Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 164, DE 1º DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a apresentação das prestações de contas anuais dos diretórios nacionais dos partidos políticos relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO que a Portaria-TSE nº 1.143 , de 17 de novembro de 2016, torna obrigatória, a partir de 20.12.2016, a utilização do sistema PJe para apresentação e tramitação da classe processual Prestação de Contas; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a entrega, por meio do PJe, da prestação de contas anual dos diretórios nacionais dos partidos políticos, relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes;
RESOLVE:
Art. 1º A prestação de contas anual dos diretórios nacionais dos partidos políticos, a partir do exercício financeiro de 2016, será apresentada por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e deve ser composta por todas as peças e documentos exigidos no art. 29 da Resolução-TSE nº 23.464 , de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º As peças e documentos referidos no art. 1º devem ser digitalizados pelo partido político, observando-se o disposto no art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143 de 17 de novembro de 2016 e os requisitos contidos nas Portarias-TSE nº 395 de 20 de agosto de 2015 e nº 1.216 de 13 de dezembro de 2016 e incluídos no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º A inclusão de peças e documentos, no sistema PJe, deve obedecer a ordem definida nos incisos I a XXII do art. 29 da Resolução-TSE nº 23.464/2015 , nominando-se e identificando-se os arquivos nos moldes previstos no mencionado dispositivo.
§ 2º Na hipótese de haver peças e documentos que se refiram à fundação de pesquisa do partido, também estes devem ser nominados e incluídos na ordem e com a identificação prevista nos incisos I a VI do § 7º do art. 29 da Resolução-TSE nº 23.464/2015.
§ 3º Os partidos políticos também devem apresentar os extratos bancários em meio digital, em formato .txt, .csv ou .xls, e enviálos à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do Tribunal Superior Eleitoral, para o endereço eletrônico asepa@tse.jus.br, juntando cópia da mensagem enviada no respectivo processo.
§ 4º A Asepa encaminhará confirmação de recebimento ao partido após o recebimento da planilha e a certificação do seu conteúdo.
§ 5º Os documentos fiscais de gastos com o Fundo Partidário exigidos no inciso VI do art. 29 da Resolução-TSE nº 23.464/2015 , bem como os de gastos realizados pela Fundação com recursos da mesma natureza devem ser incluídos no PJe em ordem cronológica do extrato bancário do respectivo banco.
Art. 3º Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados ( art. 17, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.417/2014 ).
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 45, de 7.3.2017, p. 2-3.