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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 243, DE 12 DE MAIO DE 2011.

(Revogada pela PORTARIA Nº 494, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o contido no Procedimento Administrativo nº 7.373/2008 e a necessidade de inclusão da estimativa da despesa destinada à alimentação dos colaboradores convocados para as eleições na proposta orçamentária, RESOLVE:

Art. 1º O valor máximo para pagamento de alimentação destinada aos colaboradores convocados para as eleições será fixado por ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

§1º Entende-se como colaboradores os mesários e os coordenadores de locais de votação.

§1º Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com as particularidades locais, definir, motivadamente, os beneficiários do pagamento previsto no caput deste artigo, observado o valor teto fixado no art. 2º desta Portaria e a sua disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Portaria nº 408/2012)

§2º É vedada a concessão do valor de que trata o caput aos magistrados e promotores da Justiça Eleitoral, e aos servidores em efetivo exercício no tribunal eleitoral.

§3º É facultado aos tribunais regionais eleitorais o fornecimento de alimentação por meio diverso de pecúnia, observado o limite estabelecido no caput deste artigo.

§4º A atualização dos valores será realizada a cada dois anos, até 15 de maio, a contar da vigência desta portaria, podendo ser reajustado até o percentual acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado desde a data de fixação do último valor.

Art. 2º O valor máximo per capita para pagamento de alimentação destinada aos colaboradores convocados para as eleições de 2012 é de R$22,00 (vinte e dois reais).

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 127, de 9 de abril de 2010.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 90, de 13.05.2011, p. 2.