Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 881, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estabelece cronograma para processamento das relações especiais de filiação partidária.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 38 da Res.-TSE nº 23.596/2019 e
CONSIDERANDO que nova versão do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) - para fins de adequação ao art. 19 da Lei nº 9.096/1995 , alterado pela Lei nº 13.877/2019 -, está em fase de desenvolvimento,
CONSIDERANDO que este cronograma para processamento das relações especiais (arts. 11, § 2º , e 16 da Res.-TSE nº 23.596/2019) , inicialmente previsto para ocorrer em dezembro de 2020, precisou ser adiado em virtude da alteração da data das Eleições 2020 e, por conseguinte, da realização do processamento ordinário das listas de filiação (Portaria-TSE nº 713/2020) ,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o cronograma para processamento das relações especiais, destinadas ao registro da filiação partidária dos prejudicados por desídia ou má-fé (arts. 11, § 2º , e 16 da Res.- TSE nº 23.596/2019) , as quais serão elaboradas pelos partidos políticos no Módulo Externo do FILIA, nos termos do Anexo desta Portaria e da Res.-TSE nº 23.596/2019 .
Parágrafo Único. O processamento das relações especiais de filiação independerá de submissão pelo partido político.
Art. 2º No processamento das relações especiais, sera o desconsideradas as filiações partidárias com data posterior a 30 de novembro de 2020, quando houve o último processamento ordinário, as quais permanecera o nas relações internas dos órgãos os partidários para oportuna comunicação a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. Observado o disposto no caput deste artigo, serão processadas as relações especiais:
I - inseridas no FILIA pelos partidos políticos no período de 1º.12.2020 a 17.02.2021 (item 2 do Anexo); e
II - que tenham sido autorizadas pelos Cartórios Eleitorais até 19.02.2021 (item 3 do Anexo).
Art. 3º Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, estes permanecerão na situação sub judice até que haja o registro da decisão do juiz eleitoral competente no FILIA, nos termos do art. 23, § 5º, da Res.-TSE nº 23.596/2019 .
Art. 4º A comunicação deste cronograma será realizada através do FILIA, com visualização a todos os usuários internos e externos, e, via e-mail, aos órgãos partidários nacionais, que replicarão a informação aos órgãos partidários a eles vinculados (art. 14 da Res.-TSE nº 23.596/2019) .
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
ANEXO
ITEM | EVENTO | DATA / PERÍODO |
---|---|---|
1. | Último dia para os eleitores prejudicados requererem, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para inclusão de seus nomes nas relações especiais para fins de processamento (art. 12, II, da Res.-TSE n.º 23.596/2019) . | 03.02.2021 |
2. | Data-limite para os partidos políticos inserirem no FILIA os dados de filiados prejudicados nas relações especiais (art. 12, II, da Res.-TSE n.º 23.596/2019) . | 17.02.2021 |
3. | Último dia para autorização pelo Carto rio Eleitoral de processamento de relação Especial (art. 16, § 2º, da Res.-TSE n.º 23.596/2019) | 19.02.2021 |
4. |
i) Indisponibilidade do FILIA. ii) Processamento das listas internas de filiação dos partidos políticos. iii) Identificação de registros com idêntica data de filiação ( sub judice ). |
22 a 26.02.2021 |
5. |
i) Publicação, no sítio eletrônico do TSE, da relação oficial de filiados após o processamento (arts. 11 e 26 da Res.-TSE nº 23.596/2019) . ii) Divulgação dos relatórios de filiação sub judice no FILIA (módulos externo e interno). iii) Geração das notificações aos filiados e aos partidos políticos envolvidos em filiação sub judice (§ 5º do art. 23 da Res.- TSE nº 23.596/2019) . |
1º.03.2021 |
6. |
i) Expedição das notificações aos filiados e aos partidos políticos envolvidos em filiação sub judice (§ 5º do art. 23 da Res.- TSE nº 23.596/2019) . ii) Início da contagem do prazo para apresentação de resposta pelas partes envolvidas em filiação sub judice (§ 5º do art. 23 da Res.- TSE nº 23.596/2019) . |
04.03.2021 |
7. | Último dia para apresentação de resposta por filiados e partidos envolvidos em filiação sub judice . | 24.03.2021 |
8. | Data-limite para o juiz eleitoral decidir as filiações sub judice (§ 5º do art. 23 da Res.- TSE nº 23.596/2019) . | 05.04.2021 |
9. | Data-limite para registro das decisões judiciais no FILIA (§ 5º do art. 23 da Res.- TSE nº 23.596/2019) . | 09.04.2021 |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 2, de 8.1.2020, p. 13-15.