Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 461, DE 22 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a constituição de Comissão Diretiva de Tecnologia da Informação - CDTI.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Constituir a Comissão Diretiva de Tecnologia da Informação (CDTI), para assessorar a Administração do Tribunal na aprovação de princípios, diretrizes, projetos, planos de ação, investimentos, projetos básicos, termos de referência, avaliação de prioridades, divulgação e outros documentos de relevância institucional.
Art. 2º Compete à CDTI:
I - coordenar a formulação de propostas e definir princípios e as diretrizes que orientam a forma de utilização da TI no TSE;
II - estabelecer objetivos de TI, bem como deliberar e priorizar planos deles decorrentes;
III - definir as prioridades de investimentos em TI;
IV - provar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações posteriores;
V - estabelecer o processo de contratações de soluções de TI;
VI - deliberar e priorizar planos e riscos decorrentes dos relatórios de gestão submetidos pelas CTTI;
VII - ratificar ou reavaliar as prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias com base no acompanhamento periódico da execução dos planos e da evolução dos indicadores de desempenho de TI;
VIII - divulgar aspectos diversos da Governança de TI, como princípios, diretrizes, objetivos, planos, resultados, riscos e auditorias;
IX - promover a designação oficial de todos os papéis envolvidos nas decisões-chave de TI.
Art. 3º A CDTI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º Além dos assuntos relacionados às competências listadas no art. 2º, poderão ser incluídas na pauta das reuniões outras matérias relevantes.
§ 2º A CDTI poderá convidar outros participantes para assistirem às reuniões e prestarem apoio sobre matérias em apreciação.
§ 3º As deliberações tomadas nas reuniões da CDTI serão documentadas e divulgadas no âmbito do Tribunal.
§ 4º A CDTI poderá constituir grupos de trabalhos com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos.
Art. 4º A Comissão será composta pelos seguintes titulares:
I — o Presidente do TSE ou representante por ele designado;
II — o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral ou representante por ele designado;
I - o Presidente do TSE ou representante por ele designado, que a coordenará; (NR) (Redação dada pela Portaria nº 850/2019)
II - o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral ou representante por ele designado, que substituirá o coordenador quando de impedimentos ou ausências deste ; (NR) (Redação dada pela Portaria nº 850/2019)
III — o Diretor-Geral da Secretaria do TSE;
IV — o Secretário de cada área do Tribunal.
Parágrafo único. É facultada a participação de representante da Unidade de Controle Interno em caráter consultivo.
Art. 4º - A Incumbe ao coordenador da CDTI: (Incluído pela Portaria nº 850/2019)
I - convocar, elaborar as respectivas pautas e coordenar as reuniões da CDTI; (Incluído pela Portaria nº 850/2019)
II - subscrever os convites a que se refere o art. 3º, § 2º, desta Portaria; e (Incluído pela Portaria nº 850/2019)
III - designar o coordenador de grupo de trabalho constituído pela CDTI (art. 3º, § 4º) (Incluído pela Portaria nº 850/2019)
Art. 5º Na ausência de seus titulares, as unidades deverão indicar um substituto para representá-las em reunião e deliberar sobre os temas tratados.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 650 , de 22 de dezembro de 2011.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
Ministro GILMAR MENDES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 123, de 27.6.2017, p. 2-3.