Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 289, DE 23 DE MAIO DE 2012.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no artigo 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º. Instituir Núcleo de Informação ao Cidadão para assegurar o cumprimento da Lei nº 12.527/2011 no Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Núcleo será integrado pelos seguintes servidores: Alfredo Renan Dimas de Oliveira (coordenador), Daniela Peon Tamanini, Kamila Marques Rodrigues e Cristiano Moreira Andrade.

Art. 2º Para garantir o acesso a informações públicas do Tribunal Superior Eleitoral, caberá ao Núcleo:

I - receber e examinar requerimentos de acesso a informações.

II - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

III - informar sobre a tramitação de documentos e processos nas unidades organizacionais do Tribunal Superior Eleitoral;

IV - monitorar a aplicação da lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

V – recomendar medidas de aperfeiçoamento de procedimentos referentes ao acesso a informação;

VI – orientar as unidades organizacionais do Tribunal Superior Eleitoral sobre o fiel cumprimento da lei.

Art. 3º O Núcleo autorizará ou dará acesso imediato à informação disponível e que seja de natureza pública.

§ 1º Na impossibilidade de atendimento do requerimento, o Núcleo exporá as razões de fato ou de direito da recusa no prazo máximo de quinze dias.

§ 2º Se o Núcleo não dispuser da informação requerida indicará, se for de seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detenha, comunicando ao interessado.

§ 3º O prazo especificado no § 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será dada ciência ao interessado.

Art. 4º. Se o pedido for indeferido, o requerente poderá interpor recurso contra a decisão do Núcleo, no prazo de dez dias contados da ciência do ato para o Secretário do órgão específico.

Parágrafo único. Se for matéria judicializada, o recurso será dirigido ao Secretário-Geral da Presidência, e, se administrativa, ao Diretor-Geral, que deverão se manifestar no prazo máximo de cinco dias.

Art. 5º. Da decisão que negar o acesso à informação caberá recurso ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que deliberará no prazo máximo de cinco dias.

Art. 6º. Fica determinada à Secretaria-Geral da Presidência e à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral a adoção das seguintes providências:

I – adaptar o sítio do Tribunal para facilitar o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - agilizar a regulamentação do disposto na lei;

III - proceder à capacitação das unidades para fiel aplicação da lei, divulgando aos servidores a cultura da transparência na Administração Pública;

IV - propor a estruturação e as medidas de aperfeiçoamento e eficiência do serviço de informação ao cidadão.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Ministra CÁRMEN LÚCIA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 96, de 23.5.2012, p. 2-3.