Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 328, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a suspensão de provimentos de cargos efetivos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria TSE nº 327 , de 19 de maio de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal , na Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, nos arts. 16 , 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, nos arts. 21 , 23 e 30 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, na Portaria nº 273/TSE , de 6 de maio de 2014, no art. 36 do Regulamento Interno da Secretaria , e no Procedimento Administrativo SEI nº 2017.00.000009869-6, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a realização de provimentos de cargos efetivos vagos, no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica aos provimentos de cargos efetivos vagos em decorrência de:
I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 , ocorridas a partir de 1º de abril do ano anterior ao da realização do provimento;
II - readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112/1990 ;
III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado; e
IV - vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao da realização do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do § 1º deste artigo, observada a restrição constante no § 3º.
§ 3º Os cargos efetivos providos nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo, que posteriormente sofram vacância enquadrada nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 , estarão submetidos à restrição prevista no caput.
§ 4º Compete ao órgão recebedor a observância das restrições previstas no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de redistribuição realizado no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 5º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento, constantes no Anexo I desta Portaria, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido.
§ 6º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta Portaria.
§ 7º As transferências de autorização de que trata o § 5º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago até 31 de dezembro do exercício financeiro de sua ocorrência.
§ 8º A transferência de autorizações, prevista no § 5º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral.
Art. 2º As exceções para provimento de cargos efetivos vagos previstas nos incisos I e IV do § 1º do art. 1º não se aplicam aos órgãos que excedam 95% do limite máximo para assunção de despesas com pessoal, nos termos fixados pelos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 1º A não aplicação das exceções de que trata o caput deste artigo será mantida até que o órgão enquadre as despesas aos limites estabelecidos, a ser verificado nos quadrimestres subsequentes ao da extrapolação de 95% do limite máximo fixado.
§ 2º As determinações dispostas neste artigo estendem-se para os processos de redistribuição que envolvam cargo efetivo vago de órgãos da Justiça Eleitoral que tenham excedido 95% do limite máximo de que trata o caput do artigo.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 1º permanecerá em vigor enquanto perdurarem as restrições de limites de gastos de que trata a Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal.
Art. 4º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, a possibilidade de retomada dos provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação total destes, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados.
§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro.
§ 2º Além das determinações previstas na Emenda Constitucional nº 95/2016 , as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes.
Art. 5º Os quantitativos autorizados no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria terão vigência restrita ao exercício financeiro de 2021.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias-TSE nº 671/2017 , de 13 de setembro de 2017; nº 574/2018 , de 3 de julho de 2018; nº 1091/2018 , de 12 de dezembro de 2018; nº 383/2019 , de 24 de maio de 2019; nº 602/2019 , de 7 de agosto de 2019; nº 33/2020 , de 16 de janeiro de 2020 e nº 871/2020 , de 2 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º PORTARIA TSE Nº 328/2021
QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO | |||
---|---|---|---|
Unidade Orçamentária |
ANALISTA JUDICIÁRIO | TÉCNICO JUDICIÁRIO | TOTAL |
TSE TRE - AC TRE - AL TRE - AM TRE - BA TRE - CE TRE - DF TRE - ES TRE - GO TRE - MA TRE - MT TRE - MS TRE - MG TRE - PA TRE - PB TRE - PR TRE - PE TRE - PI TRE - RJ TRE - RN TRE - RS TRE - RO TRE - SC TRE - SP TRE - SE TRE -TO TRE - RR TRE - AP |
4 - 1 2 10 3 2 2 2 2 4 2 9 4 2 2 8 - 8 - 2 2 4 41 1 2 2 1 |
7 2 4 2 22 6 3 1 4 4 3 6 11 5 2 4 29 1 15 2 4 4 4 88 2 2 3 2 |
11 2 5 4 32 9 5 3 6 6 7 8 20 9 4 6 37 1 23 2 6 6 8 129 3 4 5 3 |
TOTAL | 122 | 242 | 364 |
Nota: 1 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria considera os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2021, distribuídos conforme detalhado neste Anexo .
ANEXO I (Redação dada pela Portaria nº 757/2021)
AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º PORTARIA TSE Nº 328/2021
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO | ||
ANALISTA | TÉCNICO | TOTAL | |
TSE | 7 | 13 | 20 |
TRE - AC | 1 | 4 | 5 |
TRE - AL | 4 | 14 | 18 |
TRE - AM | 6 | 6 | 12 |
TRE - BA | 16 | 22 | 38 |
TRE - CE | 7 | 13 | 20 |
TRE - DF | 5 | 6 | 11 |
TRE - ES | 4 | 3 | 7 |
TRE - GO | 6 | 6 | 12 |
TRE - MA | 4 | 10 | 14 |
TRE - MT | 10 | 6 | 16 |
TRE - MS | 4 | 14 | 18 |
TRE - MG | 27 | 60 | 87 |
TRE - PA | 9 | 16 | 25 |
TRE - PB | 1 | 4 | 5 |
TRE - PR | 10 | 22 | 32 |
TRE - PE | 6 | 20 | 26 |
TRE - PI | 3 | 1 | 4 |
TRE - RJ | 20 | 38 | 58 |
TRE - RN | 1 | 5 | 6 |
TRE - RS | 7 | 10 | 17 |
TRE - RO | 5 | 10 | 15 |
TRE - SC | 9 | 9 | 18 |
TRE - SP | 22 | 67 | 89 |
TRE - SE | 1 | 6 | 7 |
TRE - TO | 2 | 3 | 5 |
TRE - RR | 4 | 7 | 11 |
TRE - AP | 4 | 8 | 12 |
TOTAL | 205 | 403 | 608 |
Notas:
1 - O Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria considera os quantitativos inicialmente previstos no Anexo I da Portaria-TSE nº 328/2021, os quais foram ampliados em mais 244 cargos efetivos, totalizando uma autorização de 608 cargos efetivos passíveis de serem providos, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.
2 - Foram também consideradas na composição do Anexo I de que trata o art. 2º desta Portaria as solicitações de transferências de autorização para provimento autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ocorridas até 3.9.2021, nos termos dispostos no § 5º do art. 1º da Portaria-TSE nº 328/2021, as manifestadas pelos Tribunais Eleitorais em captação de dados específica realizada em setembro de 2021 e as solicitações ocorridas até 12.11.2021.
3 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria considera os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2021, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 95, Seção 1, de 21.5.2021, p. 142.