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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 1.017, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de regulamentar a fluência dos prazos processuais das contas de campanha eleitoral com vistas ao cumprimento do prazo legal para julgamento das contas dos candidatos eleitos,

RESOLVE:

Art. 1º Os prazos relativos ao processamento das prestações de contas de campanha eleitoral são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 1º de novembro e 16 de dezembro de 2016, excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral (art. 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.478/2016) .

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 191, de 4.10.2016, p. 2.