Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 75, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014.

(Revogada pela PORTARIA Nº 1.083, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Os Gabinetes dos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral terão a estrutura de:

I - um cargo em comissão de Assessor-Chefe III (CJ-3);

II - um cargo em comissão de Assessor II (CJ-2);

III - três funções comissionadas de Assistente VI (FC-6);

IV - duas funções comissionadas de Assistente III (FC-3);

V - duas funções comissionadas de Assistente I (FC-1);

VI - duas vagas de excedentes para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária;

VII - duas vagas de excedente para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa;

VIII - dois postos de Menores Aprendizes;

IX - dois postos de Secretariado III;

X - dois postos de Auxiliar de Microinformática;

XI - três vagas de Estagiários;

XII - dois postos de Revisores;

XIII - um posto de Mensageiro;

XIV - um posto de Motorista.

Parágrafo Único. Os servidores removidos para este Tribunal e lotados nos Gabinetes dos Ministros serão considerados para os limites desta Portaria.

Art. 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas fica autorizada a promover a adequação das lotações, podendo:

I - retirar servidores das demais Unidades do Tribunal;

II - priorizar servidores novatos para os Gabinetes;

III - selecionar servidores com perfil adequado.

Art. 3º Para fins da adequação dos quantitativos a ser promovida por este ato, não será exigida prévia experiência em matéria eleitoral dos servidores a serem lotados nos Gabinetes dos Ministros.

Art. 4º Os Gabinetes dos Ministros têm prioridade sobre todas as Unidades do Tribunal para fins de lotação de Analistas Judiciários - Área Judiciária.

Art. 5º Fica vedado ao servidor:

I - recusar-se a ser lotado em Gabinete de Ministro; e

II - mudar de lotação durante o período eleitoral, exceto para outro Gabinete.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Ministro MARCO AURÉLIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 28, de 10.2.2014, p. 2.