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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 1.216, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Resolução-TSE nº 23.417/2014 bem como a necessidade de disciplinar a organização do Processo Eletrônico para o peticionamento pelos advogados, RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de utilização do Processo Judicial Eletrônico PJe, no Tribunal Superior Eleitoral e objetivando facilitar o exame dos processos eletrônicos pelo magistrado e pelas partes, o advogado deverá:

I - juntar as peças processuais e demais documentos com o texto na orientação retrato;

II - observar a sequência do processo original;

III - nominar corretamente os arquivos inseridos no sistema, desde a petição inicial, de modo a haver fidelidade entre o nome e o conteúdo do documento.

Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados no formato Optical Character Recognition (OCR) reconhecimento óptico de caracteres , tecnologia que torna os dados pesquisáveis e editáveis, de maneira a possibilitar a leitura dos documentos por pessoas deficiência.

Art. 2º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados (art. 17, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.417/2014) .

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 237, de 15.12.2016, p. 2.