Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA N° 340, DE 19 DE JULHO DE 2013.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a execução e o termo do contrato n. 80, firmado em 17.7.2012 por prazo determinado com o Consórcio ESF, tendo como objeto os serviços técnicos de conservação de urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral e os serviços de técnicos de eleição;
considerando que o inc. XXI do art. 37 da Constituição do Brasil impõe a realização de licitação pública para a contratação de bens e serviços públicos;
considerando que o Ministério Público Federal examinou as contratações do Tribunal Superior Eleitoral sobre o objeto acima descrito e que foram levadas a efeito segundo o modelo escolhido pela Justiça Eleitoral desde 2006 e, no Inquérito Civil Público n. 1.14.000.000032/2008-55, concluiu dever ser desdobrado o objeto referente aos serviços técnicos de conservação de urna eletrônica e os técnicos de eleições, por serem estes últimos restritos ao período eleitoral, pelo que se mostra necessário alterar o modelo de licitação e contrato adotado;
considerando os estudos técnicos e os atos preparatórios de licitação realizados pela Coordenadoria de Logística da Secretaria de Tecnologia da Informação para contratação de serviços técnicos de conservação de urna eletrônica,
RESOLVE:
Art. 1º Constituir Comissão de Trabalho para estudar e preparar, em cooperação com os servidores da Coordenadoria de Logística da Secretaria de Tecnologia de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, o termo de referência e atos necessários à realização de licitação para contratação dos serviços técnicos de conservação de urna eletrônica.
Art. 2º A Comissão de Trabalho compõe-se de Mércia Giselle dos Santos Oliveira (ASJUR/SEC), Coordenadora, Thiago Bergmann de Queiroz (COEPA), Evelaine Antônio Trindade (COAUD/SCI), Christina da Cruz Silva (SEEDI/COMAP/SAD), Maurício de Caldas Melo (TRE/MG) e Domingos Sávio de Souza Ribeiro (TRE/RO).
Art. 3º A comissão terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Portaria, para realização do trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 137, de 22.7.2013, p. 2.