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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 930, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016.

(Revogada pela PORTARIA Nº 682, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.)

Orienta sobre os procedimentos a serem observados na arrecadação eleitoral de recursos por meio de cartões de crédito.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, considerando as sugestões da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, nos termos do art. 94 da Resolução-TSE nº 23.463/2015 ,

RESOLVE:

Art. 1º Nas doações eleitorais realizadas por meio de cartão de crédito, a emissão de recibos eleitorais e a verificação da origem e da licitude dos recursos doados, bem como a observância do limite estabelecido no art. 18, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 são de exclusiva responsabilidade do candidato e, se designado, do seu administrador financeiro, assim como dos presidentes e tesoureiros de partidos políticos.

§ 1º A doação por meio de cartão de crédito somente é admitida quando realizada pelo titular do cartão.

§ 2º As pessoas enumeradas no caput serão responsáveis pela verificação da correlação entre o doador e o titular do cartão.

Art. 2º Com a finalidade de cumprimento do disposto no art. 1º, as instituições de pagamento emissoras de cartão de crédito devem encaminhar as seguintes informações às instituições de pagamento credenciadoras de cartão de crédito:

I - nome e número de inscrição no CPF do titular do cartão de crédito;

II - data, horário e valor da doação;

Parágrafo único. As instituições de pagamento credenciadoras de cartão de crédito repassarão as informações previstas neste artigo aos candidatos, aos partidos políticos e às respectivas instituições financeiras de domicílio bancário.

Art. 3º Eventuais estornos ou desistências da despesa do cartão de crédito serão informados pela instituição de pagamento emissora do cartão de crédito ao Tribunal Superior Eleitoral e ao candidato ou partido político.

Art. 4º As instituições de pagamento credenciadoras ou emissoras de cartão de crédito, conforme o caso, devem apresentar relatório individual das doações recebidas que identifique o conteúdo requerido no art. 2º, por requerimento de candidato, partido político ou por diligência da Justiça Eleitoral.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 171, de 5.9.2016, p. 2.