Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 94, DE 13 DE MARÇO DE 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Constituir grupo de trabalho para realizar estudos preliminares na área de segurança institucional, com fundamento em pesquisas junto aos tribunais regionais eleitorais já realizadas.
Art. 2º São atribuições do grupo de trabalho:
I - realizar análises técnicas sobre:
a) planejamento, coordenação e execução de trabalhos relativos à segurança nas eleições;
b) normatização de regras e padrões para assegurar que as informações, os documentos e serviços da Justiça Eleitoral recebam proteção conveniente, de modo a garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade;
c) planos de contingência para os Tribunais Regionais Eleitorais, definindo procedimentos que devam ser adotados em caso de sinistros, desastres climáticos graves ou outras ameaças ao bem-estar dos Magistrados, servidores e do público da Justiça Eleitoral;
d) procedimentos de segurança para a armazenagem de urnas eletrônicas;
e) segurança física de data centers da Tecnologia da Informação, definindo regras de controle de acesso, limpeza e manutenção;
f) criação de serviço nacional de proteção das comunicações e da segurança eletrônica de ambientes reservados da Justiça Eleitoral, para impedir o acesso indevido a linhas telefônicas dos magistrados.
g) outros assuntos correlatos.
II - apresentar à Diretora-Geral da Secretaria do TSE, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório preliminar das atividades.
Art. 3º As reuniões serão convocadas pelo coordenador do grupo.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
ANEXO
GRUPO DE TRABALHO - SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Rodrigo Borges Correia - Coordenador
Edson Rodrigues Pereira - Coordenador Substituto
Mutilo Maia Herz
Paschoal Rosseti Neto
Sérgio Luiz Teixeira
Célio Castro Wermelinger
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 51, de 15.3.2012, p. 2.