Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 798, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a sustentação oral nos processos apresentados para julgamento em sessão por videoconferência e por meio eletrônico que independem de publicação de pauta e sobre a publicação dos respectivos acórdãos em sessão, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, nas Eleições 2020.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuiço es legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é direito do advogado constituído nos autos inscrever-se para acompanhar o julgamento na sala de sessões e realizar sustentação oral (art. 7º, VI, X e XII, Lei nº 8.906/1994) ;
CONSIDERANDO que o julgamento de recursos e incidentes em registro de candidatura, em representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e em direito de resposta, durante o período eleitoral, dispensa a publicação de pauta, bastando que sejam "relacionados até o início de cada sessão plenária" (art. 60, §3º, Res.-TSE nº 23.609/2019 ; arts. 24, §3º ; 25, §4º ; 27, §3º ; 39, §3º ; 40, §4º ; 42, §3º, Res.-TSE nº 23.608/2019) ;
CONSIDERANDO que se conta da publicação do acórdão em sessão de julgamento o prazo para recorrer nos feitos supramencionados (art. 38, §8º, Res.-TSE nº 23.609/2019 ; art. 12, §8º, Res.- TSE nº 23.608/2019 ; arts. 8º, VI e 9°, XIII, Res.-TSE nº 23.624/2020) ; e
CONSIDERANDO que, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, é necessário compatibilizar tais previsões com as exigências técnicas da realização de sessões por videoconferência, instituídas pela Resolução Administrativa nº 2/2020 como medida para prevenção ao contágio pela Covid-19, e por meio eletrônico, previstas na Res.-TSE nº 23.598/2019 ;
RESOLVE:
Art. 1º Durante o período eleitoral, serão observados, no julgamento pelo do Tribunal Superior Eleitoral em sessão por videoconferência ou por meio eletrônico dos recursos e incidentes em registro de candidatura, representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e direito de resposta, os procedimentos e prazos previstos nesta Portaria, destinados a assegurar:
I - a adoção de medidas técnicas destinadas a viabilizar a participação de advogado, devidamente constituído nos autos;
II - a disponibilização célere de versão do acórdão "sem revisão" publicado em sessão; e
III - a ampla publicidade dos julgamentos realizados nas sessões por videoconferência.
Art. 2º A Assessoria de Plenário informará a relação dos processos aptos para julgamento à Presidência, que determinará os que serão incluídos em pauta, independentemente de publicação.
§1º Constarão da relação encaminhada pela Assessoria de Plenário à Presidência os processos que lhe sejam remetidos pelos gabinetes dos Ministros até 2 (duas) horas antes dos horários previstos nos incisos do art. 3º desta Portaria.
§2º A inclusão do feito em pauta dependerá do preenchimento prévio, pelo gabinete do Relator, dos campos "ementa", "relatório" e "voto" no PJe, e, quando for o caso, do campo "voto", pelo gabinete do Vistor, de modo a viabilizar o atendimento do disposto no art. 9º desta Portaria.
§3º Em casos de máxima urgência do julgamento, devidamente justificada pelo Relator ou Vistor, a Presidência poderá autorizar a inclusão de processos em pauta sem a observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, hipótese em que as providências previstas nos arts. 3º e 5º desta Portaria poderão ser concluídas após o horário-limite indicado.
Art. 3º A divulgação dos processos a serem julgados será feita no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página "Pautas de Julgamento", por data e tipo de sessão (videoconferência ou meio eletrônico), até as:
I - 20h (vinte horas) da véspera da sessão de julgamento por videoconferência realizada no período noturno;
II - 16h (dezesseis horas) da véspera da sessão de julgamento por videoconferência realizada no período matutino; e
III - 12h (doze horas) da véspera do início da sessão por meio eletrônico.
Parágrafo único. A inclusão do processo em pauta será, também, cientificada de forma automática nos autos do PJe, dispensada a intimação das partes e do Ministério Público Eleitoral.
Art. 4º Os advogados poderão requerer inscrição para sustentação oral ou presença na sala de sessões por videoconferência até as:
I - 14h (catorze horas) do dia da sessão de julgamento por videoconferência realizada em horário noturno; e
II - 18h (dezoito horas) da véspera da sessão de julgamento por videoconferência realizada no período matutino.
Parágrafo único. O requerimento previsto no caput deste artigo se fará por meio do preenchimento de formulário disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página "Pautas de Julgamento".
Art. 5º Deferida a inscrição prevista no art. 4º desta Portaria, a Assessoria de Plenário remeterá à Seção de Apoio ao Usuário, da Secretaria de Tecnologia da Informação, os dados cadastrados pelo advogado, incluídos endereço de e-mail e número de telefone celular, até as:
I - 15h (quinze horas) do dia da sessão de julgamento por videoconferência realizada no período noturno; e
II - 19h (dezenove horas) da véspera da sessão de julgamento por videoconferência realizada no período matutino.
§ 1º Dentro das 3 (três) horas seguintes aos horários-limite referidos nos incisos deste artigo, a Seção de Apoio ao Usuário criará a conta de acesso exclusiva para o advogado inscrito, se necessário, e entrará em contato com este para fornecer instruções e senha de acesso.
§ 2º Incumbe ao advogado organizar a infraestrutura necessária para ingressar na sala de sessões por videoconferência e realizar sustentação oral, providenciando microcomputador ou outro equipamento eletrônico com acesso à internet, microfone e, preferencialmente, câmera, bem como, observando as instruções da Seção de Apoio ao Usuário, realizar a instalação do software de acesso.
Art. 6º Havendo sessão extraordinária por videoconferência, os horários-limite previstos nos caputs dos arts. 3º a 5º desta Portaria serão designados no respectivo ato de convocação.
Art. 7º No caso de julgamento por meio eletrônico, os advogados habilitados e o membro do Ministério Público Eleitoral poderão encaminhar a sustentação oral por meio de documento eletrônico, em qualquer dos formatos admitidos na Portaria nº 886/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) da véspera do início da sessão.
Art. 8º Os horários-limite previstos nos arts. 3º, III, e 7º desta Portaria aplicam-se às sessões de julgamento por meio eletrônico com duração inferior a 7 (sete) dias eventualmente fixadas conforme o art. 5º, §1º da Res.-TSE 23.598/2019 , devendo ser computados com base na data de início da sessão informada no respectivo ato de convocação.
Art. 9º Ao final da sessão por videoconferência ou por meio eletrônico, será disponibilizada nos autos do PJe certidão de julgamento, acompanhada de versão "sem revisão" do acórdão, que será composta necessariamente por:
I - relatório;
II - ementa e voto do relator, quando este for o vencedor, ou, sendo vencido, o voto condutor escrito, se houver;
III - link para o vídeo da sessão respectiva, disponibilizado no Canal da Justiça Eleitoral no YouTube, com indicação do tempo do início do julgamento do feito, quando forem proferidos votos orais ou houver manifestação oral não limitada a mera concordância com o voto do Relator.
Art. 10. Finalizada a sessão de julgamento por videoconferência, será publicado link para o vídeo da sessão, disponibilizado no Canal da Justiça Eleitoral no YouTube, com indicação dos tempos de início dos julgamentos dos processos, na página "Processos Julgados".
Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Assessoria de Comunicação Social, em suas respectivas atribuições, priorizarão as soluções tecnológicas e as adaptações no sítio do Tribunal, que, conforme a indicação da Assessoria de Plenário e da Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções, se façam necessárias para viabilizar o cumprimento desta Portaria e a efetividade dos direitos das partes e do Ministério Público nela assegurados.
Art. 12. Esta Portaria não se aplica aos tribunais regionais eleitorais, aos quais assiste autonomia para, observadas as suas particularidades, dispor sobre a compatibilização das sessões não presenciais com a sustentação oral e a publicação de acórdãos em registro de candidatura, representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e direito de resposta, durante o período eleitoral, nas Eleições 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2 de novembro de 2020.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 223, de 3.11.2020, p. 23-26 e Republicado no DJE-TSE, nº 224, de 3.11.2020, p. 417-419.