Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 417, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de sua competência, tendo em vista os arts. 30 a 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o inciso I, § 1º, do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e considerando a responsabilidade constitucional atribuída à Justiça Eleitoral de julgar as contas dos partidos políticos, de fiscalizar a escrituração contábil e de atestar se as contas refletem a real movimentação financeira e patrimonial das agremiações, inclusive quanto aos recursos aplicados em campanhas eleitorais; e o aprimoramento e a celeridade dos procedimentos de exame que envolvem as contas eleitorais e partidárias, RESOLVE:
Art. 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão celebrar acordos de cooperação com as fazendas públicas estaduais e municipais, com o intuito de promover o acesso dos tribunais aos dados fiscais necessários ao exame das contas eleitorais e partidárias, conforme modelo constante do Anexo Único.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará os arquivos a serem encaminhados às fazendas públicas, em fevereiro e agosto de cada exercício.
Art. 3º As fazendas públicas devem observar o leiaute definido pelo TSE no que se refere aos dados a serem enviados.
Art. 4º As informações recebidas pelos tribunais regionais deverão ser encaminhadas ao TSE em sistema informatizado, para esse fim instituído, no prazo de 10 (dez) dias, contado do seu recebimento.
Art. 5º Devem ser nomeados responsáveis pelos acordos de cooperação, no âmbito de cada tribunal regional, sendo pelo menos um da área de exame de contas e um da área de tecnologia da informação, com posterior comunicação ao TSE.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de junho de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 116, de 25.06.2014, p. 3-5.