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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 762, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020.

Delega à Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral a atribuição para, de ofício, adotar providências em caso de patente erro de peticionamento no módulo do Processo Judicial Eletrônico (PJe) desta instância superior.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuiço es legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a distribuição de processos é competência do Presidente deste Tribunal, delegada à Secretaria Judiciária (art. 9º, e, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral; art. 28, II, do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral)

CONSIDERANDO que, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), a distribuição ocorre de forma automática, sendo realizada pelo sistema logo após a protocolização da petição inicial pelo advogado (art. 10 da Lei 11.419/2006; art. 2º, §2º, Res.-TSE 23.417/2017);

CONSIDERANDO que essa distribuição se sujeita a revisão pela Secretaria Judiciária, que "efetivará, de ofício, eventuais alterações de dados e redistribuição, em caso de desconformidade" (art. 2º da Portaria TSE n.º 402/2018);

CONSIDERANDO que naturais dificuldades de adaptação de usuários ao PJe têm acarretado muitos casos de patente erro de peticionamento, caracterizado pela escolha do módulo dessa instância superior para protocolizar petições intermediárias ou originárias endereçadas a juízos eleitorais ou tribunais regionais;

CONSIDERANDO que o número de equívocos se intensificou com o início do período eleitoral de 2020 e tende a ser especialmente problemático nos processos de registro de candidatura, nas representações por propaganda eleitoral irregular e nos direitos de resposta, os quais demandam máxima celeridade; e

CONSIDERANDO a necessidade de solucionar a questão com observância à racionalidade da tramitação processual, à celeridade e ao máximo aproveitamento dos atos praticados de boa-fé pelas partes;

RESOLVE:

Art. 1º Fica delegado à Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral adotar, de ofício, as providências previstas nesta Portaria, quando verificado patente erro de peticionamento no módulo do Processo Judicial Eletrônico (PJe) desta instância superior.

Art. 2º Caracteriza-se patente erro de peticionamento a protocolização, perante o Tribunal Superior Eleitoral, de:

I - petição inicial de ação de competência de juízo eleitoral ou de tribunal regional, da qual conste devido endereçamento ao juízo competente; e

II - petição intermediária da qual conste referência a processo que não tramita perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Na hipótese do art. 2º, I, desta Portaria, a Secretaria Judiciária, após certificar o ocorrido, remeterá o feito ao Tribunal Regional Eleitoral, que, sendo o caso, o remeterá ao juízo eleitoral.

Art. 4º Na hipótese do art. 2º, II, desta Portaria, a Secretaria Judiciária, após certificar o ocorrido, remeterá a petição, em formado pdf, diretamente ao juízo competente e, em seguida, procederá ao arquivamento do processo.

Parágrafo único. A remessa prevista nesse artigo será feita por meio da Comunicação Eletrônica (CE), quando dirigida a tribunal regional, ou por e-mail, quando dirigida a Zona Eleitoral.

Art. 5º A Secretaria Judiciária, antes de efetuar a remessa ou o arquivamento previstos nos arts. 3º e 4º desta Portaria, reautuará o feito na classe Petição Cível (PET-Cível), se em outra classe esteja autuado, e, em seguida, fará sua redistribuição ao mesmo relator, de modo a minimizar o impacto do erro de peticionamento na compensação da distribuição entre os Ministros nas classes processuais de maior peso.

Art. 6º Em qualquer hipótese, a aferição da tempestividade do ato praticado pela parte será feita com base na data de protocolização da petição perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 206, de 11.10.2020, p. 1-2.