deve ser efetivada sempre que possível, apenas podendo ser limitada quando extremamente razoável/proporcional (art. 5º, LIV, CF).

Justificativa

A filiação partidária é uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, CRFB). A legislação estabelece que os partidos devem inserir os dados dos filiados no sistema da Justiça Eleitoral, que enviará aos juízes eleitorais a relação dos nomes de todos os seus filiados, para o cumprimento do prazo da filiação (art. 19, L. 9.096/05). Não são raros, no entanto, os casos de candidatos que não foram inseridos na lista de filiados. Em razão disso, o TSE editou a súmula 20 , que determina que a prova da filiação "pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". Ocorre que inúmeros elementos capazes de provar a filiação partidária, como a ficha de filiação, a declaração de dirigente partidário, etc. foram inseridos, pela jurisprudência, na classificação de prova "unilateral". Não seria exagero afirmar que provar a filiação partidária, no caso de filiados não inseridos na lista, se trata de uma prova diabólica. No Brasil, os partidos políticos detêm o monopólio das candidaturas. A fruição plena da capacidade eleitoral passiva depende da filiação a partido político. Sendo assim, visando a privilegiar o direito fundamental de elegibilidade, entende-se que se deve admitir a prova da filiação partidária por um contexto probatório variado, inclusive por meios de prova classificados como unilaterais. Esse entendimento, inclusive, já vendo sendo adotado em algum dos julgados mais recentes do e. TSE, como no Respe 060229817, de relatoria do Min. Admar Gonzaga.

Observações

Enunciado contrário a súmula do TSE.

Achado relevante 57

A expulsão do Parlamentar resultante de processo administrativo do Partido Político ao qual é filiado não enseja perda do cargo eletivo por infidelidade partidária posto que esta ocorre apenas em casos de desligamento voluntário do filiado. Dispositivos: Constituição Federal, Art. 17, §1º ; Lei nº 9.096/95, Art. 22-A ; Lei nº 9.096/95, Art. 15, inc. V ; Resolução TSE nº 22.610/2007, Art. 1º .

Justificativa

A infidelidade partidária prevista no art. 22- A da Lei 9.096 ocorre em casos voluntários, onde o parlamentar eleito opta por sair do partido. Apesar disso, ainda há a especulação pelos Partidos Políticos se a expulsão do Parlamentar enseja a possibilidade do ingresso de Ação de Perda de Cargo Eletivo, visto que normalmente a expulsão ocorre quando o Parlamentar descumpre as orientações dada pelo Partido em votações ocorridas nas Assembleias ou na Câmara Federal. Em 2015, o tema foi abordado na Consulta ao TSE de nº 277-85, que foi julgada prejudicada pelo objeto já ter sido apreciado pela Corte, entendendo que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de ser incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o Partido expulsa o Mandatário da legenda. Não obstante, até hoje há diversos Partidos Políticos que requerem o cargo do parlamentar expulso justificando o pedido na ocorrência de infidelidade partidária (exemplo: AI nº 0600545- 41.2018.6.16.0000, PET nº 0600065-17.2018.608.0000, PET nº 0600533-40.2020.613.0000, PET nº 0600362-86.2018.6.19.0000), motivo pelo qual se faz necessária a apresentação da presente proposta de enunciado.

Observações

A plenária jornada concluiu pela importância de regulamentação, pelo TSE, dos limites hermenêuticos do art. 22-A da Lei 9.096/95 , no tocante aos efeitos jurídicos da expulsão de titular de mandato eletivo proporcional para fins de perda de mandato por infidelidade partidária. A jurisprudência do TSE se construiu no sentido de que a expulsão não é fato gerador de infidelidade partidária apta a gerar perda de mandato eletivo. No entanto, entendeu a plenária que esse entendimento deve ser modificado, a fim de que seja considerada a expulsão de filiado titular de mandato eletivo, como hipótese apta a gerar a perda do mandato.

Art. 2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do TSE

CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA

Vice-Diretora da Escola Judiciária Eleitoral do TSE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 100, de 2.6.2021, p. 340-375.