Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 136, DE 19 DE MARÇO DE 2015.
Determina a formação de autos suplementares para processamento de agravos em recurso extraordinário, quando interpostos contra decisão do Presidente que expressamente reconheça o caráter interlocutório ou não definitivo do julgamento, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado à Secretaria Judiciária que proceda, de ofício, à formação de autos suplementares para processamento de agravos em recurso extraordinário, quando interpostos contra decisão do Presidente que expressamente reconheça o caráter interlocutório ou não definitivo do julgamento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A formação de autos suplementares limita-se às circunstâncias em que o feito deva prosseguir na apreciação de mérito, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou nas instâncias ordinárias.
Art. 3º Interposto o agravo em recurso extraordinário, serão formados autos suplementares, atribuindo-se a estes numeração própria de protocolo e mantida a numeração única do processo, sendo neles juntada a peça recursal.
§ 1º A capa dos autos suplementares deverá conter, de modo expresso, os dizeres “Autos Suplementares”.
§ 2º O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) deverá permitir, mediante funcionalidade própria, a atribuição de número de processo já existente ao protocolo autuado como autos suplementares, com identificação clara da circunstância nas consultas dos usuários ao sistema e no andamento processual pela internet.
§ 3º A formação de autos suplementares deverá ser certificada também nos autos principais, com menção expressa a esta Portaria.
Art. 4º Ultimada a montagem dos autos suplementares, a Coordenadoria de Processamento providenciará a publicação da notícia formação dos referidos autos, concomitantemente à intimação do agravado para contraminutar, e a imediata remessa dos autos principais à Corte de origem.
Art. 5º Decorrido o prazo processual, com ou sem apresentação de contraminuta, os autos deverão ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º Devolvidos os autos suplementares ao Tribunal Superior Eleitoral, serão estes apensados ao processo principal, caso nesta Corte se encontrem, ou remetidos ao Tribunal de origem, ressalvadas quaisquer determinações específicas que integrem a apreciação do feito pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º Casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Presidência.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 55, de 20.3.2015, p. 2-3.