Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 207, DE 21 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a execução dos ajustes necessários, aos Tribunais Regionais Eleitorais, para atender a Resolução-TSE nº 23.512/2017, no tocante às zonas eleitorais das capitais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.512 , de 16 de março de 2017, que altera a Resolução-TSE nº 23.422 , de 6 de maio de 2014, em que se estabelecem novos procedimentos e limites para criação de zonas eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 23.512 , de 16 de março de 2017, estabelecendo que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral expedirá norma com as diretrizes para a adequação das zonas eleitorais existentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar as zonas eleitorais da capital, inicialmente, aos parâmetros estabelecidos pela nova regulamentação, no tocante ao número mínimo de eleitores.
RESOLVE:
Art. 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão adequar a distribuição dos eleitores nas zonas eleitorais da capital para atender aos parâmetros estabelecidos na alínea a do inciso I do art. 3º da Resolução-TSE nº 23.422/2014 com a redação dada pela Resolução-TSE nº 23.512/2017 .
§ 1º Deverá ser considerado para a adequação o limite mínimo de cem mil eleitores por zona eleitoral, observando a diminuição de zonas eleitorais conforme o estabelecido no Anexo .
§ 2º O remanejamento deverá dar-se preferencialmente em zonas eleitorais com menor número de eleitores, devendo a distribuição ser feita de forma a facilitar o acesso do eleitor e a manter um padrão médio de distribuição de eleitores entre as zonas eleitorais da capital.
Art. 2º Nos casos de extinção de zonas eleitorais cuja localidade privilegie o acesso do eleitor, em locais distantes e fora do centro da capital, o tribunal regional deverá, aproveitando sua infraestrutura, substituí-las por posto de atendimento de forma a não prejudicar o eleitor.
Parágrafo único. O tribunal regional eleitoral poderá utilizar-se de uma função comissionada da zona eleitoral extinta, não superior ao nível FC-4, para coordenar os trabalhos da nova central de atendimento, até que esta função comissionada seja necessária para criação de nova zona eleitoral na capital dentro dos parâmetros exigidos.
Art. 3º Os tribunais regionais eleitorais terão prazo de 30 dias a contar da publicação desta portaria para encaminhar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral o planejamento do remanejamento conforme estabelecido no anexo .
Parágrafo único. Após esse prazo os tribunais eleitorais deverão proceder ao efetivo remanejamento, no prazo máximo de 30 dias, das zonas eleitorais da capital, devendo providenciar os necessários "de-para" de eleitores no Cadastro de Eleitores, conforme estabelecido em norma vigente, observando a manutenção do eleitor no local de votação original.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 58, de 24.3.2017, p. 2-3.