Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 810, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo da solução de acesso aos bancos de dados centralizados da totalização.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno , de acordo com a Portaria TSE nº 662 , de 23 de junho de 2016, e de acordo com a Resolução TSE nº 23.508 , de 14 de fevereiro de 2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo, no âmbito da Justiça Eleitoral, com o objetivo de desenvolver e sustentar a solução de Acesso aos Bancos de Dados Centralizados da Totalização.
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo, no âmbito da Justiça Eleitoral, com o objetivo de desenvolver e sustentar a solução de Acesso aos Bancos de Dados Centralizados da Totalização, intitulada de Serviço de Consulta de Dados Eleitorais (SCDE). (Redação dada pela Portaria nº 884/2019)
Art. 2º São atribuições do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo da solução de Acesso aos Bancos de Dados Centralizados da Totalização:
I - receber da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) ou de grupo de trabalho específico as funcionalidades a serem desenvolvidas e a priorização dessas;
II - receber da STI/TSE e aplicar os modelos, padrões e políticas de gestão, de comunicação, de desenvolvimento e de operação que suportam o desenvolvimento colaborativo de software;
III - realizar a coordenação técnica e administrativa das equipes de desenvolvimento colaborativo sob sua gestão;
IV - zelar pela conformidade dos produtos gerados ao estabelecido na Política de Desenvolvimento Colaborativo, bem como nas normas complementares dela derivadas;
V - desenvolver e sustentar a solução de Acesso aos Bancos de Dados Centralizados da Totalização, cumprindo os prazos e demais acordos firmados;
VI - prestar suporte aos tribunais eleitorais na solução de Acesso aos Bancos de Dados Centralizados da Totalização;
VII - compartilhar o conhecimento especializado da solução de Acesso aos Bancos de Dados Centralizados da Totalização com as equipes técnicas dos tribunais eleitorais.
Art. 3º Compete ao Gerente do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo da solução de Acesso aos Bancos de Dados Centralizados da Totalização:
I - realizar monitoramento e controle gerencial das atividades sob responsabilidade do núcleo;
II - identificar e informar à STI/TSE qualquer inconformidade observada na execução das tarefas pelo núcleo;
III - dar publicidade e prestar informações sobre as ações em curso.
Art. 4º O desligamento de tribunal eleitoral integrante do núcleo deverá ser comunicado ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE.
Art. 5º Todos os documentos, comunicados, solicitações, propostas e consultas originárias dos trabalhos desenvolvidos deverão ser encaminhados por meio de ofício ao TSE.
Art. 6º As convocações de reuniões presenciais do núcleo, que exigirem deslocamento de servidores, serão realizadas pelo Diretor-Geral da Secretaria do TSE.
Art. 7º O núcleo será composto pelos servidores do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) a seguir nomeados:
I - Alberto Araújo Cavalcante Neto - TSE (Gerente do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo);
II - Daniel Gomes da Silva Nunes - TSE (Líder técnico do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo);
III - Glaycy Anne de Melo Correia Costa - TRE-MA;
IV - André Luiz dos Reis - TRE-MG;
V - Simone Isabela de Rezende Xavier - TRE-MG;
VI - Marcelo Lopes da Silva - TRE-MS;
VII - Sandro Marcelo Ati Tadaisky - TRE-PA;
VIII - Daniel de Lima Silva Júnior - TRE-PA;
IX - Márcia Valdenice Pereira do Nascimento - TRE-PB;
X - Francisco José Rodrigues Gomes - TRE-PB;
XI - Eduardo Leão Garcia - TRE-RS;
XII - Rubem Gonzaga Nanclarez - TRE-SP;
XIII - Rafael Penna Leite - TRE-SP;
XIV - Lucas Menezes - TRE-SP;
XV - Emerson Cargnin - TRE-SC;
XVI - Alysson Martins Bruno - TRE-TO;
XVII - Josué de Sousa Pires - TRE-TO;
XVIII - Michael Schuenck dos Santos - TRE-TO.
Art. 8º O papel de dono do produto, no âmbito do projeto colaborativo da solução de Acesso aos Bancos de Dados Centralizados da Totalização, será exercido pelo servidor do TSE, Thiago Fini Kanashiro.
Art. 9º O cliente, no âmbito do projeto colaborativo da solução de Acesso aos Bancos de Dados Centralizados da Totalização, será representado pela Assessoria de Gestão Eleitoral do TSE.
Art. 10. A STI/TSE deverá providenciar a publicação da solução de Acesso aos Bancos de Dados Centralizados da Totalização no Catálogo de Sistemas.
Art. 11. Os membros do grupo, cientes do caráter sensível e crítico das informações a que terão acesso por força dos trabalhos a serem conduzidos, são corresponsáveis pela guarda de tais informações, que devem permanecer de acesso restrito. ( Redação dada pela Portaria TSE nº 956/2019)
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON VIDAL CORRÊA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 204, de 21.10.2019, p. 68.