Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 1.060, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o Processo Administrativo-SEI nº 2016.00.000010400-3, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira fica regulamentada por esta portaria.
Art. 2º A bolsas serão concedidas para curso de idioma que se desenvolva na modalidade presencial no território do Distrito Federal.
Art. 2º A bolsa de estudo será concedida para cursos de língua estrangeira que sejam oferecidos por pessoa jurídica, sob a forma de metodologia presencial ou a distância, de modo regular ou intensivo. (Redação dada pela Portaria nº 1203/2022)
Art. 3º Somente será contemplado com a bolsa de estudo o servidor em exercício no TSE, ocupante de cargo efetivo, requisitado, removido, cedido ao TSE ou em exercício provisório.
Art. 4º O curso deve ser realizado fora do expediente do servidor no Tribunal, e sua carga horária não será computada como horário de serviço.
Art. 5º O curso deve ter carga horária mínima de duas horas-aula semanais.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 6º A concessão de bolsa de estudo será precedida de processo seletivo, a ser realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), em período previamente divulgado, e estará condicionada:
I - à existência de recursos orçamentários;
II - à ordem de classificação do servidor no processo seletivo, dentro do número de vagas;
III - à compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas no Tribunal, atestada pelo servidor no formulário de solicitação de bolsa de estudo.
§ 1° O benefício será concedido para o idioma pleiteado, e seu usufruto deverá ter início no ano de realização do processo seletivo.
§ 2° É vedada, durante a vigência da bolsa, mudança de idioma.
§ 3° É permitida a mudança de instituição de ensino, somente, após o término do período letivo.
§ 4° Na hipótese de haver requerimento para mudança de instituição de ensino, o servidor deverá apresentar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (Coede) a justificativa do pleito, a cópia do documento de conclusão e aprovação do período letivo anterior e a documentação da nova instituição, respeitando os termos do edital que o qualificou como bolsista.
§ 5° O servidor só poderá usufruir de uma bolsa de estudo por vez.
§ 6° Nos casos de encerramento da bolsa de estudo, nos termos dos incisos I e II do art. 17, o servidor poderá participar de processo seletivo, a fim de concorrer à concessão do benefício para outra língua estrangeira.
Art. 7º É vedado ao servidor candidatar-se à bolsa de estudo se estiver:
I - usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81 e nos arts. 207 e 210, caput, da Lei nº 8.112, de 1990;
II - afastado, nos termos dos arts. 93 a 95 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - recebendo bolsa de pós-graduação;
IV - em situação de pendência decorrente de bolsas de estudos concedidas pelo TSE anteriormente;
V - impedido nos termos do art. 20 desta portaria.
Parágrafo único. Em caso de processos seletivos simultâneos, para bolsas de língua estrangeira e de pós-graduação, o servidor candidato deverá optar, após a divulgação do resultado, por uma delas, se obtiver pontuação suficiente para ser contemplado em ambas.
Art. 8º O benefício terá duração máxima de 4 (quatro) anos, contados do primeiro período letivo/módulo, após a homologação do processo seletivo, ou da autorização para a chamada do cadastro de reserva, quando for o caso.
Art. 9º A classificação dos servidores inscritos, no processo seletivo, será obtida mediante o somatório da pontuação de cada critério constante do edital.
Art. 10. Além dos critérios de classificação e desempate, cada edital indicará a documentação necessária para inscrição, solicitação do reembolso, prazos, número de vagas e outras informações pertinentes.
Parágrafo único. A classificação do servidor não gerará direito à bolsa de estudo e será válida somente para o processo seletivo pleiteado.
Art. 11. O servidor contemplado com a bolsa de estudo assumirá o compromisso de:
I - entregar à Coede:
a. termo de compromisso preenchido e assinado;
b. cópia do contrato firmado com a instituição ou documento equivalente, contendo as informações exigidas no edital de processo seletivo;
c. cópia do documento de conclusão e aprovação ao final de cada período letivo ou do certificado de término do curso;
d. avaliação do curso, em formulário próprio, quando do encerramento da bolsa.
II - atender às convocações, a fim de desenvolver atividades que demandem conhecimentos específicos da língua estrangeira, para a qual recebe ou recebeu a bolsa, respeitado o nível de conhecimento adquirido;
III - prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso e da instituição de ensino, quando solicitado.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE TRANCAMENTO
Art. 12. O servidor poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do respectivo evento, solicitar o trancamento da bolsa de estudo, por até 12 (doze) meses, resguardado o direito ao período que falta para completar o prazo máximo de duração do benefício, por motivo de:
I - licença médica que comprometa a continuidade do curso;
II - licença à gestante ou à adotante;
III - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - fechamento da instituição de ensino; (Incluído pela Portaria nº 1203/2022)
V - incompatibilidade de horário superveniente ou de turma no nível da servidora ou do servidor bolsista. (Incluído pela Portaria nº 1203/2022)
§ 1º Na hipótese de suspensão do benefício por falta de recursos orçamentários, o beneficiário poderá efetuar o trancamento do curso, sem prejuízo de posterior continuidade e sem contar o prazo de 12 (doze) meses previsto no caput, para extinção do benefício.
§ 2º O período relativo ao trancamento será contado desde a solicitação à área de gestão de pessoas até a data da manifestação do servidor, para reativar a bolsa.
§ 3º A contagem do prazo de duração da bolsa de estudo ficará suspensa, nos casos previstos de I a III deste artigo.
§ 4º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses de trancamento, a bolsa será cancelada automaticamente.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 13. A bolsa de estudo será custeada, após o término de cada período letivo, mediante reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor da matrícula e das mensalidades pagas.
Art. 14. O bolsista terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o término do período letivo, para apresentar o respectivo pedido de reembolso.
§ 1º Para ter direito ao reembolso, o servidor deverá entregar à Coede:
I - notas ou cupons fiscais de pagamento relativos ao período letivo concluído;
II - cópia do documento de conclusão e aprovação ao final do período letivo ou do certificado de término do curso.
§ 2º A nota ou o cupom fiscal deverá conter as seguintes informações:
I - nome e CNPJ da instituição de ensino;
II - valor pago;
III - período letivo a que se refere o pagamento.
§ 3º É vedado o ressarcimento de despesas relativas à aquisição de material didático ou a recibos emitidos por pessoas físicas, bem como de multas decorrentes de atraso na liquidação do débito.
§ 4º O servidor perde o direito ao ressarcimento se não apresentar os comprovantes de pagamento no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Em nenhuma hipótese, o Tribunal será responsável pelo pagamento de parcelas às instituições de ensino.
§ 6º Entende-se por período letivo/módulo aquele determinado pela instituição de ensino na qual o servidor está matriculado.
§ 7º Caso haja quaisquer pendências no pedido, a servidora ou o servidor bolsista terá até 5 dias úteis, a contar da solicitação da Administração, para regularizá-la, sob pena de perder o direito ao reembolso correspondente. (Incluído pela Portaria nº 1203/2022)
Art. 15. Compete à Coede conferir os registros lançados na nota ou no cupom fiscal e encaminhar as informações necessárias à Coordenadoria de Pessoal (Copes), para reembolso.
Parágrafo único. A renovação da bolsa de estudo, a cada novo período letivo, estará condicionada à entrega da cópia do contrato, em até 30 (trinta) dias, após sua assinatura.
Parágrafo único. A renovação da bolsa de estudo, a cada novo período letivo, estará condicionada à entrega da cópia do contrato, em até 30 (trinta) dias, após sua assinatura, sob pena de desligamento automático do programa. (Redação dada pela Portaria nº 1203/2022)
Art. 16. A bolsa de estudo será concedida a partir da homologação do resultado do processo seletivo.
Parágrafo único. A bolsa de estudo não será concedida com efeito retroativo.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO
Art. 17. Considera-se encerrada a bolsa, nos casos de:
I - concessão do benefício pelo prazo máximo estabelecido no art. 8º desta portaria, ressalvados os casos de trancamento elencados no art. 12;
II - conclusão do curso;
III - ocorrência das seguintes hipóteses:
a. exoneração ou redistribuição;
b. remoção, requisição ou cessão para outro órgão;
c. licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, quando não requerido o trancamento na forma do art. 12;
d. licença para tratar de interesses particulares;
e. licença para mandato classista;
f. posse em outro cargo público, inacumulável, salvo se o cargo assumido pertencer ao quadro de pessoal do TSE;
g. retorno ao órgão de origem em caso de servidor cedido ou em razão de término do exercício provisório;
h. aposentadoria;
i. óbito.
CAPÍTULO VI
DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO
Art. 18. O servidor terá o benefício cancelado quando:
I - manifestar expressamente à Coede desinteresse em dar continuidade ao módulo iniciado ou à renovação;
II - descumprir os arts. 11 e 15, salvo nas hipóteses de trancamento do art. 12;
III - for reprovado por falta ou aproveitamento insatisfatório;
IV - não reativar a matrícula, após decorrido prazo solicitado para trancamento;
V - for constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou irregularidades na documentação apresentada, para obtenção da bolsa de estudo;
VI - for demitido;
VII - não apresentar pedido de reembolso por duas vezes consecutivas; (Incluído pela Portaria nº 1203/2022)
VIII - não manifestar interesse em continuar no programa quando solicitar o pedido de reembolso. (Incluído pela Portaria nº 1203/2022)
Parágrafo único. O cancelamento da bolsa dar-se-á a partir da data:
I - da decisão da SGP, na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a V deste artigo;
II - da publicação do ato de demissão.
Art. 19. O servidor deverá recolher aos cofres públicos o valor despendido pelo TSE, na forma do disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990, referente a todos os períodos letivos custeados pelo Tribunal, no caso previsto no inciso VI do art. 18.
Art. 20. No processo seletivo subsequente, é vedada a participação de servidor que tenha tido o benefício cancelado nas situações previstas no art. 18.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Compete ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas:
I - conceder o benefício da bolsa de estudo de língua estrangeira ao servidor classificado dentro das vagas disponíveis em processo seletivo;
II - autorizar a mudança de instituição de ensino;
III - autorizar o trancamento da bolsa de estudo;
IV - cancelar o benefício, nas hipóteses previstas no art. 18, e, no caso do inciso VI do mesmo artigo, determinar o ressarcimento aos cofres públicos do valor despendido pelo TSE, referente a todos os períodos letivos custeados pelo Tribunal, na forma do disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990;
V - submeter ao Diretor-Geral, observada a disponibilidade orçamentária, a realização de processo seletivo, para concessão do incentivo;
VI - submeter ao Diretor-Geral os casos omissos, para decisão.
Art. 22. Os recursos destinados à aplicação do estabelecido nesta portaria correm à conta do orçamento do programa de capacitação.
Parágrafo único. A concessão de bolsa de estudo poderá ser suspensa por falta de recursos orçamentários, ficando o Tribunal desobrigado de reembolsar o servidor.
Art. 23. A utilização da bolsa de estudo implica automática aceitação e estrita observância, por parte do servidor, das condições estabelecidas nesta norma.
Art. 24. O TSE envidará esforços, a fim de firmar acordos com instituições, para a oferta de cursos de língua estrangeira a baixo custo.
Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 207, de 27.10.2016, p. 2-5.