Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 658, DE 31 DE JULHO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) constantes nas decisões normativas que regulamentam a elaboração anual dos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas, no que se refere ao aprimoramento das estruturas de governança e de autocontrole da gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de as contratações estarem alinhadas à estratégia do Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política de Contratações do Tribunal Superior Eleitoral, que compreende:
I - os princípios e as diretrizes;
II - a Comissão de Gestão das Contratações (CGC) e o Plano Anual das Contratações;
III - a política de compras;
IV - a política de compras conjuntas e compartilhadas;
V - as estratégias de terceirização;
VI - a política de estoques;
VII - a política de contratação sustentável.
Art. 2º As contratações no âmbito do TSE observarão a política estabelecida nesta portaria, bem como as disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes.
Art. 3º A Política de Contratações do TSE rege-se pelos princípios da legalidade, da juridicidade, da isonomia, da moralidade, da transparência, da motivação, da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, do interesse público, da economicidade e da eficiência.
Art. 4º São diretrizes da Política de Contratações do TSE:
I - observar os princípios da boa governança;
II - buscar cooperação entre as unidades do TSE para o planejamento e para a gestão das contratações;
III - assegurar que os processos organizacionais relativos às contratações do TSE estejam institucionalizados e com seus respectivos riscos gerenciados;
IV - capacitar, contínua e adequadamente: pregoeiros, gestores e fiscais de contratos, servidores incumbidos da elaboração de termos de referência, de projetos básicos e editais e demais servidores para o exercício de suas atribuições no que concerne às contratações, à gestão de contratos e à gestão do orçamento;
V - assegurar o uso consciente e racional dos recursos públicos;
VI - incentivar a adoção de contratações sustentáveis;
VII - assegurar o uso consciente e racional de recursos públicos para aquisição de bens e de serviços, preferencialmente efetuados por Sistema de Registro de Preços.
VIII - estimular, por meio de incentivo não remuneratório, a participação do servidor na área de fiscalização de contratos, com o objetivo de manter um alto padrão de desempenho, evitando a perda de capital intelectual e a alta rotatividade dessa atividade.
Art. 5º As contratações deverão:
I - integrar o Plano Anual das Contratações do TSE;
II - observar as fases de Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão do Contrato;
III - estar alinhadas às diretrizes institucionais e ao Plano Estratégico Institucional.
Art. 6º As contratações devem observar os seguintes critérios:
I - o planejamento prévio;
II - o gerenciamento dos riscos;
III - a priorização das contratações conjuntas quando, por meio de estudos prévios, ficar evidente a sua vantajosidade;
IV - a racionalização do processo de trabalho de contratações, por meio da simplificação de seus procedimentos, com o objetivo de reduzir custos.
Art. 7º A composição e as atribuições da Comissão de Gestão das Contratações (CGC) e do Plano Anual das Contratações serão detalhadas em normativo próprio.
Art. 8º São objetivos das contratações:
I - assegurar um fluxo contínuo de suprimentos e serviços destinados a atender aos programas, aos projetos e às atividades;
II - obter bens e serviços com as melhores condições possíveis, considerando custos, prazos e quantidades compatíveis com as necessidades do Tribunal Superior Eleitoral, com melhoria contínua da qualidade alcançada;
III - garantir, sempre que possível, condições de aquisição e de pagamentos semelhantes às do setor privado.
§ 1º Nenhuma contratação será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
§ 2º As contrações deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
Art. 9º As compras conjuntas visam à redução do preço final contratado, em razão da economia de escala, mediante compra concentrada, com maiores volumes e facilitação do planejamento das necessidades das contratações periódicas.
Art. 10. São objetivos das compras conjuntas e compartilhadas:
I - buscar a cooperação e a parceria dos órgãos da Administração Pública, para o planejamento e a gestão das aquisições realizadas por meio do sistema de registro de preços;
II - convidar os órgãos da Administração Pública para participar das aquisições conjuntas de bens e serviços de interesses comuns, bem como participar de registro de preços organizados por esses órgãos;
III - buscar a redução dos custos operacionais das contratações por meio do uso do sistema de registro de preços;
IV - gerenciar as licitações por meio do sistema de registro de preços com participações de outros órgãos públicos, reservando a cada órgão a responsabilidade por suas aquisições;
V - solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes do registro de preços, caso necessário, no tocante à instrução processual, à pesquisa de mercado e à realização do procedimento licitatório.
Art. 11. Em licitação para contratação de prestação de serviços, é vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.
Art. 12. Toda contratação que envolva cessão de mão de obra deve vir acompanhada de justificativa da necessidade da contratação para o Tribunal, bem como de justificativa para o estabelecimento do quantitativo de postos necessários para a execução do referido serviço.
Art. 13. As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar, sempre que possível, a nomenclatura estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 14. Não poderão ser objeto de contratação:
I - atividades que envolvam tomada de decisão, missão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III - as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Art. 15. A aquisição de materiais de consumo para formação de estoque deverá ocorrer exclusivamente quanto aos materiais de uso rotineiro e suprimentos de eleição para formação de reserva técnica nacional, devendo observar as seguintes condições:
I - pré-avaliação da importância estratégica do produto para viabilizar a execução da atividade finalística da instituição e de seus macroprocessos de apoio;
II - disponibilidade de local adequado para recebimento e armazenagem dos materiais, devendo, para fins de estocagem, ser consideradas todas as variáveis que possam garantir a vida útil do produto e evitar a redução do seu ciclo de vida;
III - predefinição do tempo de reposição de cada item de acordo com critérios técnicos;
IV - realização de inventário anual para avaliação da quantidade e da qualidade dos itens estocados.
§ 1º Todo e qualquer estoque de materiais deverá ser objeto de controle mediante o uso de sistema informatizado que forneça à Administração dados essenciais, como aquisições, movimentações, saldos de estoque, consumo médio, consumo por centro de custo, consumo geral e quaisquer outros dados necessários à boa gestão do almoxarifado institucional.
§ 2º É vedada a aquisição de bens de caráter permanente para formação de estoque, ressalvada a previsão de necessidade iminente identificada por meio de estudos prévios, que justifique a aquisição anterior ao fato em potencial que possa vir a ensejar riscos e/ou prejuízos à instituição.
Art. 16. A aquisição de materiais e de equipamentos e as contratações de serviços, no âmbito do Tribunal, deverão observar a legislação que disponha sobre sustentabilidade, em especial as seguintes diretrizes:
I - menor impacto sobre recursos naturais, como flora, fauna, ar, solo e água;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;
IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras.
Parágrafo único. Os procedimentos para contratações sustentáveis deverão estar em harmonia com as ações previstas no Plano de Logística Sustentável do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 17. Eventuais conflitos e casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela Comissão de Gestão das Contratações ou, na falta desta, pelo Diretor-Geral da Secretaria do TSE.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO CURADO FLEURY
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 157, de 8.8.2018, p . 149-151.