Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 946, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera a Portaria-TSE nº 672, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Estágio Estudantil no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 142 do Regulamento Interno, e em face do disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Portaria TSE nº 672, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar acrescido do § 2º e o antigo parágrafo único passa a ser numerado como § 1º, na forma seguinte:
Art. 4º O número de estagiários não pode exceder a 20% do quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do TSE.
§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% das vagas aos estudantes portadores de deficiência.
§ 2º Ficam reservadas aos negros 30% das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito do TSE, nos termos do Decreto 9.427 de 28 de junho de 2018.
Art. 2º O § 1º do art. 6º, o caput do art. 8º, o inciso IV do art. 10, e o parágrafo único do art. 13 da Portaria-TSE nº 672, de 28 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6° [...]
§ 1º O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino, pelo fiscal do contrato no TSE e pelo agente de integração - quando for o caso.
Art. 8º A Coordenadoria de Pessoal - COPES - desempenha as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:
[...]
Art. 10 [...]
IV - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à COPES.
Art. 13 [...]
Parágrafo Único. Devem ser encaminhados à COPES: requerimento, cópias do RG e do CPF do candidato ao estágio e declaração da instituição de ensino, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio. O requerimento deve informar os dias e os horários de estágio, com a assinatura dos responsáveis mencionados nos incisos anteriores, bem como do gestor da unidade de realização do estágio.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO CURADO FLEURY
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 217, de 30.10.2018, p. 33-34.