Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 1.083, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016.

Dispõe sobre a estrutura dos Gabinetes dos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, em consonância com o disposto nos anexos XIII e XIV da Resolução TSE nº 23.480, de 17 de maio de 2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Os Gabinetes dos Ministros terão a seguinte estrutura:

I - um cargo em comissão de Assessor-Chefe III (CJ-3);

II - um cargo em comissão de Assessor II (CJ-2);

III - dois cargos em comissão de Assessor I (CJ-1);

IV - sete funções comissionadas de Assistente VI (FC-6);

V - uma função comissionada de Assistente IV (FC-4);

VI - duas funções comissionadas de Assistente III (FC-3); e

VII - duas funções comissionadas de Assistente I (FC-1).

§ 1º A força de trabalho dos Gabinetes dos Ministros não excederá a 16 servidores.

§ 2º Serão considerados para o limite previstos neste artigo os servidores removidos, requisitados, em exercício provisório e os sem vínculo ocupantes de cargo em comissão.

Art. 2º Cada Gabinete contará ainda com até:

I - duas vagas de estágio;

II - um posto de Adolescente Aprendiz;

III - uma vaga de prestador de serviços do Projeto "Começar de Novo";

IV - dois postos de Técnico em Secretariado Nível III;

IV - três postos de Técnico em Secretariado Nível III; (Redação dada pela Portaria nº 233/2018)

V - dois postos de Auxiliar de Microinformática;

VI - um posto de Mensageria;

VII - dois postos de Revisor de Texto;

VIII - dois postos de Condutor de Veículo Oficial.

Art. 3º O acompanhamento e a manutenção dos quantitativos especificados nos arts. 1º e 2º competem:

I - Secretaria de Gestão de Pessoas, nos casos do art. 1º e dos incisos I a III do art. 2º;

II - à Secretaria de Administração, no caso dos incisos IV a VI do art. 2º;

III - à Secretaria de Gestão da Informação, no caso do inciso VII do art. 2º; e

IV - à Secretaria de Segurança e Transporte, no caso do inciso VIII do art. 2º.

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá promover as adequações por processos seletivos.

§ 2º O quantitativo de colaboradores terceirizados poderá ser reduzido em função de cortes orçamentários.

§ 3º Os Gabinetes deverão, nos casos de colaboradores terceirizados, observar estritamente as clausulas contratuais, informado aos respectivos fiscais quaisquer irregularidades.

Art. 4º Durante o período eleitoral, os Gabinetes terão prioridade sobre as outras unidades do Tribunal para fins de lotação de servidores, até que se complete o quantitativo previsto no art. 1º.

Art. 5º É vedada a mudança de lotação durante o período eleitoral, exceto:

I - quando houver preenchimento imediato da vaga;

II - quando houver anuência do titular da unidade; ou

III - para exercer cargo em comissão ou função de confiança de hierarquia igual ou superior àquela porventura exercida pelo servidor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, caso o servidor indicado esteja envolvido em projeto ou atividade específica, poderá ser fixado prazo de até 15 dias para a conclusão ou repasse do conhecimento, após a nomeação ou designação.

Art. 6º Revoga-se a Portaria TSE nº 75 de 6 de fevereiro de 2014.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 208, de 28.10.2016, p. 2-4.