Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 885, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de novas classes processuais, a saber: Ação Penal; Apuração de Eleição; Cancelamento de Registro de Partido Político; Consulta; Correição; Embargos à Execução; Execução Fiscal; Inquérito; Pedido de Desaforamento; Recurso Criminal; Recurso Eleitoral; Recurso em Habeas Corpus; Recurso em Habeas Data; Recurso em Mandado de Injunção; Recurso em Mandado de Segurança; Registro de Candidatura; Registro de Comitê Financeiro; Registro de Partido Político em Formação; Revisão Criminal; e Revisão do Eleitorado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das respectivas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça Especializada, e definiu parâmetros específicos de implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a respectiva ampliação do uso do sistema PJe neste Tribunal e nos Regionais;
RESOLVE:
Art. 1º Dar continuidade à implantação do sistema PJe na Justiça Eleitoral, tornando obrigatória, 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, a utilização do sistema para propositura e tramitação das seguintes classes processuais (art. 38, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.417/2014) :
I - Ação Penal (AP);
II - Apuração de Eleição (AE);
III - Cancelamento de Registro de Partido Político (CRPP);
IV - Consulta (Cta);
V - Correição (Cor);
VI - Embargos à Execução (EE);
VII - Execução Fiscal (EF);
VIII - Inquérito (Inq);
IX - Pedido de Desaforamento (PD);
X - Recurso Criminal (RC);
XI - Recurso Eleitoral (RE);
XII - Recurso em Habeas Corpus (RHC);
XIII - Recurso em Habeas Data (RHD);
XIV - Recurso em Mandado de Injunção (RMI);
XV - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
XVI - Registro de Candidatura (RCand);
XVII - Registro de Comitê Financeiro (RCF);
XVIII - Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);
XIX - Revisão Criminal (RvC);
XX - Revisão de Eleitorado (RvE).
§ 1º Os recursos interpostos das decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser obrigatoriamente eletrônicos.
§ 2º Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura por pessoas com deficiência visual.
Art. 2º Os processos deverão ser encaminhados ao TSE, via remessa, pelo próprio PJe, se o processo tiver sido iniciado eletronicamente.
Parágrafo único. Caso haja remanescente físico de processos relativos ao encaminhamento de Lista Trýìplice (LT); às classes processuais Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER), Processo Administrativo (PA), Consulta (Cta), Conflito de Competência (CC), Petição (Pet) e Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED); e às declinações de competência, o envio ao TSE deverá ser feito mediante peticionamento pelos respectivos Tribunais Regionais diretamente no PJe implantado neste Tribunal.
Art. 3º Nas hipóteses de impossibilidade de peticionamento, os Regionais deverão solicitar o auxílio do TSE no endereço eletrônicoaspje@tse.jus.br.
Art. 4º Permanecem em vigor as Portarias-TSE nºs 396/2015 , 643/2016 e 1.143/2016 .
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 237, de 7.12.2017, p. 3-4.