Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 15, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre os procedimentos e os prazos a serem observados nas solicitações de liberação de recursos para pagamento de Despesas Obrigatórias no âmbito da Justiça Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal , na Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, nos artigos 16 , 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, nos artigos 21 , 23 e 30 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, no artigo 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, na Resolução nº 23.324/TSE , de 19 de agosto de 2010, na Portaria nº 273/TSE , de 6 de maio de 2014, no artigo 36 do Regulamento Interno da Secretaria , e no Procedimento Administrativo SEI nº 2021.00.000000002-7, , resolve:
Art. 1º A liberação de recursos para atendimento de Despesas Obrigatórias no âmbito da Justiça Eleitoral é de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos formatos, procedimentos e prazos a serem observados para a solicitação de liberação de recursos e para a apropriação de Despesas Obrigatórias com Pessoal e Encargos Sociais, Benefícios aos Agentes Públicos e aos seus Dependentes e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Decisões Judiciais, que envolvam o orçamento ordinário e de eleições.
§ 2º A liberação de recursos de que trata o caput do artigo observará os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, das leis orçamentárias vigentes, do Decreto nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932, da Resolução nº 23.324/TSE , de 19 de agosto de 2010 e os posicionamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º As solicitações de liberação de recursos, no âmbito da Justiça Eleitoral, poderão ser realizadas em cada exercício financeiro, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas fixadas no cronograma de sub-repasse financeiro, para atendimento de:
a) despesas com folhas principais ou suplementares ordinárias do exercício;
b) despesas com plebiscitos, referendos e eleições gerais, municipais ou suplementares que ocorram no exercício, enquadradas nas dotações específicas autorizadas e disponibilizadas a cada Tribunal Eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral; e
c) despesas inscritas em restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e demais despesas do exercício, que não dependam de autorização específica do Tribunal Superior Eleitoral.
II - por meio de formulário próprio, para atendimento de despesas que dependam de autorização específica do Tribunal Superior Eleitoral, a ser encaminhado via ofício nos seguintes prazos:
a) do quinto dia útil de janeiro ao último dia útil de julho, passível de concessão de dotação orçamentária correspondente, a ser disponibilizada nas fases de crédito regulares fixadas para o exercício, e
b) do primeiro dia útil de agosto até o dia 20 de outubro ou primeiro dia útil imediatamente anterior, com utilização de disponibilidades orçamentárias, apuradas no âmbito de cada Tribunal Eleitoral após o atendimento integral das despesas ordinárias previstas para o exercício financeiro.
§ 1º. A possibilidade de concessão de recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo será avaliada pelo Tribunal Superior Eleitoral e fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.
§ 2º As solicitações de liberação de recursos envolvendo despesas de exercícios anteriores, a serem atendidas com dotação orçamentária do exercício ou com dotação inscrita em restos a pagar, deverão observar a prescrição quinquenal, nos termos dispostos no Decreto nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932.
§ 3º As autorizações de liberação de recursos de que trata o inciso II do caput do artigo terão validade no exercício financeiro em que forem concedidas e deverão ter as despesas correspondentes apropriadas no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI até o dia 10 de dezembro ou primeiro dia útil imediatamente anterior.
§ 4º As disponibilidades orçamentárias identificadas no âmbito de cada Tribunal Eleitoral, para atendimento de despesas que dependam de autorização específica, cuja solicitação de liberação dos recursos correspondentes não tenha sido realizada nos prazos fixados no inciso II deste artigo, deverão ser inscritas em restos a pagar e solicitadas de acordo com os prazos e os procedimentos vigentes no exercício financeiro subsequente.
Art. 3º A relação das despesas enquadradas na alínea c do inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do caput do art. 2º desta portaria constará nas orientações a serem disponibilizadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, de que trata o § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. As liberações de recursos envolvendo as despesas de que trata o caput deste artigo poderão ser interrompidas, a qualquer tempo, caso haja comprometimento dos limites orçamentários ou de pagamento autorizados à Justiça Eleitoral em cada exercício financeiro, nos termos fixados pelas Leis Orçamentárias Anuais e pela Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI MOREIRA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 7, Seção 1, de 12.1.2021, p. 53.