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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 670, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o regime de plantão dos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, do Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno, considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica regulamentada por esta portaria o serviço em regime de plantão para os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, lotados na Secretaria de Segurança e Transporte deste Tribunal.

Art. 2º As atividades dos Agentes de Segurança Judiciária designados para o regime de plantão poderão ser especificadas em ato normativo interno próprio, de competência da Secretaria de Segurança e Transporte.

Art. 3º A Secretaria de Segurança e Transporte fixará, de acordo com a necessidade de serviço, os períodos dos plantões diurno e noturno.

Art. 4º Cabe ao Coordenador de Transporte e Segurança Orgânica organizar o serviço de plantão diurno e noturno, mediante instruções devidamente formalizadas, visando à uniformização de rotinas e procedimentos.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE PLANTÃO

Art. 5º As escalas de plantão diurno e noturno serão elaboradas de acordo com a discricionariedade da Administração, em função da necessidade de serviço, observados, sempre que possível, os critérios de antiguidade de serviço e de idade dos Agentes de Segurança Judiciária.

Art. 6º Cabe ao Coordenador de Transporte e Segurança Orgânica elaborar as escalas de plantão dos Agentes de Segurança Judiciária que desempenharão as atividades de segurança, bem como supervisionar as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores plantonistas.

§ 1º Sempre que houver a necessidade de cobrir turno desprovido de Agente de Segurança Judiciária que desempenhe as atividades de plantão, ainda que temporariamente, por motivo de afastamento legal ou por insuficiência de efetivo, é obrigatória, na ocasião da elaboração da escala, a alteração de turno dos servidores plantonistas.

§ 2º A Secretaria de Segurança e Transporte poderá limitar a quantidade de Agentes de Segurança Judiciária de plantão a serem escalados para os turnos diurno e noturno, de acordo com as demandas existentes.

Art. 7º O regime de plantão será cumprido em escala de 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso.

§ 1º O serviço de plantão ocorrerá de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos e feriados.

§ 2º O servidor designado para cumprir a escala de plantão referida no caput deste artigo não terá direito ao recesso judiciário.

Art. 8º O plantonista com horas excedentes ou com débito na escala de serviço deverá compensar as horas no mesmo mês ou no mês subsequente, mediante redução ou aumento da jornada de trabalho em dias estabelecidos.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de serviço extraordinário, bem como o registro em banco de horas, aos plantonistas com horas excedentes, devendo o acerto ser feito nos termos do caput deste artigo.

Art. 9º Os eventuais ajustes de jornada prestada em regime de plantão deverão observar o intervalo de descanso de duração igual, no mínimo, à do plantão prestado.

Parágrafo único. Somente será permitido intervalo mínimo menor do que o previsto no caput deste artigo nos casos de participação do servidor em curso referente ao Programa de Reciclagem para Agentes de Segurança Judiciária, nos termos da Resolução TSE nº 22.595, de 27 de setembro de 2007.

Art. 10. A Coordenadoria de Transporte e Segurança Orgânica poderá, a seu critério e com a anuência do Secretário de Segurança e Transporte, designar número menor de plantonistas em decorrência da natural redução da demanda aos sábados, domingos, feriados, recesso forense e pontos facultativos, sendo resguardada a complementação da carga mínima semanal de efetivo exercício na semana subsequente, devendo constar da respectiva escala.

Art. 11. Eventuais ajustes na frequência dos servidores deverão ser registrados em sistema informatizado, pela chefia imediata, até o terceiro dia útil do mês subsequente, observados os controles de acesso ao Tribunal e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

Parágrafo único. A passagem do regime de escala de plantão para o expediente normal e vice-versa não será admitida antes de encerrado o mês, ressalvadas as situações emergenciais reconhecidas pelo Secretário de Segurança e Transporte.

Art. 12. O Coordenador de Transporte e Segurança Orgânica, após aprovação do Secretário de Segurança e Transporte, implantará plano de contingência para as ocorrências de férias e afastamentos de servidores escalados em regime de plantão.

CAPÍTULO III

DAS EQUIPES DE PLANTÃO

Art. 13. As equipes de plantão serão compostas por Agentes de Segurança Judiciária lotados na Secretaria de Segurança e Transporte, que obedecerão à escala e aos períodos de trabalho previamente estabelecidos.

Parágrafo único. O intervalo para repouso ou alimentação dos plantonistas será de 1 (uma) hora, realizado nas dependências do Tribunal, e obedecerá ao sistema de rodízio a ser definido pela chefia imediata, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

Art. 14. Os servidores plantonistas só poderão se ausentar das instalações do TSE para o cumprimento de demanda imposta por ocorrência imprevisível e emergencial, relacionada ao exercício de suas funções e reconhecida pela chefia imediata.

Art. 15. Os Agentes de Segurança Judiciária designados para o regime de plantão ficarão subordinados diretamente ao Coordenador de Transporte e Segurança Orgânica.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DE TURNO


Art. 16. A transferência de turno deverá ser precedida da lavratura do livro de plantão eletrônico contendo o relato das atividades desempenhadas durante o turno de trabalho, no qual deverão constar observações e orientações apontadas pela Coordenadoria de Transporte e Segurança Orgânica e demais ocorrências.

§ 1º A transferência de turno deverá ocorrer com a presença de pelo menos um integrante de cada turno, vedado o abandono de posto enquanto não houver outro Agente de Segurança Judiciária para rendição.

§ 2º A chegada antecipada da equipe do plantão seguinte não caracteriza troca dos agentes de segurança em plantão.

CAPÍTULO V

DAS TROCAS DE INTEGRANTES DO PLANTÃO

Art. 17. A permuta entre Agentes de Segurança Judiciária escalados para os plantões é permitida de forma excepcional.

§ 1º A solicitação de troca de plantão deverá ser feita por escrito, com a identificação do servidor plantonista, do motivo e da data do plantão a ser alterado.

§ 2º Os pedidos de permuta da escala de plantão deverão ser dirigidos à Coordenadoria de Transporte e Segurança Orgânica, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do respectivo plantão, e autorizados previamente pela chefia imediata.

§ 3º Em casos emergenciais, a Coordenadoria de Transporte e Segurança Orgânica avaliará a viabilidade do deferimento do pedido formulado fora do prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 18. O plantonista que não puder comparecer ao serviço deverá comunicar de imediato a ocorrência ao coordenador responsável, que, observado o disposto no artigo 9º desta portaria, determinará a forma de compensação das horas faltadas.

Parágrafo único. Nos casos de afastamentos autorizados pela legislação vigente, fica dispensado o acerto das horas mencionadas no caput deste artigo.

Art. 19. O plantonista poderá ser convocado pelo coordenador responsável para a execução de atividades fora de sua escala regular, em caso de necessidade de serviço, observado o disposto no artigo 9º desta portaria.

Parágrafo único. As horas de trabalho prestadas na forma do caput deste artigo serão computadas para posterior compensação, observado o disposto no artigo 8º desta portaria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O tempo de trabalho excedente à jornada mensal, decorrente de participação em treinamento de capacitação do Programa de Reciclagem dos Agentes de Segurança Judiciária, será registrado no banco de horas, de forma individualizada, observada a proporcionalidade entre a jornada mensal dos servidores que laboram em regime de expediente e a dos que laboram em regime de plantão, para utilização futura.

Art. 21. Os servidores plantonistas deverão trajar-se com decoro, respeito e austeridade, sendo indispensável o traje passeio completo ou uniforme operacional, o uso de colete balístico, quando necessário, e o porte, sempre que disponível, de rádio transmissor e demais aparelhos de segurança.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON VIDAL CORRÊA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 197, de 10.10.2019, p. 61-63.