Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 709, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
Regulamenta as condições para o porte, o manuseio e a guarda de armas de fogo institucional registradas em nome do Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, XVIII, do Código Eleitoral , combinado com o art. 8º, b, do Regimento Interno e
CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 301 , 794 e 795 do Código de Processo Penal ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XI, da Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694 , de 24 de julho de 2012, e no art. 3º, § 3º, III, i, do Decreto nº 9.847/2019 ;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 4 , de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo dos Agentes de Segurança Judiciária de seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 291 , de 23 de agosto de 2019, que consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344 , de 09 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam regulamentadas as condições para o porte, o manuseio e a guarda de armas de fogo institucional registradas em nome do Tribunal Superior Eleitoral pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de técnico judiciário e analista judiciário denominados agentes da polícia judicial e inspetores da polícia judicial, integrantes do quadro de pessoal da Assessoria Especial de Segurança e Inteligência (AESI) que estejam efetivamente no exercício de funções de segurança, observados os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa e na legislação pertinente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta instrução normativa, consideram-se funções de polícia judicial aquelas relacionadas à preservação da integridade física dos magistrados, das autoridades, dos servidores, dos usuários e à proteção das instalações, do patrimônio e dos ativos do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º O porte de arma de fogo funcional será concedido, por designação, à critério da Presidência do Tribunal, priorizando os servidores que estejam no exercício de suas funções próprias de segurança da presidência, em exercício no Núcleo Especial de Segurança da Presidência (NUESP), da Assessoria Especial de Segurança e Inteligência.
§ 1º A autorização de porte da arma de fogo será expedida pela Polícia Federal em nome da respectiva Instituição, ou por esta própria, quando determinado pela Presidência do Tribunal, desde que possua estrutura administrativa para tanto e observados os requisitos legais necessários.
§ 2º No caso de emissão do porte de arma de fogo funcional pelo próprio Tribunal, deverá ser respeitado o prazo de validade de, no máximo, 10 (dez) anos, conforme § 2º do art. 53 da Instrução Normativa PF nº 174 , de 20 de agosto de 2020, podendo ser renovado, se cumpridos os requisitos legais, e revogado, a qualquer tempo, por determinação do Presidente do Tribunal, conforme previsto no § 8º do art. 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4 , de 28 de fevereiro de 2014.
§ 3º Independente da validade estabelecida no parágrafo anterior, a manutenção da autorização do porte de armas dependerá da participação e aprovação dos agentes em programa de reciclagem anual nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 11.416/2006 , e do Anexo III da Portaria Conjunta dos Tribunais Superiores nº 1 , de 7 de março de 2007.
§ 4º O quantitativo de servidores autorizados ao porte de arma de fogo funcional não excederá o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de polícia judicial.
Art. 3º Compete aos servidores designados ao uso e porte de arma de fogo adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica.
§ 1º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo definido em ato do Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal, ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal.
§ 2º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos no parágrafo anterior, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo funcional, mantendo-se sempre à disposição da Administração do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 4º Fica estabelecida a pistola calibre 9X19, com respectivas munições e acessórios, como o armamento a ser adquirido pelo Tribunal ou decorrente de doação, podendo, em casos excepcionais, ser utilizado outro calibre, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único. Outros armamentos e calibres poderão ser adquiridos pelo Tribunal, mediante prévia análise da AESI e autorização do Presidente do Tribunal.
Art. 5º No desempenho das funções de polícia judicial, os servidores utilizarão somente armas de fogo institucionais.
Art. 6º Aos servidores públicos requisitados, que exercem funções de segurança, é permitida a utilização de armamento pertencente ao órgão de origem, desde que tenha certificado de registro, que a autorização de porte esteja vinculada ao exercício das atribuições funcionais, nos termos do art. 6º, caput e I ao XI, da Lei nº 10.826/2003 , e que não haja vedação em sua carreira de origem.
Art. 7º As armas de fogo do acervo do TSE serão registradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), conforme o caso.
Art. 8º É obrigatório o porte dos seguintes documentos quando o policial judicial estiver portando arma de fogo:
I - certificado de registro de arma de fogo;
II - porte de arma de fogo;
III - identidade funcional;
IV - distintivo e insígnia da polícia judicial definidos em ato próprio.
Parágrafo único. Até que se adote modelo padronizado de identidade funcional para os servidores da polícia judicial pelo Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal consignará a autorização de porte de armas no documento de identidade funcional atual nos seguintes termos: "Porte de arma em todo território nacional nos termos da Lei nº 10.826/2003 ".
Art. 9º As armas de fogo institucionais serão preferencialmente brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o Poder Judiciário.
Art. 10. A AESI adotará as medidas necessárias para que sejam observados os requisitos dispostos neste normativo.
§ 1º Cabe à AESI determinar unidade/setor de sua competência para a guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, seus respectivos registros, bem como as munições e os acessórios, quando não estiverem em uso pelos agentes da polícia judicial.
§ 2º Fica determinado ao NUESP o exercício das atribuições previstas no § 1º, ante a premência da necessidade da segurança da Presidência, podendo, posteriormente, ser essa determinação alterada ou estendida a outros setores, em caso de necessidade ou em razão da dinâmica das atividades desenvolvidas.
§ 3º A unidade designada deverá:
I - adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos dispositivos deste normativo;
II - providenciar local seguro e adequado para a custódia do material, respeitada a legislação pertinente;
III - manter listagem atualizada com controle dos servidores e armamentos acautelados, à disposição da AESI.
§ 4º A listagem de servidores de que trata o inciso III deverá ser encaminhada, semestralmente pela AESI à Polícia Federal, para atualização dos registros no SINARM.
Art. 11. Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo e os documentos de registro serão entregues ao servidor designado mediante assinatura de cautela a ser definida pela Assessoria Especial de Segurança e Inteligência, de que conste:
I - o registro, a descrição, o número de série e o calibre da arma;
II - os acessórios da respectiva arma;
III - a quantidade e o tipo de munição fornecida;
IV - a data e o horário de entrega da arma ao agente de polícia judicial;
V - a descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas pelo agente da polícia judicial.
Art. 12. São vedados a guarda de arma de fogo institucional em residência ou em locais não regulamentados, bem como o porte de arma fora de serviço, salvo autorização do Assessor-Chefe de Segurança e Inteligência nas seguintes situações:
I - o agente da polícia judicial estiver de sobreaviso;
II - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;
III - a devolução não puder ser feita no mesmo dia do término da missão;
IV - excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão das atribuições do seu cargo ou do desempenho de sua função.
§ 1º O Assessor-Chefe de Segurança e Inteligência poderá autorizar a guarda da arma de fogo fora das dependências do Tribunal em situações não contempladas nos incisos de I a IV deste artigo, mediante justificativa e estabelecimento de circunstâncias de tempo.
§ 2º Fica delegado à chefia do NUESP prover as autorizações previstas no caput e incisos do artigo 12 deste ato nas operações do âmbito daquele Núcleo, ante a premência da necessidade da segurança da Presidência, podendo, posteriormente, essa delegação ser alterada ou estendida a outros setores, em caso de necessidade ou em razão da dinâmica das atividades desenvolvidas.
Art. 13. Após o cumprimento da missão, o agente da polícia judicial deve devolver imediatamente o material acautelado à AESI ou à unidade/setor designado à cautela do armamento, das munições e dos acessórios.
Art. 14. Ao agente da polícia judicial autorizado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1º O agente da polícia judicial deve portar arma de fogo institucional de forma velada, visando a não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros.
§ 2º No caso de porte de arma de fogo em aeronaves, o agente da polícia judicial deve respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente.
§ 3° O porte de arma de fogo poderá ser ostensivo, desde que o agente da polícia judicial, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão definido em ato próprio.
Art. 15. Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições ou certificado de registro da arma de fogo que estavam sob sua posse, o agente da polícia judicial deve imediatamente registrar ocorrência policial e comunicar o fato à AESI.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Tribunal deverá comunicar o fato à Polícia Federal no prazo de 24 horas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao caso de recuperação dos objetos extraviados.
Art. 16. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de arma de fogo pelo Presidente, a qualquer tempo, o servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:
I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial;
II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo;
III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez;
IV - comprovação de uso de substâncias ilícitas que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor;
V - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional;
VI - demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º A revogação, a suspensão ou a cassação da autorização de porte de arma de fogo funcional implicará o imediato recolhimento, pela AESI, da arma de fogo, dos acessórios, das munições e dos certificados de registro que estejam sob posse do agente da polícia judicial.
Art. 17. Os disparos acidentais, incidentais ou intencionais sujeitam o autor às regras dispostas no art. 23, III, do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 .
Parágrafo único. Qualquer disparo deve ser imediatamente comunicado ao Assessor-Chefe de Segurança e Inteligência, devendo ser realizados os seguintes procedimentos:
I - preservação do local, quando for possível;
II - recolhimento da arma, das munições e do registro da arma que deflagrou o disparo;
III - elaboração de relatório contendo os dados do autor do disparo, a quantidade de tiros e as circunstâncias que levaram ao disparo da arma de fogo.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 188, de 21.9.2020, p. 295-299.