Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 215, DE 10 DE ABRIL DE 2014.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de estudar e propor soluções às questões inerentes a segurança do sistema automatizado de votação brasileira.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - mapear os requisitos de segurança das diversas fases do processo eleitoral;
II - atuar como interlocutor nos tribunais regionais nas demandas decorrentes de denúncias de fraudes no sistema eletrônico de votação;
III - elaborar um plano nacional de segurança do voto informatizado, para ser amplamente divulgado junto nas STI dos tribunais regionais;
IV - propor um modelo ágil de auditoria da votação e totalização dos votos, tal como auditoria interna, que possa ser aplicada pelos tribunais regionais durante e após as eleições;
V - elaborar material institucional que divulgue a sociedade os mecanismos de segurança do processo eleitoral;
VI - estudar, propor e validar modelos de execução de testes de segurança.
Art. 3º O grupo de trabalho apresentará relatórios dos trabalhos ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 4º As reuniões do grupo serão realizadas em Brasília, salvo motivo justificado, a critério do Diretor-Geral.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
ATHAYDE FONTOURA FILHO
ANEXO
GRUPO DE TRABALHO DE SEGURANÇA
Integrantes:
José de Melo Cruz - TSE (Coordenador)
Kátia Cubel - TSE
Rafael Fernandes de Barros Costa Azevedo - TSE
Jander Assis Valente - TRE/AM
Carlos Antônio Sampaio de Melo - TRE/CE
Dory Gonzaga Rodrigues - TRE/GO
Danilo Magno Marchiori - TRE/ES
Daniel Wobeto - TRE/RS
Ailton Lopes dos Santos Júnior - TRE/MT
André dos Santos Sant'anna - TRE/RJ
Marco Aurélio Giralde - TRE/TO
Mamede Lima-Marques - FUB/UNB
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 70, de 11.4.2014, p. 103-104.