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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 958, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a regulamentação de procedimentos para a realização de Varredura de Segurança no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, cumulado com o art. 1º do Código de Ética da Magistratura Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º Os serviços de Varredura de Segurança no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral obedecerão aos critérios desta Portaria.

Parágrafo único. Entende-se por Varredura de Segurança o procedimento preventivo de inspeção ambiental ou telefônica, com uso de equipamentos eletrônicos, para detecção de possíveis ameaças à segurança institucional no âmbito do Tribunal.

Art. 2º O pedido de Varredura de Segurança deverá ser formalizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), endereçado ao Presidente do Tribunal, constando os motivos, os ambientes a serem inspecionados e a descrição exata do endereço, caso tenha de ser realizada em local externo.

§ 1º A decisão sobre a realização do serviço de Varredura de Segurança será do Presidente do Tribunal, que estabelecerá diretrizes, abrangência, limites e demais disposições sobre sua execução.

§ 2º A possibilidade de varredura em rede e equipamentos de telefonia será previamente avaliada pela Secretaria de Segurança e Transporte, que opinará sobre a suficiência técnica de inspeção.

Art. 3º A atividade de Varredura de Segurança será realizada em ambientes do Tribunal, podendo em casos excepcionais ser executada em local externo.

Art. 4º A Seção de Análise e Planejamento de Segurança da Coordenadoria de Segurança Institucional será responsável pela execução do serviço de varredura e atuará estritamente de acordo com os termos da autorização da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Os serviços de Varredura de Segurança poderão também ser executados por meio de colaboração de outros órgãos públicos, mediante acompanhamento e sob supervisão da Secretaria de Segurança e Transporte do Tribunal.

Art. 5º Os servidores responsáveis pela execução da atividade deverão ser lotados na Secretaria de Segurança e Transporte, devendo receber treinamento específico, utilizar os equipamentos eletrônicos disponíveis e preservar o sigilo da operação.

Art. 6º Após a execução do serviço, os responsáveis farão relatório da operação e o encaminharão ao Secretário de Segurança e Transporte, que fará as comunicações devidas ao Diretor-Geral e ao Presidente do Tribunal.

§ 1º Caso sejam encontrados equipamentos suspeitos de intrusões eletrônicas ou artefatos, os responsáveis pela execução do serviço deverão preservar o local, guardar o sigilo necessário e comunicar imediatamente o fato ao Secretário de Segurança e Transporte, que informará imediatamente ao Presidente do Tribunal, ao Secretário-Geral da Presidência e ao Diretor-Geral, para adoção das medidas que entender necessárias.

§ 2º Após a realização dos serviços, os equipamentos serão guardados em local seguro, com acesso controlado, e sua retirada somente será realizada mediante autorização do Secretário de Segurança e Transporte.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui o publicado no DJE, nº 239, de 12.12.2017, p. 3-4.