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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 461, DE 22 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre a constituição de Comissão Diretiva de Tecnologia da Informação - CDTI.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Constituir a Comissão Diretiva de Tecnologia da Informação (CDTI), para assessorar a Administração do Tribunal na aprovação de princípios, diretrizes, projetos, planos de ação, investimentos, projetos básicos, termos de referência, avaliação de prioridades, divulgação e outros documentos de relevância institucional.

Art. 2º Compete à CDTI:

I - coordenar a formulação de propostas e definir princípios e as diretrizes que orientam a forma de utilização da TI no TSE;

II - estabelecer objetivos de TI, bem como deliberar e priorizar planos deles decorrentes;

III - definir as prioridades de investimentos em TI;

IV - provar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações posteriores;

V - estabelecer o processo de contratações de soluções de TI;

VI - deliberar e priorizar planos e riscos decorrentes dos relatórios de gestão submetidos pelas CTTI;

VII - ratificar ou reavaliar as prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias com base no acompanhamento periódico da execução dos planos e da evolução dos indicadores de desempenho de TI;

VIII - divulgar aspectos diversos da Governança de TI, como princípios, diretrizes, objetivos, planos, resultados, riscos e auditorias;

IX - promover a designação oficial de todos os papéis envolvidos nas decisões-chave de TI.

Art. 3º A CDTI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Além dos assuntos relacionados às competências listadas no art. 2º, poderão ser incluídas na pauta das reuniões outras matérias relevantes.

§ 2º A CDTI poderá convidar outros participantes para assistirem às reuniões e prestarem apoio sobre matérias em apreciação.

§ 3º As deliberações tomadas nas reuniões da CDTI serão documentadas e divulgadas no âmbito do Tribunal.

§ 4º A CDTI poderá constituir grupos de trabalhos com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos.

Art. 4º A Comissão será composta pelos seguintes titulares:

I o Presidente do TSE ou representante por ele designado;

II o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral ou representante por ele designado;

I - o Presidente do TSE ou representante por ele designado, que a coordenará; (NR) (Redação dada pela Portaria nº 850/2019)

II - o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral ou representante por ele designado, que substituirá o coordenador quando de impedimentos ou ausências deste ; (NR) (Redação dada pela Portaria nº 850/2019)

III o Diretor-Geral da Secretaria do TSE;

IV o Secretário de cada área do Tribunal.

Parágrafo único. É facultada a participação de representante da Unidade de Controle Interno em caráter consultivo.

Art. 4º - A Incumbe ao coordenador da CDTI: (Incluído pela Portaria nº 850/2019)

I - convocar, elaborar as respectivas pautas e coordenar as reuniões da CDTI; (Incluído pela Portaria nº 850/2019)

II - subscrever os convites a que se refere o art. 3º, § 2º, desta Portaria; e (Incluído pela Portaria nº 850/2019)

III - designar o coordenador de grupo de trabalho constituído pela CDTI (art. 3º, § 4º) (Incluído pela Portaria nº 850/2019)

Art. 5º Na ausência de seus titulares, as unidades deverão indicar um substituto para representá-las em reunião e deliberar sobre os temas tratados.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 650 , de 22 de dezembro de 2011.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 123, de 27.6.2017, p. 2-3.