Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 745, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.
Determina a atualização do aplicativo móvel Pardal, para o recebimento de notícias de infrações eleitorais.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de a Justiça Eleitoral disponibilizar instrumentos que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;
CONSIDERANDO o dever da Justiça Eleitoral de acompanhar a evolução tecnológica, desenvolvendo mecanismos e ferramentas práticas de mobilidade para facilitar o acesso às suas atividades;
CONSIDERANDO a necessidade da busca contínua de melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à sociedade; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar instrumentos de controle do processo eleitoral, com meios eficazes e ágeis de combate à corrupção eleitoral, salvaguardando a legitimidade das eleições e a igualdade na disputa dos cargos eletivos,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a atualização de versão do aplicativo Pardal, a ser utilizado para o recebimento de notícias de infrações eleitorais.
Art. 2º O aplicativo Pardal é de uso gratuito e deve estar disponível nas lojas virtuais Google Play e Apple Store para uso em dispositivos móveis de celular tipo smartphone e tablet.
Art. 3º Nas notícias de infrações eleitorais a serem encaminhadas por meio do aplicativo Pardal deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do cidadão que as encaminhou, além de elementos que indiquem a existência do fato noticiado, tais como: vídeos, fotos ou áudios.
§ 1º A autoridade responsável por tratar a notícia poderá assegurar o sigilo da identidade do noticiante quando solicitado, para garantir sua segurança.
§ 2º O aplicativo poderá coletar e encaminhar à Justiça Eleitoral informações de georreferenciamento disponíveis nos smartphones e tablets.
Art. 4º Estarão disponíveis os seguintes serviços para recebimento e acompanhamento das notícias de infrações eleitorais:
I - Pardal Móvel: aplicativo móvel disponível nas lojas Google Play e Apple Store, para acesso do cidadão e remessa de notícias de infração por meio de smartphones e tablets;
II - Pardal Web: aplicação web disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral na internet, para acesso do cidadão e remessa de notícias de infração;
III - Pardal ADM: módulo web disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral na internet, para acesso e gerenciamento das notícias pelo Ministério Público Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º No Pardal Móvel e no Pardal WEB, as infrações eleitorais estarão classificadas em:
I - propaganda eleitoral;
II - compra de votos;
III - uso da máquina pública;
IV - crimes eleitorais;
V - doações e gastos eleitorais;
VI - outros.
§ 1º Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral acordar com o Ministério Público Eleitoral o responsável pelo tratamento dos tipos de infrações.
§ 2º Notícias que tenham ocorrido em propaganda eleitoral veiculada em rádio, TV ou Internet não serão processadas pelo aplicativo Pardal, devendo ser encaminhadas pelos meios ordinários de recebimento de notícias de infrações.
§ 3º Notícias relacionadas a candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República não serão processadas pelo aplicativo Pardal, devendo ser encaminhadas pelos meios ordinários de recebimento de notícias de infrações . (Revogado pela Portaria nº 932/2018)
Art. 6º Os procedimentos, a sistemática e os respectivos fluxos de funcionamento das notícias de ilícitos eleitorais previstos nesta portaria poderão ser definidos por meio de normativos internos, respeitadas as normas estatuídas por esta portaria.
Art. 7º O uso do aplicativo Pardal pelos tribunais regionais eleitorais não exclui a utilização de outros sistemas já existentes para recebimento e apuração de notícias de infrações eleitorais.
Parágrafo único. As notícias recebidas por meio do aplicativo Pardal podem ser tratadas pelo sistema Pardal ADM ou pelo sistema existente no Tribunal Regional, por meio de importação dos dados.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 171, de 24.8.2018, p. 2-3.