Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA N° 621, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Resolução TSE n. 19.763 , de 17 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, no período das 12 às 19 horas, exceto nos dias 24 e 31 de dezembro, quando o expediente será das 8 às 12 horas.
§ 1º As unidades do TSE funcionarão em regime de escala, com quantidade mínima de servidores, a ser definida pelo titular do órgão com a aprovação prévia do Diretor-Geral.
§ 2º A jornada de trabalho, nesse período, será remunerada como serviço extraordinário ou consignada para compensação, observando-se o limite máximo de 7 horas diárias.
§ 3º Não será autorizada jornada de trabalho além do limite previsto no parágrafo anterior, cabendo à chefia imediata zelar pela estrita aplicação do dispositivo.
§ 4º Por conveniência do serviço, motivada e formalmente fundamentada, o servidor poderá cumprir turno diferenciado, desde que observado o limite máximo da jornada de trabalho estabelecido no § 2º.
§ 5º As solicitações para realização de serviço extraordinário ou para compensação deverão ser encaminhadas, previamente, ao Diretor-Geral, por meio de formulários próprios, com a descrição e justificativa dos serviços imprescindíveis a serem prestados.
§ 6º Na hipótese de serem consignadas para compensação, as horas trabalhadas serão majoradas, na remuneração correspondente, em cem por cento.
Art. 2º O cômputo das horas extraordinárias dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico de entrada e de saída, não se admitindo outra forma de comprovação.
Parágrafo único. Na falta ou inoperância do registro biométrico, a Coordenadoria de Pessoal - COPES disponibilizará livro próprio para o servidor registrar sua frequência.
Art. 3º As horas negativas existentes no mês serão debitadas das horas trabalhadas no recesso forense.
Art. 4º Não é permitido, no mês de dezembro, incluído o período do recesso forense, seja ultrapassado o limite de 124 horas mensais para a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. As horas que, excepcionalmente, excederem o limite estabelecido no caput poderão compor o banco de horas, desde que homologadas pela chefia e observando-se o limite máximo de até 30 horas.
Art. 5º Esta Portaria é aplicável a todos os servidores, incluídos os ocupantes de cargo em comissão, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6º Fica revogada a Portaria TSE nº 585 , de 23 de novembro de 2011 .
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 359, Novembro/2012, p. 6-7.