Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 295, DE 11 DE MAIO DE 2021.
Institui o Sistema de Auditoria - Auditse, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dispõe sobre sua instalação, administração e funcionalidades.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o disposto no art. 74 da Constituição Federal , que estabelece que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a metodologia de auditoria orientada para avaliação de riscos e controles internos com foco nos processos de trabalho, finalísticos ou de apoio, para possibilitar garantia razoável do alcance dos objetivos organizacionais;
CONSIDERANDO a cessão do Sistema de Auditoria (Auditar) do Banco Central do Brasil - Bacen, conforme Termo de Cessão nº 1/2016-BCB;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral, ferramenta informatizada para racionalizar e padronizar o processo de trabalho da auditoria interna e aprimorar a interação entre a unidade de auditoria interna e o auditado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, caput e § 2º, da Lei nº 8.868/1994 , o qual preceitua que as atividades a serem desenvolvidas nas áreas de planejamento de eleições, informática, recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno de material e patrimônio serão organizadas sob a forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior Eleitoral; e estabelece que os serviços incumbidos dessas atividades são considerados integrados ao respectivo sistema e ficam, consequentemente, sujeitos a orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica do órgão central do sistema;
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, § 1º, da Resolução CNJ nº 309/2020 , que dispõe que as auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as suas etapas, por meio de sistema informatizado;
CONSIDERANDO a regulamentação da Auditoria Integrada, no âmbito da Justiça Eleitoral pela Res.-TSE nº 23.500/2016 , que dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para a execução das ações conjuntas, entre o TSE e os TREs, com objetivo de avaliar, de forma sistêmica, temas ou objetos comuns para o aperfeiçoamento da gestão e da sistemática de controles internos instituída.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Auditoria - Auditse no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º O Auditse é o sistema que será utilizado para elaboração do planejamento anual e realização das auditorias, que compreende as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento, com objetivo de racionalizar e padronizar o processo de trabalho da auditoria e aperfeiçoar a comunicação entre a auditoria interna e o auditado, tornando-a mais célere, além de preservar a segurança das informações.
Art. 3º O sistema será utilizado pelas unidades de auditoria dos tribunais eleitorais.
Art. 4º O Auditse é composto de módulos integrados, sendo eles:
I - Administração;
II - Planejamento;
III - Execução;
IV - Acompanhamento; e
V - Estrutura Hierárquica.
Art. 5º A responsabilidade pela gestão operacional do Auditse ficará a cargo da Secretaria de Auditoria (SAU) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Comissão Técnica de Auditoria Interna (CTAI), instituída pela Portaria TSE nº 500/2020 , tendo a incumbência de:
I - elaborar o manual de utilização do sistema;
II - propor alterações e melhorias no Auditse;
III - avaliar e propor a implantação de demandas específicas apresentadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para alteração/implantação de aspectos operacionais do sistema;
IV - propor a realização de treinamento aos gestores e servidores das unidades do TSE cujos processos de trabalho serão objeto de auditoria no Plano Anual de Auditoria (PAA) e aos servidores das unidades de auditoria dos TREs;
V - orientar e dirimir dúvidas dos TREs relativas a sua funcionalidade, durante e após a implantação do sistema; e
VI - priorizar a ordem de atendimento das demandas para desenvolvimento de novos módulos, alterações e melhorias no Auditse.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TSE, por meio da Coordenadoria de Soluções Corporativas (Cscor), a responsabilidade pela gestão técnica do sistema, tendo a incumbência de disponibilizar o Sistema Auditse aos TREs, ficando a cargo destes a instalação, os testes de validação, a adequação ao ambiente computacional, a manutenção das informações armazenadas em seus bancos de dados e a manutenção eventual de parâmetros que exijam sua personalização.
§ 1º As manutenções corretivas e evolutivas no sistema, compreendidas como quaisquer inclusões /exclusões de rotinas ou funções no sistema, inclusive aquelas que visem a atender às necessidades específicas dos TREs, serão requeridas pelas unidades de TI de cada TRE, responsáveis pela administração do sistema, à STI do TSE mediante sistema próprio, no ambiente da intranet.
§ 2º As demandas de manutenções evolutivas específicas dos tribunais regionais que impactam em aspectos técnicos de auditoria devem ser submetidas à aprovação da SAU/TSE.
Art. 7º Ficará a cargo da SAU designar servidor e seu substituto, ambos lotados na Secretaria, para atuar como responsável no desempenho das seguintes atividades:
I - atuar junto à STI no acompanhamento das alterações e melhorias no sistema Auditse e apresentar à CTAI, até o 10º dia de cada mês, relatório, referente ao mês anterior, das atividades realizadas; e
II - apresentar à CTAI, nos moldes do inciso I, para avaliação, relatório com as demandas específicas apresentadas pelos TREs.
Art. 8º No desenvolvimento de novos módulos, alterações e melhorias para o Auditse, serão observados, além da ordem prioritária de atendimento estabelecida pela CTAI, a partir das necessidades identificadas, os procedimentos de instalação e de treinamento previstos nesta portaria.
Art. 9º Concluída a instalação da versão atualizada do Sistema Auditse em âmbito nacional, a partir do exercício seguinte, sua utilização passará a ser obrigatória na execução das auditorias integradas da Justiça Eleitoral de que trata a Res.-TSE nº 23.500/2016 .
Art. 10. Fica assegurada ao TSE a tutela dos direitos relativos aos programas de computador, conforme o Termo de Cessão nº 1/2016-BCB e o art. 2º, caput e parágrafos, da Lei nº 9.609/1998 , sendo vedada qualquer alteração das funções do Auditse, pelos TREs, sem a devida autorização.
Art. 11. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do TSE.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 86, de 13.5.2021, p. 389-391.