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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 507, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre a concessão de audiências a particulares por agentes públicos em exercício no Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos para a concessão de audiências a particulares no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º  As audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício no Tribunal Superior Eleitoral deverão observar os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Agente Público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito a sua área de atuação; e

II - Particular:  todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.

Art. 2º O pedido de audiência será dirigido ao agente público competente, por escrito, por meio do serviço de protocolo ou de e-mail, indicando:

I - a qualificação do requerente;

II - o endereço, o e-mail e o número de telefone e do facsímile do requerente;

III - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;

IV - o assunto a ser abordado;

V - o interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado;

VI - o número dos autos do processo administrativo ou judicial relacionado ao assunto a ser abordado, se for o caso; e

VII - a qualificação de acompanhantes e o interesse destes no assunto.

§ 1º O representante de terceiro deverá instruir a solicitação e comparecer à audiência com a respectiva procuração;

§ 2º A audiência deverá tratar de assunto relacionado à competência ou atribuição institucional da unidade.

§ 3º O pedido de audiência para fins jornalísticos deverá ser dirigido à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social.

§ 4º Quando se tratar de pessoa jurídica, o procurador deverá ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 3o A audiência, sempre com caráter oficial, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - realizar-se preferencialmente na sede do Tribunal Superior Eleitoral;

II - realizar-se em dia útil, no horário normal de funcionamento do órgão público, podendo ser concluída após esse horário se, a critério do agente público, o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano ao interessado ou à Administração Pública; e

III - o órgão público deverá manter registro específico de cada audiência, com cópia da solicitação, relação das pessoas presentes e relatório dos assuntos tratados.

Art. 4o Esta Portaria não se aplica às hipóteses de atendimento direto ao público, nem aos Gabinetes dos Ministros e da Corregedoria-Geral Eleitoral.

Art. 5o Fica aprovado o Anexo a esta Portaria, contendo o formulário que servirá como referência no preenchimento das informações necessárias aos pedidos de audiência.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 151, de 15.8.2014, p. 2-3.