Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 271, DE 26 DE MAIO DE 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam sob a responsabilidade da Secretaria Judiciária o protocolo e o registro das petições e processos de natureza judicial ou administrativa encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral, quais sejam:
I - processos ou recursos provenientes dos tribunais regionais eleitorais;
II - petições originárias a serem autuadas e distribuídas;
III - processos, petições e comunicações ou recursos vinculados aos processos judiciais ou administrativos que tenham sido autuados e distribuídos;
IV - petições ou processos de natureza administrativa, a saber:
a. prestação de contas, recibos eleitorais e balancetes;
b. propaganda partidária;
c. pedido de credenciamento de delegados e anotações de órgãos diretivos dos partidos políticos;
d. criação de zona eleitoral ou remanejamento;
e. processo administrativo que verse sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas encaminhadas por juiz ou tribunal eleitoral e que devam ser submetidas a julgamento do TSE;
f. revisão de eleitorado;
g. lista tríplice.
Art. 2º Ficam sob a responsabilidade do protocolo administrativo da Secretaria de Gestão da Informação o protocolo nos documentos de natureza administrativa que necessitem de acompanhamento do trâmite, a saber:
I - documentos internos: requerimentos, memorandos, informações, notas técnicas;
II - documentos externos, desde que endereçados ao TSE: ofícios, cartas, notificações, recursos administrativos em licitações.
Art. 3º Os documentos somente serão protocolizados se estiverem acompanhados da petição de encaminhamento, ressalvados os documentos emitidos pelos sistemas da justiça eleitoral que devam ser encaminhados ao TSE.
Art. 4º As situações não elencadas serão de responsabilidade do protocolo administrativo.
Art. 5º Memoriais encaminhados aos ministros não serão protocolizados, salvo determinação expressa do relator.
Parágrafo único. Quando determinado, os documentos referidos no caput serão de responsabilidade do protocolo judiciário.
Art. 6º Os documentos e processos originários ou destinados à Corregedoria-Geral Eleitoral serão protocolizados por solicitação expressa da unidade.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nºs 373 , de 29 de agosto de 2007, e 569 , de 19 de outubro de 2006 , bem com o a Ordem de Serviço nº 323 , de 26 de novembro de 1996.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 100, de 27.5.2011, p. 2-3.