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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 503, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º. A Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa) poderá encaminhar e receber dos partidos políticos, mediante fac-símile, comunicados que não integrem os processos de prestações de contas eleitorais e partidárias.

Art. 2º. O encaminhamento e o recebimento dos comunicados de que trata o art. 1º serão realizados exclusivamente por meio dos aparelhos instalados na Coepa.

Art. 3º. O relatório expedido pelo aparelho de fac-símile fará prova da transmissão do comunicado.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado ao documento transmitido.

Art. 4º. Não serão aceitos comunicados incompletos e/ou ilegíveis, competindo ao partido político proceder à nova transmissão.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRÍCIA MARIA LANDI DA SILVA BASTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 196, de 13.10.2011, p. 2.