Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 515, DE 11 DE JULHO DE 2017.

(Revogada pela PORTARIA Nº 352, DE 11 DE ABRIL DE 2018.)

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a unicidade da Justiça Eleitoral, a exigir a implementação de diretrizes para nortear a atuação institucional coordenada de todos os tribunais eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de um desenvolvimento institucional mais adequado às especificidades de cada tribunal;

CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União acerca da modernização da gestão por meio do estabelecimento de padrões de governança na Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade da continuidade administrativa com consenso, compromisso e responsabilidade para a melhoria permanente da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Rede de Governança da Justiça Eleitoral com a finalidade de aperfeiçoar a estratégia e garantir a constante melhoria do desempenho desta Justiça especializada.

Art. 2º A Rede de Governança Estratégica da Justiça Eleitoral será constituída pelos titulares das unidades de planejamento estratégico e apoio à governança dos tribunais eleitorais e terá a seguinte composição:

I — Comitê Gestor de Governança da Justiça Eleitoral;

II Subcomitês Gestores da Governança da Justiça Eleitoral.

Art. 3º Integrarão o Comitê Gestor de Governança da Justiça Eleitoral:

I o titular da Assessoria de Gestão Estratégica do Tribunal Superior Eleitoral, que será o coordenador permanente;

II um representante dos tribunais regionais eleitorais, eleito coordenador dentre os titulares das unidades de planejamento estratégico;

III um coordenador substituto, eleito dentre os titulares de unidade de planejamento estratégico dos tribunais regionais eleitorais;

IV todos os coordenadores dos subcomitês gestores.

Parágrafo único. Os trabalhos serão conduzidos sob dupla coordenação, composta pelo coordenador permanente e pelo coordenador eleito.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor de Governança da Justiça Eleitoral:

I discutir aspectos essenciais à Justiça Eleitoral, objetivando a construção, alinhamento e monitoramento dos planejamentos estratégicos;

II orientar os Subcomitês Gestores e zelar pela observância dos padrões e das diretrizes estabelecidas para a execução dos trabalhos voltados ao desenvolvimento de propostas de planejamentos estratégicos;

III coordenar os trabalhos dos subcomitês gestores;

IV consolidar e aprovar as propostas apresentadas pelos subcomitês gestores;

V priorizar temas de atuação propostos pelos subcomitês gestores;

VI aprovar propostas de revisões das diretrizes estratégicas da Justiça Eleitoral;

VII manter os registros do histórico dos trabalhos;

VIII propor diretrizes para comunicação da estratégia;

IX solicitar apoio de equipe técnica dos Subcomitês Gestores para auxiliar nos trabalhos do Comitê Gestor;

X sugerir medidas preventivas e corretivas para o alcance das diretrizes estratégicas da Justiça Eleitoral;

XI formatar as propostas consolidadas e apresentá-las, quando for o caso, ao Comitê Gestor Nacional;

XII promover reuniões com seus membros e eventuais participantes para desenvolvimento dos trabalhos;

XIII monitorar a estratégia da Justiça Eleitoral;

XIV avaliar e divulgar os resultados alcançados.

Art. 5º Os tribunais regionais eleitorais comporão os subcomitês gestores de governança da Justiça Eleitoral da seguinte forma:

I Região 1: TRE/ES, TRE/MG, TRE/PR, TRE/RJ, TRE/RS, TRE/SC e TRE/SP;

II Região 2: TRE/AL, TRE/BA, TRE/CE, TRE/MA e TRE/RN;

III Região 3: TRE/PB, TRE/PE, TRE/PI e TRE/SE;

IV Região 4: TRE/DF, TRE/GO, TRE/MS, TRE/MT e TRE/TO;

V - Região 5: TRE/AC, TRE/AM, TRE/AP, TRE/PA, TRE/RO e TRE/RR.

§1º Os integrantes de cada subcomitê regional serão os titulares da unidade de gestão estratégica dos tribunais regionais eleitorais que a compõem.

§2º Serão eleitos pelos integrantes de cada região um coordenador e um suplente, com mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

§3º A eleição do coordenador e a eleição do suplente acontecerão, preferencialmente, na primeira reunião de cada subcomitê ao início de um novo biênio.

Art. 6º São competências dos subcomitês gestores de governança da Justiça Eleitoral:

I discutir aspectos essenciais e específicos dos subcomitês, assim como providenciar o encaminhamento das soluções e ações propostas;

II propor, para discussão, temas relevantes relacionados à estratégia;

III coordenar os trabalhos dos representantes dos tribunais regionais eleitorais no subcomitê;

IV promover debates entre seus integrantes sobre os encaminhamentos demandados pelo Comitê Gestor;

V solicitar apoio de equipe técnica dos tribunais regionais eleitorais para auxiliar nos trabalhos do Subcomitê;

VI consolidar as propostas apresentadas pelos tribunais regionais eleitorais e formatar propostas consensuais dirigidas ao Comitê Gestor;

VII manter registro do histórico dos trabalhos do Subcomitê;

VIII apresentar propostas de revisões da estratégia da Justiça Eleitoral;

IX realizar a interface entre o Comitê Gestor e os tribunais regionais eleitorais;

X propor diretrizes para comunicação estratégica;

XI representar os tribunais regionais eleitorais que compõem o Subcomitê;

XII fornecer informações aos tribunais regionais eleitorais do subcomitê sobre o progresso dos trabalhos em andamento no âmbito do Comitê Gestor e realizar eventuais alinhamentos.

Art. 7º A eleição do coordenador e do coordenador suplente acontecerá em processo conduzido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada biênio.

§ 1º Poderão ser designados para coordenador e coordenador suplente qualquer um dos titulares das unidades de planejamento estratégico dos tribunais regionais eleitorais;

§ 2º Caberá à Assessoria de Gestão Estratégica do Tribunal Superior Eleitoral dar publicidade à composição do Comitê, assim como às eventuais mudanças.

Art. 8º Fica revogada a Portaria-TSE nº 342-A , de 27 de agosto de 2015.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CALDAS DE MELO

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 143, de 25.7.2017, p. 2-4.