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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 662, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

Disciplina a criação e o funcionamento de comissões, comitês e grupos de trabalho especializados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A criação e o funcionamento de comissões, comitês e grupos de trabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral observarão as normas previstas nesta portaria.

§ 1º Não são abrangidas por esta norma as comissões oficiais criadas por força de lei, de caráter permanente ou especial, como as comissões de sindicância, de fiscalização, de licitação, entre outras.

§ 2º As regras previstas nesta portaria não se aplicam na hipótese de instituição de Conselho, sendo este de competência exclusiva do Presidente.

Art. 2º Para fins desta portaria, consideram-se:

I - conselho: conjunto de servidores ou de colaboradores eventuais designados pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral para tratar de temas específicos;

II - comissão: conjunto de servidores do âmbito exclusivo do Tribunal Superior Eleitoral encarregado de ocupar-se de temas específicos, em caráter permanente;

III - comitê: conjunto de servidores e eventuais colaboradores que visam à organização e à execução de eventos;

IV - grupo de trabalho: conjunto de servidores da Justiça Eleitoral e eventuais colaboradores encarregado de ocupar-se, por período predeterminado, de temas específicos.

V - colaborador eventual: pessoa física com ou sem vínculo funcional com a Administração Pública.

Art. 3º Compete ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral a nomeação dos integrantes das comissões, dos comitês e dos grupos de trabalho, observando, como critério para a escolha dos seus membros, notório conhecimento sobre o tema a ser tratado ou do trabalho a ser desenvolvido.

Parágrafo único. A nomeação de servidores de tribunais regionais será precedida de autorização do tribunal de origem, mediante consulta formulada pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º As comissões, os comitês e os grupos de trabalho serão integrados por servidores do Tribunal Superior Eleitoral, bem como por servidores dos tribunais regionais eleitorais e colaboradores eventuais.

Parágrafo único. A escolha dos participantes deverá recair, preferencialmente, em servidor do quadro efetivo da Justiça Eleitoral.

Art. 5º O instrumento de constituição das comissões, dos comitês e dos grupos de trabalho descreverá o objetivo, as atribuições, a composição, as competências, o prazo de vigência, assim como a forma e a periodicidade da revisão de sua constituição.

Art. 6º Cada comissão, comitê ou grupo de trabalho será coordenado por servidor do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º De acordo com as características e as finalidades da comissão, do comitê ou do grupo de trabalho, sem prejuízo de outras atividades necessárias ao bom fluxo de trabalho, caberá ao coordenador:

I - entregar o cronograma de atividades, assim como eventuais alterações ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;

II - acompanhar as atividades programadas;

III - adotar providências relativas às questões que tenham relação com as atividades de outros grupos, comitês e comissões;

IV - acompanhar as questões que demandem providências de áreas específicas do TSE, dos TREs e de entidades externas;

V - alocar eventuais prestadores de serviço e recursos para a realização de atividades determinadas;

VI - solicitar a convocação de reuniões de todos os integrantes ou de parte da comissão, do comitê ou do grupo de trabalho, de acordo com o cronograma estabelecido;

VII - dar publicidade aos trabalhos desenvolvidos;

VIII - primar pela documentação que registra as atividades executadas e os encaminhamentos exigidos;

IX - comunicar o desligamento ou a necessidade de substituição de membro da comissão, do comitê ou do grupo;

X - reportar e justificar a necessidade de convocação de participante eventual para reunião ou encontro específico;

XI - entregar, ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, todos os documentos e solicitações gerados em razão das atividades desenvolvidas.

§ 2º De acordo com a natureza do trabalho ou evento a ser realizado, poderá ser nomeado mais de um coordenador, dentre os integrantes da comissão, de comitê ou de grupo de trabalho para atividades gerenciais ou técnicas.

Art. 7º As comissões, os comitês e os grupos de trabalho terão competência para apresentar ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral:

I - propostas que subsidiem a elaboração de normas e o estabelecimento de procedimentos sobre os assuntos afetos às suas atividades;

II - consultas sobre interpretação de normas com impacto sobre o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 8º As comissões, os comitês e os grupos de trabalho, por ocasião de sua primeira reunião, submeterão o cronograma de atividades à aprovação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Eventuais alterações no cronograma deverão ser justificadas e novamente submetidas à aprovação.

Art. 9º As reuniões das comissões, dos comitês e dos grupos de trabalho, programadas no cronograma de atividades, serão realizadas mediante convocação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, a partir de solicitação do coordenador.

§ 1º O pedido de autorização para realização de reunião será precedido de detalhamento dos motivos que ensejaram a demanda, os objetivos a serem alcançados e os produtos a serem gerados.

§ 2º A participação em reunião prevista no caput estará franqueada apenas aos servidores convocados pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10 . No fim de cada reunião, deverá ser entregue ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral um relatório de atividades que registre todos os assuntos abordados, seus participantes, assim como as deliberações e os encaminhamentos sugeridos.

§ 1º Encerrado o período de vigência do grupo de trabalho ou da comissão, deverá ser entregue um relatório final, constando os resultados alcançados e, se necessário, sugestões para futuras discussões.

§ 2º Após a realização de um evento específico, o comitê criado para coordenar os trabalhos deverá entregar um relatório final, constando os assuntos abordados, os resultados alcançados e eventuais propostas.

Art. 11 . O desligamento de integrante da comissão, do comitê ou do grupo de trabalho deverá ser comunicado ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, que, considerando o estado em que se encontram os trabalhos, deliberará sobre a conveniência e a necessidade de substituição, ouvido o coordenador.

§ 1º O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral aprovará o nome do eventual substituto, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.

§ 2º A escolha do substituto não estará vinculada ao órgão de origem, ao cargo ou à função do substituído.

§ 3º Havendo alteração na composição da comissão, do comitê ou do grupo de trabalho, o ato de designação será imediatamente atualizado.

Art. 12 . As comissões, os comitês e os grupos de trabalho atuais e em funcionamento serão objeto de nova formalização, até o fim do ano corrente, ficando os demais desconstituídos.

Art. 13 . A criação de comissões, comitês ou grupos de trabalho e a formalização daqueles existentes deverão ser submetidas ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, mediante processo específico no sistema informatizado de processos utilizado no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 14 . Todos os documentos, comunicados, solicitações, propostas e consultas originários dos trabalhos desenvolvidos deverão ser encaminhados por meio de processo específico no sistema informatizado de processos, utilizado no TSE.

Art. 15 . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 124, de 29.6.2016, p. 2-4.