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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 111, DE 01 DE MARÇO DE 2021.

(Revogada pela PORTARIA Nº 506, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.)

Determina a suspensão do prazo para entrega de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha, nas Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos, em razão do agravamento da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO estar o Tribunal Superior Eleitoral autorizado a promover ajustes em suas normas, tendo em vista a pandemia da Covid-19, para propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral ( art. 1º, § 5º, II, da EC nº 107/2020 );

CONSIDERANDO o recente agravamento da pandemia, havendo notícias de incremento de restrições à circulação de pessoas em diversas unidades da federação com vistas a evitar um colapso no sistema de saúde;

CONSIDERANDO que se encontra iminente o vencimento do prazo para entrega de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha, nas Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos, prevista para 8 de março de 2021 ( Res.-TSE nº 23.632/2020, art. 2º, §1º, II ); e

CONSIDERANDO que o prazo referido não se vincula à prática de ato urgente do processo eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Em razão do agravamento da pandemia da Covid-19 em nível nacional, fica suspenso, durante a vigência desta Portaria, o prazo, previsto no art. 2º, §1º, II, da Res.-TSE nº 23.632/2020 , para entrega de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha, nas Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos.

Art. 2º Caberá aos tribunais regionais eleitorais dar ampla divulgação à suspensão do prazo prevista no art. 1º desta Portaria, com vistas a assegurar seu conhecimento por parte de candidatos e dirigentes partidários.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 37 de 2.3.2021, p.91-92.