Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 158, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.
Institui comissão, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para elaborar proposta de reformulação do portais da Justiça Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno e de acordo com a Portaria TSE nº 662 , de 23 de junho de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, comissão destinada a levantar subsídios para a reformulação dos portais da Justiça Eleitoral, a fim de melhorar a experiência e a navegação dos usuários.
Art. 2º Compete à Comissão–Projeto Portal, quanto à elaboração da proposta de reformulação dos portais da Justiça Eleitoral:
I - analisar e validar a arquitetura da informação e suas funcionalidades;
II - realizar estudos e proceder aos levantamentos necessários ao desenvolvimento das atividades que lhe são pertinentes;
III - garantir a acessibilidade prevista na Resolução-TSE n° 23.381, de 19 de junho de 2012, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em especial nos arts. 63 a 73 ;
IV - garantir que haja cumprimento à Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
V - garantir observância das técnicas de construção de sites, tais como: navegabilidade, usabilidade, escrita Web, otimização de sites para busca, interface responsiva e, em especial, padrões e-Gov, entre outras;
VI - garantir que inexista duplicação de conteúdos na intranet e internet;
VII - analisar e validar leiaute, após as validações de arquitetura e funcionalidades propostas.
Art. 3º São atribuições do Coordenador, sem prejuízo das atribuições já previstas na Portaria nº 662 de 23 de junho de 2016:
I - submeter à apreciação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral – TSE – a necessidade de substituição de membros do grupo, bem como de convocação de colaboradores eventuais;
II - submeter à aprovação do Diretor-Geral da Secretaria do TSE o cronograma das atividades do grupo;
III - convocar os integrantes do grupo para reuniões;
IV - acompanhar as atividades programadas;
V - submeter ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE relatório conclusivo das atividades do grupo.
Art. 4º A comissão terá auxílio técnico da Seção de Gestão de Conteúdos Web para a condução de seus trabalhos, sem prejuízo de solicitar assistência a outras áreas do TSE, quando necessário.
Art. 5º Os tribunais regionais eleitorais serão ouvidos no início dos trabalhos a fim de sugerirem melhorias, assim como quanto para a apreciação do leiaute e arquitetura propostos.
Art. 6º Todos os documentos, comunicados, solicitações, propostas e consultas originárias dos trabalhos desenvolvidos deverão ser encaminhados por meio de processo específico no sistema informatizado de processos, utilizado no TSE.
Art. 7º As reuniões da comissão serão realizadas em Brasília, salvo motivo justificado, a critério do Diretor-Geral da Secretaria do TSE.
Art. 8º A comissão será constituída por:
I - titular da Secretaria de Gestão da Informação (SGI), que o coordenará;
II - titular da Coordenadoria de Editoração e Publicações (Cedip);
III - titular da Seção de Gestão de Conteúdos Web (SGWeb);
IV - um representante da Assessoria de Comunicação (Ascom);
V - um representante da Assessoria de Gestão Estratégica (AGE);
VI - um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);
VII - um representante da Secretaria Judiciária (SJD);
VIII - um representante da Ouvidoria.
Art. 9º A comissão terá 70 (setenta) dias, a contar da primeira reunião, para a apresentação final de arquitetura da informação e leiautes novos ao Diretor-Geral da Secretaria do TSE.
Art. 10. A vigência da comissão está restrita à data de entrega do relatório conclusivo das atividades realizadas.
Art. 11. Eventuais substituições ou impedimentos relativos aos integrantes da comissão, assim como outras situações específicas não constantes desta Portaria, serão tratados nos moldes da Portaria-TSE nº 662/16 ou ainda a critério do Diretor- Geral da Secretaria do TSE.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CALDAS DE MELO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 42, de 2.3.2017, p. 35-37.