Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 620, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
Estabelece os procedimentos relativos ao Serviço de Achados e Perdidos no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno da Secretaria, R E S O L V E:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados em relação aos objetos abandonados e encontrados nas dependências e instalações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
§ 1º A Secretária de Segurança e Transporte (SST), por intermédio da Seção de Segurança Orgânica, manterá Posto de Serviço de Achados e Perdidos na Sala dos Agentes, localizada no térreo do edifício principal do TSE.
§ 2º O Posto de Achados e Perdidos somente estará disponível durante o horário de expediente do TSE.
Art. 2º O Serviço de Achados e Perdidos compreende o recebimento, a guarda e a restituição ao dono ou ao legítimo possuidor de coisa alheia encontrada nas dependências deste Tribunal.
Art. 3º Os objetos, valores e documentos que forem entregues no Posto de Serviço de Achados e Perdidos deverão ser submetidos a registro e controle. Parágrafo único. A coisa achada pela Seção de Transporte nos veículos da frota do TSE deverá ser entregue no Posto de Achados e Perdidos, conforme procedimentos previstos nesta portaria.
Art. 4º A devolução de material ao reclamante dependerá de demonstração de características, apresentação de documentação ou quaisquer outros meios admitidos em direito que comprovem a propriedade ou detenção da posse.
§ 1º As entregas de objetos achados aos reivindicantes deverão ser realizadas no Posto de Achados e Perdidos, devidamente submetidas a registro e controle.
§ 2º Os documentos de identidade ou quaisquer outros documentos nominativos deverão ser restituídos somente a seu titular ou procurador, mediante assinatura de formulário de entrega.
§ 3º Os demais objetos deverão ser restituídos a quem provar ser titular de direito de propriedade ou equiparado sobre ele, mediante preenchimento e assinatura de formulário de entrega.
§ 4º Após o processo de restituição, o objeto permanecerá na listagem de controle com status de entregue.
§ 5º O reivindicante, o reclamante, o declarante ou a testemunha, se for o caso, poderá responder nas esferas competentes pela falsidade da declaração ou da documentação apresentada.
Art. 5º Os objetos suspeitos ou com potencial de causar riscos e/ou danos serão submetidos à inspeção de segurança, conforme Resolução TSE nº 23.360 , de 13 de outubro de 2011.
Parágrafo único. Caberá à SST elaborar instruções específicas de segurança, a serem observadas pelos integrantes que atuam nas atividades de segurança ou de atendimento ao público, com finalidade de identificar, detectar e padronizar procedimentos relacionados a objetos suspeitos ou com potencial de causar riscos e/ou danos.
Art. 6º O descarte de materiais deverá ser previamente autorizado pelo Secretário de Segurança e Transporte, com observância dos seguintes critérios:
I documentos, talonários, cartões e similares deverão ser acautelados por 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação na intranet e/ou no portal do TSE na internet e, após esse prazo, deverão ser encaminhados, mediante ofício, ao órgão emissor ou à agência dos Correios mais próxima do TSE;
II bens perecíveis, bens visivelmente deteriorados e bens com prazo de validade vencido deverão ser imediatamente descartados em local ambientalmente adequado, devendo ser utilizados, sempre que possível, os serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do TSE;
III valores em espécie deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, após 60 (sessenta) dias corridos contados da publicação na intranet e/ou no portal do TSE na internet, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU);
IV demais objetos poderão ser doados a instituições de caridade cadastradas no TSE ou, na ausência dessas, ser dada outra destinação legal, após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da publicação na intranet e/ou no portal do TSE na internet.
Art 7º O TSE não se responsabilizará por estado de conservação de documentos, funcionamento de objetos, utilização indevida e conteúdo de equipamentos eletrônicos ocorridos em data anterior à entrega no Posto de Serviço de Achados e Perdidos e posterior à devolução ou à remessa aos órgãos competentes.
Art 8º Bolsas, malas, carteiras, mochilas, sacolas, pacotes e similares serão abertos na presença da pessoa que efetuar a entrega e, quando possível, de duas testemunhas, devidamente registrado em formulário específico, com a finalidade de catalogar seu conteúdo.
Art 9º É vedado aos servidores e colaboradores que trabalham no Posto de Serviço de Achados e Perdidos receber ou fornecer qualquer tipo de indenização a título de recompensa pela restituição da coisa perdida.
Art 10. A SST divulgará mensalmente, na intranet e no portal do TSE na internet, a relação de coisas achadas, em link denominado "Achados e Perdidos".
Art 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
ANDERSON VIDAL CORRÊA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 160, de 20.8.2019, p. 96-97.