Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 671, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a suspensão de provimentos de cargos efetivos no âmbito da Justiça Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal , na Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, nos arts. 16 , 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, nos arts. 21 , 23 e 30 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868 , de 14 de abril de 1994, na Portaria nº 273/TSE , de 6 de maio de 2014, e no art. 36 do Regulamento Interno da Secretaria , resolve:
Art. 1º Fica suspensa a realização de provimentos de cargos efetivos vagos, no âmbito da Justiça Eleitoral, a partir de 1º de novembro de 2017.
Parágrafo único. Estende-se a aplicação do disposto no caput aos processos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral.
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica aos provimentos de cargos efetivos vagos em decorrência de: (Incluído pela Portaria n° 574/2018)
I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 , ocorridas a partir de 1º de abril de 2018; (Incluído pela Portaria n° 574/2018)
I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 , ocorridas a partir de 1º de abril do ano anterior ao da realização do provimento; (Redação dada pela Portaria nº 33/2020)
II - readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112/1990 ; e (Incluído pela Portaria n° 574/2018)
III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Portaria n° 574/2018)
IV - vacâncias ocorridas em data anterior a 1º de abril de 2018 e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta Portaria. (Incluído pela Portaria nº 1.091/2018)
IV - vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao da realização do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 33/2020)
§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas no inciso I do § 1º deste artigo. (Incluído pela Portaria n° 574/2018)
§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do § 1º deste artigo, observada a restrição constante no § 3º. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 1.091/2018)
§ 3º Os cargos efetivos providos nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo, que posteriormente sofram vacância enquadrada nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112/1990 , estarão submetidos à restrição prevista no caput. (Incluído pela Portaria nº 1.091/2018)
§ 4º Compete ao órgão recebedor a observância das restrições previstas no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de redistribuição realizado no âmbito da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Portaria nº 383/2019)
§ 5º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento, constantes no Anexo I desta portaria, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido. (Incluído pela Portaria nº 383/2019)
§ 6º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta portaria. (Incluído pela Portaria nº 383/2019)
§ 7º As transferências de autorização de que trata o § 5º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago, de acordo com os seguintes prazos: (Incluído pela Portaria n° 33/2020)
I - até 31 de dezembro de 2020: para as transferências autorizadas no exercício financeiro de 2019; e (Incluído pela Portaria n° 33/2020)
II - até 31 de dezembro do exercício financeiro de sua ocorrência: para as transferências autorizadas a partir de 1º de janeiro de 2020. (Incluído pela Portaria n° 33/2020)
§ 8º A transferência de autorizações, prevista no § 5º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Portaria n° 871/2020)
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º permanecerá em vigor enquanto perdurarem as restrições de limites de gastos de que trata a Emenda Constitucional nº 95 , de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal.
Art. 3º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, avaliar a possibilidade, ainda que parcial, de retomada dos provimentos, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados.
§ 1º As avaliações serão realizadas anualmente, a partir de 2019, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro.
§ 2º Além das determinações previstas na Emenda Constitucional nº 95/2016 , as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes.
Art. 3º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, a possibilidade de retomada dos provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação total destes, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados. (NR) (Redação dada pela Portaria n° 574/2018)
§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro. (NR) (Redação dada pela Portaria n° 574/2018)
§ 1º-A. Extraordinariamente, deverá ser realizada avaliação do quadro em novembro de 2018, a ser submetida à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Portaria n° 574/2018)
§ 2º Além das determinações previstas na Emenda Constitucional nº 95/2016 , as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes. (Redação dada pela Portaria n° 574/2018)
Art. 3º-A. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Portaria n° 574/2018)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
ANEXO I (Incluído pela Portaria nº 1.091/2018)
AUTORIZAÇÕES INCISO IV, §1º DO ART. 1º PORTARIA TSE Nº 671/2017
QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO | |||
---|---|---|---|
Unidade Orçamentária |
ANALISTA JUDICIÁRIO | TÉCNICO JUDICIÁRIO | TOTAL |
TSE TRE - AC TRE - AL TRE - AM TRE - BA TRE - CE TRE - DF TRE - ES TRE - GO TRE - MA TRE - MT TRE - MS TRE - MG TRE - PA TRE - PB TRE - PR TRE - PE TRE - PI TRE - RJ TRE - RN TRE - RS TRE - RO TRE - SC TRE - SP TRE - SE TRE -TO TRE - RR TRE - AP |
7 1 1 1 1 8 - - 1 1 1 1 3 1 1 6 1 - 8 - 1 1 2 10 1 3 - - |
5 1 2 1 3 4 - - 1 1 - 3 6 1 1 15 3 3 10 2 2 1 1 12 1 3 1 - |
12 2 3 2 4 12 - - 2 2 1 4 9 2 2 21 4 3 18 2 3 2 3 22 2 6 1 - |
TOTAL | 61 | 83 | 144 |
ANEXO I (Redação dada pela Portaria n° 602/2019)
AUTORIZAÇÕES INCISO IV, §1º DO ART. 1º PORTARIA TSE Nº 671/2017
QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO | |||
---|---|---|---|
Unidade Orçamentária |
ANALISTA JUDICIÁRIO | TÉCNICO JUDICIÁRIO | TOTAL |
TSE TRE - AC TRE - AL TRE - AM TRE - BA TRE - CE TRE - DF TRE - ES TRE - GO TRE - MA TRE - MT TRE - MS TRE - MG TRE - PA TRE - PB TRE - PR TRE - PE TRE - PI TRE - RJ TRE - RN TRE - RS TRE - RO TRE - SC TRE - SP TRE - SE TRE -TO TRE - RR TRE - AP |
15 2 1 2 2 12 1 - 1 1 1 1 4 2 2 10 2 - 12 1 2 2 1 15 1 4 - - |
10 2 3 2 4 6 - - 1 1 - 5 9 2 2 26 4 4 15 3 3 2 1 18 1 4 2 - |
25 4 4 4 6 18 1 - 2 2 1 6 13 4 4 36 6 4 27 4 5 4 2 33 2 8 2 - |
TOTAL | 97 | 130 | 227 |
Nota(s):
1 - Foi considerada na composição do Anexo I de que trata o caput a transferência de autorização para provimento de 1 cargo efetivo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE/SC para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF, conforme autorizado pelo Ofício GAB-DG n° 1.836, de 23.5.2019, deste Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dispostos no § 5º do art. 1º da Portaria-TSE n° 671, de 13 de setembro de 2017.
2 - O Anexo I de que trata o caput desta Portaria considera os quantitativos inicialmente previstos no Anexo I da Portaria-TSE n° 1.091/2018, os quais foram ampliados em mais 83 cargos efetivos, totalizando uma autorização de 227 cargos efetivos passíveis de serem providos, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.
ANEXO I (Redação dada pela Portaria n°33/2020)
AUTORIZAÇÕES INCISO IV, §1º DO ART. 1º PORTARIA TSE Nº 671/2017
QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO | |||
---|---|---|---|
Unidade Orçamentária |
ANALISTA JUDICIÁRIO | TÉCNICO JUDICIÁRIO | TOTAL |
TSE TRE - AC TRE - AL TRE - AM TRE - BA TRE - CE TRE - DF TRE - ES TRE - GO TRE - MA TRE - MT TRE - MS TRE - MG TRE - PA TRE - PB TRE - PR TRE - PE TRE - PI TRE - RJ TRE - RN TRE - RS TRE - RO TRE - SC TRE - SP TRE - SE TRE -TO TRE - RR TRE - AP |
8 1 1 3 4 9 2 2 2 3 5 2 9 4 5 9 4 1 12 1 8 2 5 23 2 3 - - |
13 1 4 3 9 9 4 2 4 3 3 7 22 5 4 27 14 7 26 3 12 4 10 38 1 3 4 2 |
21 2 5 6 13 18 6 4 6 6 8 9 31 9 9 36 18 8 38 4 20 6 15 61 3 6 4 2 |
TOTAL | 130 | 244 | 374 |
Nota(s):
1 - Foram consideradas na composição do Anexo I de que trata o art. 2º desta Portaria as seguintes transferências de autorização para provimento, ocorridas nos termos dispostos no § 5º do art. 1º da Portaria-TSE nº 671, de 13 de setembro de 2017:
a) 1 cargo efetivo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE/SC para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme autorizado pelo Ofício GAB-DG nº 1.836, de 23.5.2019, deste Tribunal Superior Eleitoral; e
b) 1 cargo efetivo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - TRE/CE para o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso - TRE/MT, conforme autorizado pelo Ofício GAB-DG nº 4025, de 8.10.2019, deste Tribunal Superior Eleitoral, posteriormente retificado pelo Ofício nº 2756/2019, de 6.11.2019, do TRE/CE.
2 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o art. 2º desta Portaria considera os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2020, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.
ANEXO I (Redação dada pela Portaria n° 871/2020)
AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º PORTARIA TSE Nº 671/2017
QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO | |||
---|---|---|---|
Unidade Orçamentária |
ANALISTA JUDICIÁRIO | TÉCNICO JUDICIÁRIO | TOTAL |
TSE TRE - AC TRE - AL TRE - AM TRE - BA TRE - CE TRE - DF TRE - ES TRE - GO TRE - MA TRE - MT TRE - MS TRE - MG TRE - PA TRE - PB TRE - PR TRE - PE TRE - PI TRE - RJ TRE - RN TRE - RS TRE - RO TRE - SC TRE - SP TRE - SE TRE -TO TRE - RR TRE - AP |
15 1 1 4 6 11 3 3 2 2 6 1 15 10 5 16 7 1 20 1 9 3 6 42 2 7 - - |
17 3 6 7 17 9 6 3 6 3 8 11 21 8 4 43 24 7 41 4 12 5 8 62 3 4 5 3 |
32 4 7 11 23 20 9 6 8 5 14 12 36 18 9 59 31 8 61 5 21 8 14 104 5 11 5 3 |
TOTAL | 199 | 350 | 549 |
Nota(s):
1 - O Anexo I de que trata o art. 2º desta Portaria considera os quantitativos inicialmente previstos no Anexo I da Portaria-TSE n° 33/2020 , os quais foram ampliados em mais 175 cargos efetivos, totalizando uma autorização de 549 cargos efetivos passíveis de serem providos, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.
2 - Foram também consideradas na composição do Anexo I de que trata o art. 2º desta Portaria as solicitações de transferências de autorização para provimento autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ocorridas até 25.11.2020, nos termos dispostos no § 5º do art. 1º da Portaria-TSE nº 671/2017 , e as manifestadas pelos Tribunais Eleitorais em captação de dados específica realizada em novembro de 2020.
3 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o art. 2º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos vagos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2020, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 183, Seção 1, de 22.9.2017, p. 116.