Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 959, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece o horário de funcionamento do Tribunal Superior Eleitoral, durante o recesso forense.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência respectiva, tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 19.763 , de 17 de dezembro de 1996, na Resolução TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008, com redação alterada pela Resolução TSE nº 23.497 , de 11 de outubro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, das 13 às 18 horas.
Parágrafo único. Havendo necessidade do serviço, os titulares das unidades poderão autorizar o comparecimento de servidores em horário distinto do estabelecido no caput.
Art. 2º As unidades elaborarão escala para atendimento ao plantão, como o menor quantitativo de servidores possível, a ser proposta pelo titular e aprovada pelo Diretor-Geral.
Art. 3º A jornada de trabalho observará o limite máximo de 5 horas diárias.
Art. 4º As horas trabalhadas serão registradas no banco de horas a que alude o art. 14 da Portaria TSE nº 915/2017 , vedado o pagamento em pecúnia, conforme Resolução TSE nº 23.516 , de 4 de abril de 2017.
Art. 5º A frequência dos servidores será apurada de acordo com as regras estabelecidas no art. 10 da Portaria nº 915/2017 .
Parágrafo único. O ocupante de cargo comissionado que não seja optante do sistema de banco de horas a que alude o Capítulo VI da Portaria TSE nº 915/207 , nos termos do art. 14, § 5º , do mesmo normativo, terá o saldo de horas registrado para futura compensação.
Art. 6º O cômputo das horas dar-se-á por meio de marcação do registro biométrico de entrada e de saída, não se admitindo nenhuma outra forma de registro.
Parágrafo único. Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por esquecimento ou problemas técnicos no equipamento, o registro da frequência sera feito pela chefia imediata, mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado, podendo utilizar-se de outros meios que comprovem a ocorrência, caso necessário.
Art. 7º Os casos omissos e as situações excepcionais serão apreciadas pelo Diretor-Geral, que decidirá de forma fundamentada.
Ministro GILMAR MENDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 245, de 19.12.2017, p. 2-3.