Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 140, DE 20 DE FEVEREIRO 2019.
Dispõe sobre a implementação do modelo de dimensionamento da força de trabalho na Justiça Eleitoral.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que fixa um teto de gastos a ser observado pelos Órgãos da União e direciona os limites para a criação de despesas obrigatórias;
Considerando as recomendações constantes do Acórdão TCU n° 2.779/2017, que visa enquadrar as despesas públicas nos limite previstos na EC 95/2016;
Considerando as recomendações constantes do Acórdão TCU nº 2.212/2015, que recomendou, dentre outras providências, que o CNJ orientasse as unidades sob sua jurisdição acerca da importância de manterem processo de trabalho referente ao planejamento da força de trabalho;
Considerando as atribuições das Unidades Administrativas do TSE, enquanto órgãos centrais dos respectivos sistemas, nos termos do Artigo 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994;
Considerando os resultados da Auditoria Integrada, realizada na Justiça Eleitoral, conforme o processo SEI nº 2018.00.000012073-5,
RESOLVE :
Art. 1º Determinar a elaboração de um modelo quantitativo, qualitativo e automatizado para gestão de dimensionamento da força de trabalho nos Tribunais e Zonas Eleitorais, com o objetivo de racionalizar e maximizar o uso da força disponível e prover informações para a formulação de estratégias de Gestão de Pessoas, em âmbito nacional.
Parágrafo único. O modelo preverá critérios e procedimentos para implantação, respeitados os limites orçamentários e tecnológicos.
Art. 2º A utilização do modelo de referência para o dimensionamento da força de trabalho deve ser prática contínua nos Órgãos da Justiça Eleitoral e, na fase de implantação, ocorrerá mediante:
I - customização, quando se tratar de projeto de caracterização a ser desenvolvido em unidades organizacionais cuja natureza física e intelectual do trabalho não tenha sido tipificada no modelo referencial; ou
II - institucionalização, quando se tratar de aplicação de modelos já customizados.
Art. 3º A definição e a implantação da metodologia de dimensionamento de força de trabalho para a Justiça Eleitoral caberá ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1- A customização do modelo de dimensionamento de força de trabalho da Justiça Eleitoral será conduzida pela Secretaria de Gestão de Pessoas do TSE sempre que possível em parceria com os Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2- A institucionalização do modelo no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais será conduzida pela equipe técnica de cada órgão, com apoio do TSE.
Art. 4º Fica vedada a realização de nova despesa para contratação, prorrogação ou substituição contratual relativa ao dimensionamento da força de trabalho no âmbito dos Tribunais Regionais, excetuando-se aquelas decorrentes da customização e institucionalização da metodologia sob a gestão do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 39, de 25.2.2019, p. 2.