Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 494, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Procedimento Administrativo nº 9653/2013 e o planejamento dos gastos com alimentação dos colaboradores a serem convocados para as eleições gerais,
RESOLVE:
Art. 1º O valor máximo para pagamento de alimentação destinada aos colaboradores convocados para as eleições será fixado por ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com as particularidades locais, definir, motivadamente, os beneficiários do pagamento previsto no caput deste artigo, observado o valor teto fixado no art. 2º desta Portaria e a sua disponibilidade orçamentária.
§ 2º É vedada a concessão do valor de que trata o caput aos magistrados e promotores da Justiça Eleitoral, e aos servidores em efetivo exercício no tribunal eleitoral.
§ 3º É facultado aos tribunais regionais eleitorais o fornecimento de alimentação por meio diverso de pecúnia, observado o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º A atualização dos valores será realizada a cada dois anos, até 15 de maio, a contar da vigência desta portaria, podendo ser reajustado até o percentual acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado desde a data de fixação do último valor.
Art. 2º O valor máximo per capita para pagamento de alimentação destinada aos colaboradores convocados para as eleições de 2014 é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 3º Ficam revogadas as Portaria nº 243 , de 12 de maio de 2011 e nº 408 , de 18 de julho de 2012.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 195, de 10.10.2013, p. 2.