Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 585, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno , e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 19.763 , de 17 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, nos períodos mínimo das 12 às 19 horas e máximo das 9 às 19 horas”.
§ 1º As unidades do TSE funcionarão, em regime de escala, com quantidade mínima de servidores, a ser definida pelo titular com a aprovação do Diretor-Geral.
§ 2º Nesse período a jornada de trabalho será remunerada como serviço extraordinário ou consignada para compensação, observando-se o limite máximo de 10 horas diárias.
§ 3º Não será autorizada jornada de trabalho além do limite previsto no parágrafo anterior, cabendo à chefia imediata velar pela estrita aplicação do dispositivo.
§ 4º Na conveniência do serviço, o servidor poderá cumprir turno diferenciado, desde que observado o limite máximo da jornada de trabalho estabelecido no § 2º.
§ 5º As solicitações para a realização de serviço extraordinário ou para compensação deverão ser encaminhadas, previamente, ao Diretor-Geral, por meio de formulários próprios, com a justificativa dos serviços imprescindíveis a serem prestados.
§ 6º Na hipótese de serem consignadas para compensação, as horas trabalhadas deverão ser majoradas em cem por cento.
Art. 2º O cômputo das horas extraordinárias dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico de entrada e de saída, não se admitindo nenhuma outra forma de comprovação.
§ 1º Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, a unidade de segurança deverá formalizar a ocorrência e disponibilizar livro próprio para que o servidor registre sua frequência.
§ 2º Caso ocorra a situação descrita no parágrafo anterior, a Secretaria de Administração deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas relatório dos problemas técnicos e cópia dos registros de entrada e de saída dos servidores.
Art. 3º O cálculo das horas trabalhadas no recesso forense, para efeito de serviço extraordinário ou para compensação, será apurado considerando-se a jornada realizada no respectivo mês.
Art. 4º Em nenhuma hipótese, no mês de dezembro, poderá ser ultrapassado o limite de 124 horas mensais, para a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. As horas que, excepcionalmente, excederem o limite estabelecido no caput poderão compor o banco de horas, desde que homologadas pela chefia e observando-se o limite de até 30 horas.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão.
Art. 6º Fica revogada a Portaria TSE nº 643 , de 14 de dezembro de 2010 .
PATRÍCIA MARIA LANDI DA SILVA BASTOS
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 348, Dezembro/2011, p. 6-7.