Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 672, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre o programa de estágio estudantil no Tribunal Superior Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 142 do Regulamento Interno , e em face do disposto na Lei n° 11.788 , de 25 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O estágio de estudantes dar-se-á, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, com observância do disposto nesta portaria.
Art. 2° O estágio é ato educativo supervisionado que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural.
Art. 3º Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior, oficiais ou reconhecidos, de instituições públicas ou particulares, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pelo TSE.
§ 1º O estudante interessado em realizar o estágio deve estar matriculado efetivamente, no mínimo, no 3º semestre do curso.
§ 2º O Tribunal poderá exigir matrícula em semestre mais avançado, de acordo com o interesse da Administração.
§ 3º O estudante que já tenha estagiado no TSE não pode realizar novo estágio, salvo se referente a outro curso. (Revogado pela Portaria nº 307/2017)
Art. 4º O número de estagiários não pode exceder a 20% do quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do TSE.
Parágrafo único. Fica assegurado o percentual de 10% das vagas aos estudantes portadores de deficiência.
§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% das vagas aos estudantes portadores de deficiência. ( Renumerado pela Portaria nº 946/201 8 )
§ 2º Ficam reservadas aos negros 30% das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito do TSE, nos termos do Decreto 9.427 de 28 de junho de 2018. (Incluído pela Portaria nº 946/2018)
Seção II
Dos Instrumentos Contratuais
Art. 5º O TSE pode celebrar contrato com agente de integração, que deve se responsabilizar por:
I - recrutar estudantes;
II - assinar convênio ou instrumento jurídico equivalente com instituições de ensino superior;
III - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
IV - controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;
V - comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;
VI - acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário;
VII - encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;
VIII - entregar, ao término do estágio, o certificado e o termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
IX - calcular e efetuar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
X - calcular a proporcionalidade do recesso a ser concedido nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
§ 1º Em hipótese alguma pode ser cobrado do estudante qualquer valor financeiro por providências administrativas relacionadas ao estágio.
§ 2º O recrutamento e a seleção de estudantes portadores de deficiência devem observar a legislação pertinente.
Art. 6º A contratação de estagiário é formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo agente de integração, se for o caso.
§ 1º O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo fiscal do contrato no TSE.
§ 1º O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino, pelo fiscal do contrato no TSE e pelo agente de integração - quando for o caso. (Redação dada pela Portaria nº 946/2018)
§ 2º A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do TSE e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.
§ 3º A duração do estágio, observado o período mínimo de um semestre letivo, não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, respeitado o disposto no art. 18 deste ato.
Art. 7º A realização do estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estagiário e o TSE
Seção III
Das Obrigações do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 8º A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE - desempenha as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe :
Art. 8º A Coordenadoria de Pessoal - COPES - desempenha as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe: (Redação dada pela Portaria nº 946/2018)
I - solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
II - selecionar e encaminhar os estagiários para entrevista com a unidade requisitante;
III - promover a avaliação de desempenho do estagiário a cada seis meses;
IV - informar ao agente de integração a frequência do estudante, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
V - dar conhecimento das normas do estágio ao supervisor e ao estagiário;
VI - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração;
VII - assegurar aos estagiários a participação de até 10% das vagas oferecidas em ações de capacitação realizadas por Instrutoria Interna;
VIII - orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço no TSE.
Art. 9º Para receber estagiários, as unidades do TSE devem:
I - proporcionar experiência prática ao estudante, por meio da participação em atividades, programas, planos e projetos correlacionados com a área de formação profissional do estagiário; e
II - dispor de servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso frequentado pelo estagiário.
Parágrafo único. O servidor a que se refere o inciso II deste artigo será designado pelo chefe da unidade como supervisor do estágio, podendo supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Seção IV
Das Obrigações do Supervisor
Art. 10. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento em sua unidade das atividades desenvolvidas pelo estagiário, cabendo-lhe:
I - coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;
II - acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação a que se refere o inciso III do art. 8º;
III - aprovar o relatório semestral das atividades de estágio;
IV - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à COEDE;
IV - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à COPES. (Redação dada pela Portaria nº 946/2018)
V - gerenciar a frequência do estagiário.
Seção V
Das Obrigações do Estagiário
Art. 11. Cabe ao estagiário elaborar relatório semestral das atividades de estágio e encaminhá-lo ao agente de integração, devidamente aprovado pelo supervisor.
Art. 12. O estagiário deve cumprir carga horária de quatro horas diárias e vinte horas semanais em período compatível com o expediente do TSE e com o seu horário escolar.
§ 1º Os estagiários são liberados da frequência quando não houver expediente no Tribunal.
§ 2º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio é reduzida para duas horas diárias, mediante prévia apresentação de documento comprobatório da instituição de ensino.
§ 3º A redução prevista no § 2º somente beneficiará o estagiário que efetivamente cumprir sua jornada nos períodos de avaliação.
§ 4º Caso o estagiário não compareça ao Tribunal no período destinado à avaliação, a compensação observará a jornada de quatro horas diárias.
§ 5º A carga horária diária pode ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante expressa autorização do supervisor.
§ 6º As faltas não justificadas não podem ser compensadas e o valor correspondente será descontado do valor da bolsa.
Art. 13. Poderão realizar estágio obrigatório, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008 , no TSE:
I. servidor público, desde que devidamente autorizado pelo órgão de origem;
II. servidor em exercício no TSE, mediante concordância do gestor da unidade de lotação, sendo liberado de suas atribuições no horário de estágio;
III. colaborador que presta serviço no TSE, mediante concordância da empresa prestadora de serviço e do gestor do contrato no TSE, desde que fora de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Único. Devem ser encaminhados à COEDE: requerimento, cópias do RG e do CPF do candidato ao estágio e declaração da instituição de ensino, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio. O requerimento deve informar os dias e os horários de estágio, com a assinatura dos responsáveis mencionados nos incisos anteriores, bem como do gestor da unidade de realização do estágio.
Parágrafo Único. Devem ser encaminhados à COPES: requerimento, cópias do RG e do CPF do candidato ao estágio e declaração da instituição de ensino, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio. O requerimento deve informar os dias e os horários de estágio, com a assinatura dos responsáveis mencionados nos incisos anteriores, bem como do gestor da unidade de realização do estágio. (Redação dada pela Portaria nº 946/2018)
Seção VI
Dos Benefícios
Art. 14. O pagamento da bolsa é proporcional à carga horária mensal cumprida.
§ 1º Não geram descontos do valor da bolsa:
I - afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;
II - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;
III - eventos de capacitação externa relacionados ao curso do estagiário, mediante comprovação de participação.
§ 2º O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral é dispensado da frequência, sem prejuízo da bolsa, contando-se em dobro os dias de convocação para fins de dispensa.
§ 3º Poderá o supervisor do estágio, com base na razoabilidade e no interesse público, considerar outras hipóteses em que a falta será justificada, sem a necessidade de compensação ou de descontos na bolsa estágio.
Art. 15. O auxílio-transporte deve ser pago no mês subsequente e é devido pelos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único. O valor do auxílio-transporte é fixado por ato do Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de trinta dias de recesso remunerado, a ser usufruído no período de sete de janeiro a cinco de fevereiro.
§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo são concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a um ano.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.
Art. 17. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde e outros concedidos aos servidores do TSE.
Seção VII
Do Desligamento
Art. 18. O desligamento do estagiário ocorre:
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
II - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês;
III - por conclusão ou interrupção do curso;
IV - a pedido do estagiário;
V - a qualquer tempo, por interesse da Administração;
VI - por descumprimento de qualquer condição expressa no termo de compromisso;
VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração;
VIII - quando o estudante obtiver pontuação inferior a 70% na avaliação de desempenho a que alude o inciso III do art. 8º desta portaria.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 19. É vedada a realização de estágio por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Ministros ou servidores do Tribunal.
Art. 19-A. É vedado ao estagiário pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária enquanto durar o período de estágio no TSE. (Incluído pela Portaria nº 300/2020)
Parágrafo único. A vedação não se aplica à contratação de estagiários que resulte de processo de seleção convocado por edital público e que inclua pelo menos uma prova escrita não identificada.
Art. 20. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas ao Diretor-Geral da Secretaria.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo está condicionado à existência de dotação própria consignada no orçamento do TSE.
Art. 21. Os estágios em andamento devem ser ajustados às disposições desta portaria.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias.
Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CALDAS DE MELO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 127, de 4.7.2016, p. 8-12.