Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 643, DE 20 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das solicitações de Requisição de Servidor e de Requisição de Força Federal, ambas na classe processual Processo Administrativo
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das respectivas atribuições;
Considerando o disposto na Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento; e
Considerando a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pelo Tribunal Superior Eleitoral e a respectiva ampliação do uso do sistema PJe neste Tribunal e nos Regionais;
RESOLVE:
Art. 1º Dar continuidade à implantação do sistema PJe na Justiça Eleitoral, tornando obrigatória, a partir de 1º de agosto de 2016, a sua utilização para a propositura e a tramitação das demandas incluídas na classe processual Processo Administrativo, nos seguintes assuntos: Requisição de Servidor e Requisição de Força Federal.
Art. 2º As solicitações de Requisição de Servidor e de Requisição de Força Federal deverão tramitar eletronicamente desde a origem.
Parágrafo único. A inclusão dos processos administrativos de que trata este artigo no sistema PJe se dará por meio de peticionamento realizado pelos Regionais, na ocasião do encaminhamento dos processos ao TSE, ou pelas Zonas Eleitorais, quando o envio for feito aos Regionais.
Art. 3º Os Regionais que já implantaram o PJe não precisarão peticionar no sistema para encaminhar os processos ao TSE, uma vez que a remessa a este Tribunal ocorrerá no próprio PJe, se o processo tiver sido iniciado eletronicamente. As Zonas Eleitorais, por sua vez, terão que peticionar no sistema PJe, ainda que o Regional já use o sistema.
Art. 4º Os Regionais que ainda não utilizam o PJe poderão tramitar os processos, das Zonas Eleitorais aos Regionais, no modo como já o fazem na data da publicação desta portaria. O encaminhamento ao TSE, contudo, obedecerá, a partir de 1º de agosto de 2016, à regra do peticionamento, sendo imperioso que o Regional digitalize os documentos dos processos, se ainda não estiverem no formato PDF, para a devida inclusão, pelo próprio Regional, no sistema PJe.
Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura pelos deficientes visuais.
Art. 5º O peticionamento dos processos é realizado mediante:
I - o preenchimento de todos os dados do processo no sistema PJe (abas Dados iniciais, Assuntos, Partes, Características,
Eleitoral);
II - a anexação de todos os documentos em PDF (aba Incluir petições e documentos);
III - a assinatura, por meio de certificado digital, da petição de encaminhamento (aba Incluir petições e documentos); e
IV - a efetivação do protocolo do processo (aba Processo).
Art. 6º As Zonas Eleitorais que não possam adquirir certificados digitais deverão preencher todos os dados da autuação e anexar os documentos necessários à instrução do feito. A assinatura eletrônica competirá ao respectivo Regional, visto que portador do certificado digital, mas o protocolo do documento caberá sempre à Zona peticionária.
Art. 7º Nas hipóteses de impossibilidade de peticionamento, os Regionais deverão solicitar o auxílio do Tribunal Superior Eleitoral, e as Zonas Eleitorais, o dos Regionais, com o fim de buscar a melhor solução para o encaminhamento dos processos.
Art. 8º Os processos iniciados nas Zonas Eleitorais ou nos Regionais antes de 1º de agosto de 2016 deverão ser digitalizados, em formato PDF e com leitura OCR, e incluídos no sistema PJe quando forem encaminhados ao TSE.
Art. 9º O Tribunal Superior Eleitoral adotará as providências necessárias para fornecer dois certificados digitais aos Regionais que não possuam contrato para a respectiva aquisição.
Art. 10. As instruções quanto ao funcionamento do sistema PJe serão ministradas aos Regionais em treinamento específico.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 123, de 28.7.2016, p. 2-3.