Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 440, DE 7 DE JULHO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições dos arts. 538, parágrafo único , e 557, § 2º, do Código de Processo Civil , combinado com o artigo nº 275, § 4º, do Código Eleitoral , RESOLVE:
Art. 1º As multas a que se referem os art. 538, parágrafo único , e 557, § 2º, do Código de Processo Civil , serão recolhidas pelo devedor em favor do beneficiário.
§ 1º Caso o beneficiário seja a União, o recolhimento será realizado no Banco do Brasil, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 2º Nas demais hipóteses, o recolhimento será realizado mediante “Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal”, na Caixa Econômica Federal, a qual conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I - a classe processual;
II - o número do processo;
III - os nomes do devedor e do beneficiário;
IV - o CPF do devedor.
§ 3º Os valores recolhidos na forma do parágrafo anterior ficarão à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, em conta bancária remunerada vinculada ao processo.
Art. 2º O cálculo da multa e a emissão da respectiva guia são de responsabilidade do devedor, conforme orientações contidas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
Parágrafo único. Na hipótese de a multa não ser recolhida até a data de vencimento, caberá ao beneficiário adotar as providências necessárias à cobrança forçada dos valores devidos.
Art. 3º Não recolhidas no prazo legal, as multas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. O cálculo de atualização considerará como data inicial a do dia útil seguinte ao término do prazo para recurso e como data final a do cálculo da multa.
Art. 4º A GRU e/ou a terceira via da “Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal”, acompanhada(s) do(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento, será(ão) encaminhada(s) à Secretaria Judiciária do TSE pelo devedor, em petição a ser juntada aos respectivos autos.
Art. 5º O resgate do depósito judicial dependerá de requerimento do beneficiário e de autorização do ministro relator.
Parágrafo único O titular da Secretaria Judiciária providenciará a expedição do alvará, nos termos da autorização mencionada no caput deste artigo, conforme modelo anexo a esta portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria TSE nº 249 , de 25 de abril de 2008 e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 7 de julho de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI