Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 766, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre comissão responsável por definir e validar os requisitos para os sistemas relacionados ao registro de candidaturas, com ênfase na integração com o processamento judicial eletrônico.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno , de acordo com a Portaria-TSE nº 662 , de 23 de junho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Comissão Cand PJE, no âmbito da Justiça Eleitoral, com o objetivo de definir e validar os requisitos para os sistemas relacionados ao registro de candidaturas, com ênfase na integração com o processamento judicial eletrônico.
Art. 2º Compete à Comissão Cand PJE:
I - elaborar estudos, definir e validar os requisitos para os sistemas relacionados ao registro de candidaturas, visando a sua integração ao processo judicial eletrônico, a partir das eleições de 2018;
II - subsidiar a elaboração de conteúdo para a capacitação dos usuários dos sistemas na Justiça Eleitoral;
III - intermediar os tribunais regionais eleitorais e a equipe técnica do TSE, de forma a identificar e recomendar ações voltadas à garantia da melhor utilização do sistema e o aprimoramento de suas funcionalidades.
Art. 3º Compete ao Coordenador da Comissão Cand PJE:
I - entregar o cronograma de atividades por ocasião da 1ª reunião, assim como eventuais alterações ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;
II - acompanhar as atividades programadas;
III - adotar providências relativas às questões que tenham relação com as atividades de outros grupos, comitês e comissões;
IV - acompanhar as questões que demandem providências de áreas específicas do TSE, dos TREs e de entidades externas;
V - alocar eventuais prestadores de serviço e recursos para a realização de atividades determinadas;
VI - solicitar a convocação de reuniões de todos os integrantes ou de parte da Comissão;
VII - dar publicidade aos trabalhos desenvolvidos;
VIII - primar pela documentação que registra as atividades executadas e os encaminhamentos exigidos;
IX - comunicar o desligamento ou a necessidade de substituição de membro da Comissão;
X - reportar e justificar a necessidade de convocação de participante eventual para reunião ou encontro específico;
XI - entregar, ao Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, todos os documentos e solicitações gerados em razão das atividades desenvolvidas;
XII - atribuir tarefas aos componentes do grupo;
XIII - encerrado o período da vigência da Comissão, entregar ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral o relatório final, constando as atividades realizadas e os resultados alcançados.
Art. 4º O prazo de vigência da Comissão Cand PJE será dezembro de 2018.
Art. 5º A Comissão Cand PJE será composta por servidores do Tribunal Superior Eleitoral, a seguir nomeados:
I - Simone Holanda Batalha - SJD (Coordenadora);
II - Ana Karinne Siqueira de Andrade dos Santos - CSCOR/STI;
III - Andréa Faria da Silva - COARE/SJD;
IV - Beni dos Santos Mello - ASPJE/SJD;
V - Cristiano Moreira Andrade - COINF/STI;
VI - Daniel Vasconcelos Borges Netto - CPRO/SJD;
VII - José de Melo Cruz - CSELE/STI;
VIII - Marta Juvina de Medeiros - AGEL;
XIX - Marcos Carvalhedo de Moraes - CPADI/SJD;
X - Rodrigo da Silva Lima - SECINP/CSELE/STI;
XI - Sandra Maria Petri Damiani - AGEL.
Art. 6º Todos os documentos, comunicados, solicitações, propostas e consultas originárias dos trabalhos desenvolvidos deverão ser encaminhados por meio de processo específico no sistema informatizado de processos - SEI, utilizado no TSE.
Art. 7º O desligamento de integrante da Comissão deverá ser comunicado ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 11 da Portaria-TSE nº 662/2016.
Art. 8º Eventuais substituições ou impedimentos relativos aos integrantes da Comissão, assim como outras situações específicas não constantes desta Portaria, serão tratados nos moldes da Portaria-TSE nº 662/16 ou ainda a critério do Diretor- Geral do TSE.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CALDAS DE MELO
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 205, de 23.10.2017, p. 187-188.